AC-17-2011

AC-17-2011

ACÓRDÃO Nº 017 -2011-ANTAQ
PROCESSO: 50302.002604/2010-44.
Parte: PETRO-SANTOS LTDA

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do pedido de reconsideração requerido pela PETRO-SANTOS LTDA., CNPJ nº 05.891.196/0001-75, com sede na rua Senador Salgado Filho, nº 356, Jardim Santense, Guarujá-SP, contra a decisão da Diretoria Colegiada que em sua 289ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de março de 2011, aplicou a essa empresa a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafos §1°, §2° e §3° do art. 69, da citada Resolução, por infringir o art. 15 da Resolução nº 843-ANTAQ, tipificada no inciso VI do art. 23, da Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007;

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 300ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 1º de setembro de 2011, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dado sua regularidade e tempestividade, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não apresentar fatos ou argumentos novos que possam substanciar a revisão da decisão proferida.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor-Relator Tiago Pereira Lima, o Diretor Pedro Brito do Nascimento, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira, e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Relator
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor

Publicada no DOU de 19/08/2011, Seção I