AC-587-2022
ACÓRDÃO Nº 587-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.011163/2022-25
2. Interessados: Start Navegação Ltda. e Companhia Docas do Espírito Santos – CODESA
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise terminativa de mérito acerca do objeto deliberado pela Diretoria Colegiada da ANTAQ por meio da Deliberação-DG ANTAQ nº 104,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 532, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. deferir o pleito da empresa Start Navegação Ltda. para reconhecer a ilegalidade da cobrança emitida pela Companhia Docas do Espírito Santos – CODESA consoante a Nota de Débito ND 1408.001, não devendo, portanto, prosperar a cobrança no valor de R$ 264.331,44 (duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) relativa aos encargos moratórios incidentes sobre os valores retroativos deliberados por intermédio da Acórdão-ANTAQ nº 421/2021;
5.2. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Companhia Docas do Espírito Santos – CODESA em face da Deliberação-DG ANTAQ nº 104, para, no mérito, reformar a decisão embargada nos seguintes termos:
5.3. corrigir o erro material constatado no preâmbulo, de modo a fazer constar a menção ao Processo nº 50300.011163/2022-25; e
5.4. permitir que a CODESA dê continuidade à cobrança da Nota Fiscal NFS 21.663 relativa ao valor incontroverso da lide, qual seja, o valor principal no montante de R$ 1.040.168,93 (um milhão, quarenta mil cento e sessenta e oito reais e noventa e três centavos);
5.5. cientificar a empresa Start Navegação Ltda. e a Companhia Docas do Espírito Santos – CODESA acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 10/11/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1 Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 17 .11.2022, seção I
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