AC-05-2013

AC-05-2013

ACÓRDÃO N° 05-2013-ANTAQ
PROCESSO: 50308.002404/2011-12.
Parte: Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP.

Ementa:
Trata-se o presente Acórdão do exame do pedido de reconsideração requerido pela Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, CNPJ nº 03.650.060/0001-48, com sede no Porto de Itaqui, Itaqui, São Luís – MA, contra a decisão da Diretoria Colegiada que em sua 313ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de abril de 2012, aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos dos parágrafos §1°, §2° e §3° do art. 69, da citada Resolução, pelo descumprimento do inciso XII do art. 10 da Resolução nº 858-ANTAQ, de 2007, tipificada no inciso XXVI do art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 330ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 10 de janeiro de 2013, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não apresentar fatos ou argumentos novos que possam substanciar a revisão da decisão proferida.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Pedro Brito, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, a Procuradora Federal, Lisbete Gomes Araújo, e o Secretário-Geral Substituto, Joelson Neves Miranda.

Brasília- DF, 10 de janeiro de 2013.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor – Relator

Publicado no DOU de 13/02/2013, Seção I.