AC-19-2012

AC-19-2012

ACÓRDÃO Nº 019 -2012-ANTAQ.
PROCESSO: 50301.003109/2011-43.
Parte: SOLSTAD OFFSHORE LTDA.

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do pedido de reconsideração requerido pela SOLSTAD OFFSHORE LTDA, CNPJ nº 10.708.419/0001-56, com sede na r. Lauro Miller, nº 116, sl 3101 – Torre do Sul, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, contra decisão da Diretoria da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, exarada em sua 315ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de maio de 2012, que deliberou, considerando os atenuantes demonstrados nos autos, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, pelo cometimento da infração tipificada no inciso I do art. 23, da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007, à época em vigor.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 325ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 18 de outubro de 2012, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não apresentar fatos ou argumentos novos que possam substanciar a revisão da decisão proferida.

Participaram da reunião o Diretor-Geral em exercício, Relator Tiago Pereira Lima, o Diretor Pedro Brito do Nascimento, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira, e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.

Brasília-DF, 18 de outubro de 2012.

TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício – Relator
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor

Publicado no DOU de 9/11/2012, Seeção I