Deliberação 69-2023
DELIBERAÇÃO Nº 69, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.006033/2023-51 e o teor do Acórdão nº 438-2023-ANTAQ, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria de nº 549, realizada em 31/08/2023, resolve:
Art. 1º Homologar o pedido de inclusão de modalidades tarifárias na Tabela VII – Diversos Padronizados do Porto Organizado de Porto Alegre/RS, sem revisão tarifária, com fundamento no art. 34, §§ 1º e 2º, da Resolução ANTAQ nº 61, de 30 de novembro de 2021.
Art. 2º O acréscimo das novas modalidades na estrutura tarifária vigente consta no Anexo desta Deliberação, e entrará em vigor em no máximo até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação. Parágrafo único. As modalidades tarifárias não mencionadas nesta Deliberação permanecem inalteradas.
Art. 3º Determinar que a Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 08.09.2023, seção I
ANEXO I
TARIFAS REVISADAS
NÚMERO |
GRUPO |
TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
Tarifa Proposta COM TRIBUTOS (R$) |
1 |
1 |
Tabela I |
1 |
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. |
995 |
2 |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
— |
||
3 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
— |
||
4 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,29 |
||
5 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,29 |
||
6 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
0,29 |
||
7 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
0,29 |
||
8 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
— |
||
9 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,17 |
||
10 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,17 |
||
11 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
0,17 |
||
12 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
0,17 |
||
13 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,06 |
||
14 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
50,71 |
||
15 |
2 |
Tabela II |
1 |
Para o berço (inserir o nome ou sigla do berço, repetindo o item 1 e subitens para os demais berços existentes) * |
— |
16 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
— |
||
17 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,38 |
||
18 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,24 |
||
19 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
— |
||
20 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,38 |
||
21 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,24 |
||
22 |
3 |
Tabela III |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
1,95 |
23 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
120,00 |
||
24 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
— |
||
25 |
5 |
Tabela V |
1 |
Áreas cobertas: |
— |
26 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
— |
||
27 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,02% |
||
28 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
— |
||
29 |
1.1.2.1 |
Segundo períodos de 10 dias ou fração, por dia |
0,04% |
||
30 |
1.1.2.2 |
Por dias subsequentes: |
0,08% |
||
31 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
— |
||
32 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,12 |
||
33 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,12 |
||
34 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
— |
||
35 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
22,46 |
||
36 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
22,46 |
||
37 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
— |
||
38 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
11,23 |
||
39 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
11,23 |
||
40 |
1.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
— |
||
41 |
1.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,06 |
||
42 |
1.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,06 |
||
43 |
2 |
Áreas descobertas: |
— |
||
44 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
— |
||
45 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,02% |
||
46 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
— |
||
47 |
2.1.2.1 |
Segundo períodos de 10 dias ou fração, por dia |
0,04% |
||
48 |
2.1.2.2 |
Por dias subsequentes: |
0,08% |
||
49 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
— |
||
50 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
5 |
||
51 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia |
— |
||
52 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia |
Convencional |
||
53 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia |
Convencional |
||
54 |
7 |
Tabela VII |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
20% |
55 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
— |
||
56 |
2.1 |
À embarcação ou consumidor instalado na área do Porto, por kWh, por mês ou fração; |
— |
||
57 |
2.1.1 |
Taxa administrativa |
20% |
||
58 |
2.1.2 |
Repasse da concessionária |
Convencional |
||
59 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
1,05 |
||
60 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
0,26 |
||
61 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
0,20 |
||
62 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
— |
||
63 |
12.1 |
Certidões ou certificados, por unidade. |
20,00 |
||
64 |
12.2 |
Pelo fornecimento de crachá de acesso ao Porto, por unidade. |
30 |
||
65 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,26 |
||
66 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,20 |
||
67 |
8 |
Tabela VIII |
1 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
3,61 |
68 |
2 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração. |
3,61 |
||
69 |
3 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
— |
||
70 |
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
— |
||
71 |
3.1.1 |
Sítio padrão |
— |
||
72 |
3.1.1.1 |
Gráneis Sólidos |
— |
||
73 |
3.1.1.1.3 |
Classe 3 |
4,16 |
||
74 |
3.1.3 |
Sítio Padrão Negativo |
— |
||
75 |
3.1.3.1 |
Gráneis Sólidos |
— |
||
76 |
3.1.3.1.2 |
Classe 2 |
4,16 |
ANEXO II
NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO-ANTAQ Nº 61, DE 2021
TABELA |
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
4. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$150,00 |
4. As embarcações de navegação interior, sem operação comercial ou que não visam transportar mercadorias, estarão isentas do pagamento do item 1 (tarifa fixa) desta tabela. |
II – Instalações de Acostagem |
9. As tarifas desta tabela serão multiplicadas por três sempre que a embarcação permanecer atracada, fora de tráfego, e fora de classificação, conforme registros da Marinha do Brasil, e casos especiais previstos em NORMAM / DPC, por motivo alheio à Administração Portuária, ressalvado os casos de arribada forçada; |
3. Estão isentas do pagamento da tarifa de acostagem as embarcações a seguir listadas, sempre que não façam operação comercial, respeitando a disponibilidade e a preferência das instalações de acostagem, podendo a Autoridade Portuária requisitá-la a qualquer momento: a) de pesquisa científica, voltadas para aspectos relacionados direta ou indiretamente à atividade portuária, tais como oceanografia, geologia, mudanças climáticas, impactos ambientais, vida marinha, qualidade da água, engenharia naval e de transportes ou outras atividades de relevante interesse público ao transporte aquaviário. |
10. Aplica-se 50% dos valores desta tabela as embarcações de Trafego Interno quando atracadas fora do previsto no item 2, III das isenções. |
4. A entidade responsável pela pesquisa supracitada deverá requisitar a acostagem à autoridade portuária, reportando a natureza dos trabalhos, o interesse público e os benefícios sociais da atividade desempenhada, o tempo estimado que pretende ocupar o espaço e os possíveis impactos às operações do porto, se houver; |
|
11. Para as embarcações de Navegação Interior, sem operação de carga, ou apoio portuário será concedido desconto de 50% dos valores devidos por esta tabela, se o tempo de estadia não for superior a 24 horas. |
|
|
12. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será o correspondente ao valor de (oito) horas de atracação; |
|
|
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
8. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 300,00; |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
17. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar para armazenagem por veículo no item 3 será o equivalente a 10 dias. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
18. Neste tabela, o valor mínimo a cobrar para armazenagem de granel sólido do item 1.2 por dia será: |
||
I- Armazéns Série C, por dois módulos: R$ 1.148,00 |
||
II – Armazéns Série D: R$ 960,00 |
||
III – Armazéns Série E: R$ 835,00 |
||
19. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar dos demais itens e tipos de carga será de R$ 300,00; |
||
VII – Diversos Padronizados |
1.1 O montante relativo porcentual do valor que consta nos itens 1 e 2.1 será calculado com base no valor tarifado pelo concessionário de água ou de energia elétrica. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
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