AC-18-2015
ACÓRDÃO N° 18 -2015-ANTAQ
Processo: 50311.002288/2012-63.
Parte: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, CNPJ nº 14.372.148/0001-61, contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ que, em sua 366ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 3 de julho de 2014, aplicou à recorrente a penalidade de advertência pela prática das infrações capituladas nos incisos IX e XXXIII do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 378ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 12 de fevereiro de 2015, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por conseguinte, a aplicação da penalidade de advertência pela prática das infrações capituladas nos incisos IX e XXXIII do art. 13 da norma aprovada pela Resolução n° 858/2007-ANTAQ, à época em vigor.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador Federal, Carlos Afonso Rodrigues Gomes e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2015.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 02.03.2015, Seção 1