AC-20-2011

AC-20-2011

ACÓRDÃO Nº 020 -2011-ANTAQ
PROCESSO: 50300.000977/2009-67.
Parte: SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS.

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do processo administrativo contencioso nº 50300.000977/2009-67, instaurado em desfavor do SUAPE.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 301ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 15 de setembro de 2011, o Diretor-Relator, Tiago Pereira Lima, votou: 1) pela aplicação da pena de multa pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em face de Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, pela prática da infração capitulada no inciso LV, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, por descumprir determinação de procedência desta Agência, contida no Ofício nº 481/2007-DG, de 4 de dezembro de 2007, no sentido de não regularizar a alteração nos critérios de cobrança pela movimentação de contêineres nas operações de cabotagem/transbordo; 2) para que seja determinado à Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros que ajuíze a cobrança de débitos em face do TECON Suape, relativo às diferenças dos valores praticados na movimentação de contêineres nas operações de cabotagem considerados como se de transbordo fossem, no período de 2003 à 2008, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para a tomada de tal providência ou para que apresente a respectiva comprovação, caso já a tenha feito; 3) para que seja determinado à Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros que se abstenha de conceder quaisquer descontos tarifários ou promover alterações contratuais que impliquem em renúncia de receita portuária, sem anuência prévia desta Agência e do Conselho de Autoridade Portuária – CAP; 4) para que a Procuradoria-Geral -PRG, desta Agência, acompanhe os desdobramentos das ações judiciais em curso e/ou a ser proposta por Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, em face do TECON Suape, que versem sobre a cobrança retroativa e pela retomada da cobrança relativa à movimentação de contêineres nas operações de cabotagem; 5) para que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ seja cientificada acerca da presente decisão, fazendo-se menção ao processo administrativo de nº 8012.006504/2005-29 que tramita naquele órgão; e 6) para que seja dada ciência à Controladoria-Geral da União – CGU acerca do teor da presente decisão, em razão da presente apuração ser oriunda de pleito daquele órgão.

O Diretor Fernando Antonio Brito Fialho votou: Diante do que consta instruído nos autos do processo administrativo contencioso em face do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, ora em deliberação, acompanho, na integralidade, o entendimento do Relator. Registro na presente deliberação que, a Autoridade Portuário procedeu, sem respaldo legal, a alteração da forma de cobrança pela movimentação de contêineres relativos às operações de cabotagem, em benefício do arrendamento celebrado com o TECON – Suape. Eis que, mesmo instada a regularizar a cobrança das operações de movimentação de cargas realizadas pelo arrendatário, SUAPE permaneceu silente ao determinado do Ofício 481/2007-DG/ANTAQ. Pois, não fez aditivo contratual, procedendo à revelia do CAP, e sem nunca ter trazido qualquer exposições de motivos ao crivo desta Agência que regularizasse a operação ali estabelecida, de modo que gerou renúncia de receita para o Porto, vez que, no caso em tela, estava-se equiparando cabotagem à operação de transshipment. Portanto, correta a aplicação de multa à SUAPE, no quantum atribuído pelo Relator, dando o descumprimento de determinação da Agência contida no Ofício referido, não tendo regularizado a alteração nos critérios de cobrança pela movimentação de contêineres nas operações de cabotagem/transbordo.

O Diretor Pedro Brito do Nascimento acompanhou os votos proferidos.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor-Relator Tiago Pereira Lima, o Diretor Pedro Brito do Nascimento, o Procurador-Geral Substituto, Daniel de Andrade Oliveira Barral e o Secretário-Geral Substituto, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, de 15 de setembro de 2011.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Relator
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor

Publicado no DOU de 25/10/2011, seção I