AC-81-2014
ACÓRDÃO Nº 081 -2014-ANTAQ
Processo: 50314.000015/2014-16.
Parte: NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de processo administrativo contencioso – PAC instaurado em face da empresa Navegação Aliança Ltda., CNPJ nº 92.691.609/0001-72, visando à apuração de suposta infração à norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 373ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 29 de outubro de 2014, o Diretor Fernando Fonseca votou como segue: “a) Pela aplicação da penalidade de cassação da outorga conferida à empresa Navegação Aliança Ltda., CNPJ nº 92.691.609/0001-72, por meio do Termo de Autorização nº 347-ANTAQ e Resolução nº 767-ANTAQ, ambos emitidos em 11/4/2007, pela infração capitulada no art. 25, inciso II, alínea “a” da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, por não exercer o objeto da autorização outorgada, ao não prestar os serviços de transporte de carga geral, granéis sólidos e contêineres na navegação interior de percurso longitudinal internacional. b) Por estabelecer que a referida empresa não se sujeitará à imposição do efeito secundário da perda do direito de obter nova outorga de autorização da ANTAQ para operar como EBN, quando as condições de navegabilidade dos trechos destinados à realização de suas atividades forem restabelecidas.”
O Diretor Adalberto Tokarski proferiu, então, o seguinte voto-vista: “Pelo arquivamento do presente Processo Administrativo Contencioso – PAC. Encaminhem-se os autos à Superintendência de Regulação, desta Agência, para que analise a necessidade de alterações da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, dentre as quais, quanto à criação de instrumentos que disciplinem a postergação da entrada em operação ou interrupção da prestação de serviços autorizados, por fatores alheios à vontade dos autorizados.”
O Diretor-Geral, Mário Povia acompanhou o voto-vista do Diretor Adalberto Tokarski. Após serem proferidos os votos dos Diretores, com discordância do Diretor Fernando Fonseca, permaneceu a divergência no mérito, acordando, assim, os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento pelo arquivamento do PAC em comento, consoante disposto no voto-vista do Diretor Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Geral Substituta, Carolina Lages Echeverria, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 13 de novembro de 2014.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 17/11/2014, seção I