AC-24-2013

AC-24-2013

ACÓRDÃO Nº 024 -2013-ANTAQ
PROCESSO: 50301.000003/2013-50.
Parte: MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA.

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do processo administrativo contencioso, instaurado em desfavor da empresa Maré Alta do Brasil Navegação Ltda., CNPJ nº 03.863.340/0001-34.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 341ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 5/6/2013, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca votou: “…infiro a ocorrência das irregularidades apuradas, e que conduziram à situação infracional da empresa, como apurado pela Comissão Processante. Adicionalmente, acompanho a sugestão oriunda da GFN e da SFC, pela adoção de critério para fixação da penalidade, e reconhecendo a primariedade da fiscalizada e pela ausência de danos a terceiros, infiro a possibilidade de diminuição do quantum da multa a ser aplicada à empresa, em observância aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, e com supedâneo no regramento da Resolução nº 987-ANTAQ, em seu art. 66, inciso II, c/c art. 74, desse mesmo normativo. Assim, com lastro no disposto no art. 21, inciso V da norma da Resolução nº 2.510-ANTAQ (que recepcionou o contido no tipo do art. 23, inciso IV da Resolução nº 843-ANTAQ, já revogada), voto pela aplicação de multa no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à empresa Maré Alta do Brasil Navegação Ltda., por não manter aprestada e em operação comercial, na navegação autorizada, ao menos uma embarcação adequada na forma do disposto no art. 13, dessa Norma de Regência. Outrossim, delibero pela abertura de processo administrativo, com espeque na Lei nº 9.784/1999 c/c os arts. 78-B e 78-C da Lei nº 10.233/2001, enquanto atividade de instrução destinada a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, em face dos indícios de elevação superlativa da taxa diária de afretamento.”

O Diretor-Relator, ainda, em sua análise que abalizou o voto, destacou que o processo administrativo contencioso no âmbito desta Agência, previsto no art. 78-B, da Lei nº 10.233/2001, tem-se com o desiderato de apurar infrações para possíveis imputações de responsabilidade. Isso, pois, havendo maiores indícios de infrações referentes à questão, por limitação legal — consoante disposto no art. 31, da referida lei ordinária — esta Agência estará impossibilitada de imputar qualquer responsabilidade à empresa, por infração à ordem econômica, devendo, assim, enviar todo o apurado ao crivo do CADE, enquanto Órgão competente para aplicação das sanções cabíveis.

O Diretor Mário Povia, verbalmente, acompanhou em parte o voto do Relator, estando de acordo com a aplicação da penalidade, porém, no encaminhamento do processo, o Diretor Mário Povia opinou pela abertura de Processo Administrativo Contencioso, por ter um espectro maior em relação ao processo administrativo da Lei nº 9.784/1999.

O Diretor Pedro Brito, verbalmente, acompanhou o voto do Relator quanto à aplicação de penalidade, acatando, entretanto, a sugestão de encaminhamento apresentada pelo Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor-Geral Substituto Pedro Brito.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Pedro Brito, o Diretor Fernando Fonseca, Relator, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Geral Substituta, Lisbete Gomes Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 5 de junho de 2013.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor – Relator
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 14/06/2013, Seção I.