AC-22-2011
ACÓRDÃO Nº 022 -2011-ANTAQ
PROCESSO: 50300.000536/2011-80
Parte: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP; CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA; RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS.
Ementa:
Trata-se o presente acórdão do exame da solicitação formulada pela CODESP referente a transferência de titularidade e unificação dos contratos de arrendamentos CO nº 04/93 e 12/91, das empresas Citrovita Agro Industrial LTDA e Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais, respectivamente.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 298ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 28 de julho de 2011, o Diretor-Relator, Fernando Antonio Brito Fialho, votou: Em face do exposto e por inferir que, compete a esta Agência Reguladora analisar a execução de contratos de arrendamento quando presentes o interesse público, novos investimentos por parte da arrendatária, e que tenham por intuito preservar o interesse nacional, promovendo o desenvolvimento econômico e social, ampliando a competitividade do País no mercado internacional, dando prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação, gerando novas receitas para autoridade portuária e novos empregos, proponho a seguinte deliberação: 1) pelo acatamento e aprovação do pleito inaugurado pela CODESP, com o fito de autorizar a transferência de titularidade do contrato de arrendamento nº CO 04/93 celebrado com a empresa CITROVITA AGROINDUSTRIAL LTDA., transferindo-o à empresa RODRIMAR S/A TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS, arrendatária naquele Porto, bem como autorizar a unificação do Contrato de Arrendamento nº CO 04/93 ao Contrato de Arrendamento nº 12/91, nos termos do aditivo contratual proposto pela CODESP e já aprovado pela sua Diretoria Executiva (DIREXE Nº 474/2010 e DIREXE Nº 496/2010), sendo os objetos dos contratos unificados ao Contrato de Arrendamento nº 12/91, em virtude do caráter de congeneridade dos arrendamentos, inclusive sendo áreas contíguas; 2) em face da assunção de direitos e obrigações da arrendatária Rodrimar S/A, cabe-lhe observar o prazo de extinção contido, originalmente, no contrato CO/04/93, transpassado ao Contrato nº 12/91, já previsto no aditivo aprovado pela Autoridade do Porto de Santos; 3) ao final do encerramento do Contrato nº 12/91, ora aditivado, deverá a CODESP ter promovido e concluído os estudos hábeis ao disciplinamento da exploração do arrendamento em observância à Lei nº 8.630/1993 e Lei nº 8.666/1993, ficando, dessa forma, responsável pela avaliação do interesse público, tanto em realizar novo certame licitatório para exploração da área, ora unificada, quanto dispor da área de modo diverso, na hipótese de ser viável eventual prorrogação do instrumento, sempre com observância aos mandamentos legais vigentes.
O Diretor Tiago Pereira Lima, após pedido de vistas, votou: 1) Pelo reconhecimento e aprovação da transferência de titularidade do Contrato de Arrendamento CO 04/93, celebrado entre a CITROVITA AGROINDUSTRIAL LTDA., em 19.04.1993, à empresa RODRIMAR S.A. – Terminais Portuários e Armazéns Gerais; 2) Pelo acolhimento dos argumentos jurídicos esposados na nota técnica nº 91/PRG/ANTAQ à fl. 470 a ser deliberado pela Diretoria. Pelo acolhimento também da manifestação técnica do Sr. Superintendente de Portos à fl. 464 do presente processo que opina pela unificação dos contratos CO 04/93 da empresa Citrovita e CO nº 12/91 da empresa Rodrimar, de que o atendimento do pleito de unificação proposto pela CODESP levara a um melhor aproveitamento dos dois contratos, e a melhor eficiência operacional, da maior movimentação de carga e do acréscimo de receitas para a autoridade portuária; 3) Ratifico o entendimento do Diretor Relator exarado em seu voto de que ao final do contrato nº 12/91, ora aditado, devera a CODESP ter promovido e concluído hábeis ao disciplinamento da exploração do arrendamento em observância à lei, ficando, desta forma, responsável pela avaliação do interesse público, tanto em realizar nova licitação para exploração da área unificada, quanto dispor da área de modo diverso, sempre em estrita observância aos mandamentos legais vigentes; 4) Pela determinação à CODESP, para que proceda o reequilíbrio econômico financeiro do contrato unificado, contemplando as novas projeções de receitas, investimentos, custos e despesas bem como a destinação que se dará aos ativos da Citrovita, em especial, os relacionados com a operação de suco, no prazo de 90 dias.
O Diretor Pedro Brito do Nascimento acompanhou o voto do relator. Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto proferido pelo Diretor-Relator.
Participaram da reunião o Diretor-Geral-Relator, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor Tiago Pereira Lima, o Diretor Pedro Brito do Nascimento, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira, e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.
Brasília-DF, de 28 de julho de 2011.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral – Relator
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor
Publicado no DOU de 17/11/2011, Seção I