AC-09-2011

AC-09-2011

ACÓRDÃO Nº 09 -2011-ANTAQ
PROCESSO: 50300.000829/2010-86, 50304.001327/2009-07 e 50300.000167/2009-19.
Parte: COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do pedido de reconsideração requerido pela Companhia Docas da Paraíba, CNPJ nº 02.343.132/0001-41, com sede na rua Presidente João Pessoa, s/n – Centro, Cabedelo – PB, contra decisão da Diretoria Colegiada que em sua 285ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de dezembro de 2010, decidiu aplicar a essa empresa a penalidade de ADVERTÊNCIA, na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o inciso I, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, por infringir o art. 52 da Resolução nº 55-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 293ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 18 de maio de 2011, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dado sua regularidade e tempestividade, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não apresentar fatos ou argumentos novos que possam substanciar a revisão da decisão proferida.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor-Relator Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira, e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.

Brasília-DF, 18 de maio de 2011.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor – Relator

Publicado no DOU em 01/06/2011, Seção I