AC-58-2014

AC-58-2014

ACÓRDÃO N° 58 -2014-ANTAQ
Processo: 50304.001256/2013-11.
Parte: ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ – APMC/CODERN.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela Administração do Porto de Maceió – APMC/CODERN, CNPJ nº 34.040.345/0003-52, contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ que, em sua 358ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de março de 2014, aplicou à recorrente a penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela prática das infrações capituladas nos incisos XXXVI, XLIX e LII do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto 2007, à época em vigor.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 368ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 7 de agosto de 2014, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Administração do Porto de Maceió APMC/CODERN, por considerá-lo tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, posto que as razões apresentadas não foram capazes de ensejar a revisão da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ, em sua 358ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de março de 2014. Acordam, ainda, os Diretores, por aplicar, nos termos do sistema em vigor para cálculo de dosimetria de sanções pecuniárias, a penalidade de multa à recorrente, no montante de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), sendo R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), pela prática da infração tipificada no inciso XXXVI do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ; R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), pela prática da infração tipificada no inciso XLIX do art. 13; e R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), pela prática da infração tipificada no inciso LII do art. 13, ambos do mesmo normativo.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral Substituto, Vinícius dos Santos Lima.

Brasília-DF, 4 de setembro de 2014.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 05/09/2014, seção I