TA-2040

TA-2040

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 2.040 – ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG ANTAQ nº 404, de 21 de março de 2022, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, e o que consta dos autos do Processo nº 50300.001313/2023-73,
Resolve:
I – Autorizar a empresa RZD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.056.321/0001-82, doravante denominada Autorizada, com sede em Manaus – AM, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de empresa brasileira de navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de granel líquido, biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, e na rota internacional entre Manaus-AM (Brasil) e Iquitos (Peru), em portos habilitados ao tráfego internacional.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada fica obrigada a prestar os serviços com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente
V – Em caso de transporte de cargas perigosas, conforme definição do inciso VII do art. 2º da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, a Autorizada se obriga a portar os documentos relacionados no art. 13-B e a cumprir as obrigações dispostas no art. 13-A da citada norma.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VII – Esta autorização será extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou, pela ANTAQ, mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas

 

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