AC-20-2012
ACÓRDÃO Nº 020 -2012-ANTAQ.
PROCESSO: 50300.002251/2011-83.
Parte: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA E IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A.
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do pedido de reconsideração requerido pelas empresas DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ nº 03.128.979/0001-76, e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., CNPJ nº 33.337.122/0001-27, contra a decisão da Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, exarada em sua 311ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de março de 2012, que deliberou: a) pela aplicação da penalidade de multa pecuniária em desfavor da empresa DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ nº 03.128.979/0001-76, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a sua primariedade, na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafos §1°, §2° e §3° do art. 69, da citada Resolução, c/c art. 74, por infringir o disposto no inciso XXXI do art. 18 da Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 08 de abril de 2010, rerratificada pela norma aprovada pela Resolução nº 1.695-ANTAQ, de 10 de maio de 2010; b) pela aplicação da penalidade de advertência em desfavor da empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, por infringir o disposto no inciso XXXI do art. 18 da Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 08 de abril de 2010, rerratificada pela norma aprovada pela Resolução nº 1.695-ANTAQ, de 10 de maio de 2010;
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 325ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 18 de outubro de 2012, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não apresentar fatos ou argumentos novos que possam substanciar a revisão da decisão proferida.
Participaram da reunião o Diretor-Geral em exercício, Tiago Pereira Lima, o Diretor-Relator Pedro Brito do Nascimento, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira, e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.
Brasília-DF, 18 de outubro de 2012.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor- Relator
Publicado no DOU de 28/11/2012, Seção I