AC-53-2015

AC-53-2015

ACÓRDÃO Nº 53 -2015-ANTAQ
Processo: 50300.000431/2015-54.
Parte: SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS.

Ementa:
Trata o presente Acórdão da análise acerca das condições fixadas em edital de procedimento licitatório instaurado pela empresa Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, CNPJ nº 11.448.933/0001-62, por meio do Pregão Presencial nº 026/2014, com o objetivo de contratar operador portuário exclusivo para prestação de serviços em seus pátios públicos de veículos.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 382ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de abril de 2015, o Diretor, Relator, Mário Povia votou: “1) por aprovar o procedimento licitatório visando a exploração dos pátios de veículos de SUAPE, vedando a participação do operador portuário e também de eventuais empresas integrantes de seu grupo econômico, nas demais etapas da cadeia logística em questão, seja no lado da conexão terrestre ou aquaviária, devendo o item 11.3 do edital ter sua redação retificada nesse sentido, evitando-se assim assimetrias de caráter concorrencial; 2) para que o edital e a minuta do contrato prevejam a existência de cláusula resolutiva, extinguindo a avença tão logo a área relativa ao pátio de veículos seja assumida pelo arrendatário vencedor do certame licitatório; 3) para que as presentes determinações sejam replicadas no âmbito da exploração do primeiro pátio de veículos do porto de SUAPE, cujo contrato encontra-se em vigor; e 4) para que a Autoridade Portuária de SUAPE encaminhe cópia do(s) instrumento(s) contratual(is) a esta Agência em até 30 (trinta) dias após sua assinatura”.

O Diretor Fernando Fonseca votou verbalmente: “não obstante o pertinente procedimento adotado por SUAPE para escolha do operador portuário com vistas a realizar as operações no pátio público de veículos, entendo que não há sustentação para a exclusividade das atividades desse operador naquele local, perante eventuais outros operadores portuários devidamente pré-qualificados junto à autoridade portuária, por falta de amparo legal ao cerceamento do direito desses últimos de atuar na instalação pública em questão, segundo um modelo de exploração diferente do instituto do arrendamento portuário previsto na legislação de regência”.

O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor, Relator, Mário Povia. Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-relator, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Substituta, Carolina Lages Echeverria, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 2 de junho de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 05.06.2015 seção 1, p. 06

 

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