AC-533-2022
ACÓRDÃO Nº 533-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.008203/2020-90
2. Interessados: Companhia Docas do Pará e Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.A.
3. Relator: José Renato Fialho
3.1. Revisora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pleito formulado pela Companhia Docas do Pará – CDP para que a Agência modifique o seu posicionamento que foi apresentado, como amicus curiae, em processo judicial,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 530, ante as razões expostas pela Revisora, em:
5.1. conhecer do pleito formulado pela Companhia Docas do Pará – CDP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.933.552/0001-03, para que esta Agência Reguladora modifique o posicionamento apresentado, na qualidade de amicus curiae, nos autos do processo judicial nº 002807-52.2017.4.01.3900, ajuizado pelo Terminal de Uso Privado (TUP) Hidrovias do Brasil – Vila Conde S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 12.648.327/0001-53, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Federal Cível da Justiça Federal, Seção Judiciária do Pará;
5.2. no mérito, dar-lhe provimento no sentido de manifestar que o dispositivo da estrutura tarifária do Porto Organizado de Vila do Conde/PA hábil a remunerar a utilização da infraestrutura aquaviária de acesso do Porto era aquela prevista pela modalidade 1 da Tabela I (tarifário vigente à época da Ação movida pelo TUP Hidrovias do Brasil Vila do Conde S.A. perante o Poder Judiciário);
5.3. declarar que os sujeitos passivos da cobrança das tarifas da Tabela I são os armadores, embora o Terminal de Uso Privado possa ser convencionado como sujeito responsável pelo recolhimento dos encargos;
5.4. reconhecer a necessidade de aplicação de desconto tarifário em relação à modalidade 1 da Tabela I do Porto de Vila do Conde/PA, com base no que prescreve o § 3º do art. 9º da Resolução-ANTAQ nº 61/2021, para as embarcações procedentes ou com destino ao TUP Hidrovias do Brasil Vila do Conde S.A.;
5.5. determinar à Superintendência de Regulação – SRG que promova o cálculo do desconto tarifário que deverá ser aplicado para as embarcações destinadas ao TUP da empresa Hidrovias do Brasil – Vila Conde S.A., nos termos do § 3º, do art. 9º da ResoluçãoANTAQ nº 61/2021, considerando as particularidades do caso ora em deliberação;
5.6. determinar à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA que adote as medidas necessárias para que seja dado conhecimento do teor da presente decisão ao juízo da 5ª Vara Federal Cível da Justiça Federal, Seção Judiciária do Pará; e
5.7. cientificar a Companhia Docas do Pará – CDP e a empresa Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 29/09/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora) e Alexandre Lopes.
7.2. Diretor que votou em 30/06/2022 (Reunião nº 524): José Renato Fialho (Relator).
7.3. Diretor com voto vencido: José Renato Fialho.
7.4. Diretor que não participou da votação: Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 05.10.2022, seção I
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