AC-63-2015

AC-63-2015

ACÓRDÃO N° 63-2015-ANTAQ
Processo: 50300.001433/2013-07.
Parte: COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – CDI.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame da Tomada de Contas da Companhia Docas de Imbituba – CDI, empresa concessionária do Porto de Imbituba – SC, relativa ao exercício de 2012.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 385ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 11 de junho de 2015, o Diretor Relator votou como segue: “1) por recomendar a aprovação da Tomada de Contas da Concessão do Porto de Imbituba, relativa ao exercício de 2012, nos termos da Ata da Tomada de Contas da Companhia Docas de Imbituba – CDI, Concessionária do Porto de Imbituba, Estado de Santa Catarina, fls. 90/102, ressalvando-se quanto ao valor da Conta de Resultado a Compensar – CRC, item XVII, o qual deve ser considerado o valor constante no despacho de fl. 1328, lançado em razão da reversão das glosas dos juros decorrentes das debêntures; 2) por conhecer os pedidos veiculados na Carta nº 303/2014-GAA, para no mérito dar-lhes provimento parcial, nos seguintes termos: 2.1) reconhecimento, a título opinativo, do direito à indenização ao valor R$ 7.179.918,14 (sete milhões, cento e setenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e quatorze centavos), corrigido até 24/12/2012, conforme item I, da ATA da Tomada de Contas do exercício de 2012, relativos aos investimentos realizados pela concessionária do Porto de Imbituba, uma vez que não foram amortizados e a concessão se demonstrou deficitária durante a vigência do contrato, de acordo com o demonstrado na CRC, devendo o pleito da CDI, em toda sua extensão, ser encaminhado à SEP/PR para deliberação sobre o mérito, por ocasião do acerto final de contas; 2.2) por indeferir o pleito de correção monetária sobre os valores lançados na CRC, bem como não reconhecer o direito indenizatório sobre o saldo da CRC negativa, tendo em vista as considerações constantes dos parágrafos 79 a 115 da NOTE-000001-2014-JTCPORT-146-14; 2.3) por deferir o pedido de reversão das glosas sobre os juros decorrentes das debêntures, uma vez que restou comprovado no Processo Administrativo Contencioso nº 50300.000749/2010-21, a utilização dos recursos obtidos com a emissão das debêntures, nas despesas da atividade portuária no Porto de Imbituba, indeferindo os demais pedidos de reversão de glosas; 2.4) por indeferir o pedido de abertura do sexto capital adicional, uma vez que não houve investimentos da concessionária com recursos próprios no período correspondente; 2.5) por não reconhecer o direito à indenização, contido como pleito subsidiário, por reversão dos investimentos na realização das obras de ampliação do berço 2 do cais do porto de Imbituba; e 2.6) por reconhecer, a título opinativo, o direito à Concessionária sobre o valor depositado a título de Caução, desde que condicionado às exigências apresentadas na referida NOTE, item 140 a 142, devendo este pleito ser encaminhado à SEP/PR, Poder Concedente. 3) Por fim, considerando-se que a ANTAQ esgotou todas suas atribuições quanto à tomada de contas final da concessão do Porto de Imbituba, encaminhem-se os autos à SEP/PR, para que esta delibere sobre a matéria, bem como realize o acerto final de contas, recomendando-se observar o contido nos parágrafos 160 a 163 supra. 4) Dê-se conhecimento do processo ao Tribunal de Contas da União – TCU, tendo em vista o encerramento da Concessão contendo apontamentos preliminares de obrigações a descoberto por parte do Concessionário, envolvendo recursos da União.”

O Diretor Mário Povia, então, apresentou o seguinte voto divergente: “Acompanho o voto condutor proferido pelo I. Relator do processo em referência, divergindo apenas no que se refere às glosas dos juros e demais custos supervenientes de atrasos no pagamento de impostos, taxas e contribuições sociais, no âmbito da Tomada de Contas do porto de Imbituba, na medida em que os recursos principais foram utilizados nas atividades de custeio daquele porto, caracterizando ato de gestão da empresa concessionária. Entendo que a glosa efetuada relativamente ao pagamento de indenização em favor da empresa Libra, com a qual estou de acordo, de per si, já se constitui em ato suficiente pela busca da correta apropriação de valores no âmbito das contas da concessão, sendo que a vinculação de eventos futuros a tal ato, além de se constituir em cenários lastreados em ilações, pode gerar precedente indesejável em um ambiente de análise de tomada de contas, que deve ser permeado pela apuração e constatação de condições objetivas, é dizer, com base na realidade fática. Observo, por oportuno, que referidas glosas só fariam sentido se devidamente constatadas situações em que os recursos financeiros tomados a empréstimo (e que geraram despesas com juros) fossem destinados ao pagamento de rubricas estranhas à atividade portuária, à concessão, condição que, a princípio, não restou evidenciada in casu. Ressalvado tal ponto, acompanho as disposições e encaminhamentos propostos no voto condutor. É como voto.”

O Diretor Fernando Fonseca acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor, Relator, Adalberto Tokarski. Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-relator, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, o Procurador-Chefe, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 26 de junho de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 03.07.2015 seção 1, p. 02

 

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