AC-13-2015
ACÓRDÃO N° 13 -2015-ANTAQ
Processo: 50301.002348/2013-48
Parte: BONAMAR TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. – ME.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela Bonamar Transportes Marítimos Ltda. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.367.689/0001-61, contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ que, em sua 366ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 3 de julho de 2014, aplicou a penalidade de cassação da autorização outorgada por meio do Termo de Autorização nº 811-ANTAQ e da Resolução nº 2.306-ANTAQ, ambos de 1º de dezembro de 2011, com base no art. 24, bem como nas alíneas “d”, “e” e “h”, do inciso II do art. 17 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 377ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 29 de janeiro de 2015, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ em dar-lhe provimento parcial, convertendo a penalidade de cassação da autorização em multa pecuniária no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que configurada a autoria e a materialidade da infração capitulada no inciso I, do art. 21, da norma aprovada pela Resolução nº 2510-ANTAQ, consubstanciada no fato de ter promovido a alteração de seu domicílio sem a correspondente comunicação tempestiva a esta Agência.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2015.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 02.03.2015, Seção 1