AC-12-2013

AC-12-2013

ACÓRDÃO N° 12 -2013-ANTAQ
PROCESSOS: 50300.003073/2011-16 e 50303.001743/2011-21.
Parte: Dobrovolski Blank e Blank Ltda.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do pedido de reconsideração requerido pela DOBROVOLSKI BLANK E BLANK LTDA, CNPJ nº 11.781.882/0001-96, com sede rua Anita Gracioli Fontana, 87, Guilherme Rais, Concórdia – SC, contra a decisão da Diretoria Colegiada que em sua 317ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de julho de 2012, aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor dessa empresa, na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II do art. 66 da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafos §1°, §2° e §3° do art. 69, da citada Resolução, pelo descumprimento do inciso XXXV do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 332ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 7 de fevereiro de 2013, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não apresentar fatos ou argumentos novos que possam substanciar a revisão da decisão proferida e ainda, pela inclusão da empresa no Plano de Interdição de Operações Irregulares.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Pedro Brito, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Procurador–Geral Substituto, Daniel de Andrade Oliveira Barral, e o Secretário-Geral Substituto, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2013.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
MÁRIO POVIA
Diretor – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor

Publicado no DOU de 11/03/2013, Seção I.