Resolução Normativa nº 01 – 2015

Resolução Normativa nº 01 – 2015

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01-ANTAQ, DE 13 FEVEREIRO DE 2015. (Alterada pela Resolução nº 7.122-ANTAQ, de 20 de agosto de 2019, pela Resolução nº 7.858-ANTAQ, de 6 de julho de 2020 e pela Resolução nº 44, de 19 de abril de 2021)

APROVA A NORMA QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NAS NAVEGAÇÕES DE APOIO PORTUÁRIO, APOIO MARÍTIMO, CABOTAGEM E LONGO CURSO.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.001334/2014-14 e o que foi deliberado na 378ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de fevereiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso, na forma do Anexo.
Art. 2º Derrogar as Resoluções nº 2.919-ANTAQ, 2.920-ANTAQ2.921-ANTAQ e 2.922-ANTAQ, todas de 4 de junho de 2013, publicadas no Diário Oficial da União – DOU de 6 de junho de 2013, nos termos do art. 3º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia 6 de abril de 2015.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 18/02/2015, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01- ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015, QUE APROVA A NORMA QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NAS NAVEGAÇÕES DE APOIO PORTUÁRIO, APOIO MARÍTIMO, CABOTAGEM E LONGO CURSO.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Norma consideram-se:
I – afretamento: contrato por meio do qual o fretador cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcação, mediante taxa de afretamento, podendo transferir ou não a sua posse;
II – afretador: aquele que tem a disponibilidade da embarcação ou parte dela, mediante o pagamento de taxa de afretamento;
III – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
IV – afretamento por espaço: espécie de afretamento por viagem no qual o afretador, na cabotagem ou no longo curso, afreta apenas parte da embarcação;
V – afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;
VI – afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte de carga em uma ou mais viagens;
VII – autorização de afretamento: ato de caráter precário pelo qual a ANTAQ autoriza a empresa brasileira de navegação a afretar embarcação estrangeira, até a emissão do Certificado de Autorização de Afretamento – CAA;
VIII – bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma empresa brasileira de navegação oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação marítima, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circularização;
IX – bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como válido pela ANTAQ para o atendimento da circularização, comunicando formalmente às partes envolvidas e informando as razões da decisão;
X – bloqueio parcial: quando o bloqueio se faz com parte da capacidade em tonelagem requerida, ou por parte do tempo requerido, diante da indisponibilidade de embarcações brasileiras para o bloqueio completo;
XI – carga prescrita: carga obrigatoriamente transportada em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, incluindo o transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamentos externos concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, podendo ser estendida às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acordos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras obedecidas as condições nele fixadas;
XII – carga de projeto: carga pesada ou volumosa dotada de características próprias de transporte, por vezes exigindo estudos de estivação e peação específicos a cada transporte;
XIII – Certificado de Autorização de Afretamento – CAA: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira afretada;
XIV – Certificado de Autorização de Afretamento com eficácia de data futura: CAA assinado antecipadamente pela ANTAQ, tornando-se válido a partir da data de recebimento da embarcação;
XV – Certificado de Liberação de Carga Prescrita – CLCP: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação do transporte de carga prescrita em embarcação estrangeira operada por empresa de navegação estrangeira;
XVI – Certificado de Liberação de Embarcação – CLE: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação de embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação de longo curso, prestando serviço regular para o transporte de carga prescrita;
XVII – circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira;
XVIII – duração acumulada: tempo total contínuo e ininterrupto empregado na construção da embarcação;
XIX – embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, com início dado pelo primeiro evento financeiro, desde que atendidas às seguintes condições:
a) construção iniciada com o cumprimento de 10% (dez por cento) do cronograma físico e financeiro, vinculados à aplicação dos recursos financeiros na produção da embarcação, tais como o corte das chapas e a construção de blocos;
b) ao final do segundo ano com no mínimo 40% (quarenta por cento) da produção da embarcação edificada, ressalvado motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;
c) não existência de atraso acumulado, ressalvado motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ, com uma variação superior a 20% (vinte por cento) do cronograma físico e financeiro, verificado por meio do envio trimestral à ANTAQ de relatório firmado pelo representante legal informando a evolução da construção, bem como o andamento da execução financeira;
XX – embarcação de tipo semelhante: aquela na qual é possível o transporte do mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e características equivalentes à embarcação do afretador ou por ele encomendada a estaleiro brasileiro, conforme análise técnica da ANTAQ;
XXI – empresa brasileira de navegação – EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada pela ANTAQ;
XXII – embarcação de bandeira brasileira: a que tem o direito de arvorar bandeira brasileira, conforme a legislação em vigor;
XXIII – fretador: aquele que disponibiliza, total ou parcialmente, a embarcação para afretamento;
XXIV – frete: mercadoria invisível do intercâmbio comercial, produzida por embarcação;
XXV – hora útil de circularização: a compreendida entre 9 (nove) horas e 17 (dezessete) horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente na área técnica da ANTAQ responsável pela autorização de afretamento;
XXVI – navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
XXVII – navegação de apoio portuário: navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
XXVIII – navegação de cabotagem: navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
XXIX – navegação de longo curso: navegação realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
XXX – prazo de mobilização: é o período de recebimento da embarcação para o início do trabalho, na navegação de apoio marítimo, previsto pela circularização, limitado em sua extensão pelo Artigo 7° desta Norma;
XXXI – prazo de recebimento ou carregamento: intervalo de tempo, informado na circularização, em que a empresa solicitante de afretamento pretende receber a embarcação ou realizar o carregamento da carga;
XXXII – remessa cambial: aquela cujas regras são definidas pelo Banco Central do Brasil;
XXXIII – subafretamento: contrato em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um Registro ou CAA em vigor;
XXXIV – suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;
XXXV – Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA: sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet, com o propósito de agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como aprimorar seu gerenciamento nas diversas etapas dos processos; e
XXXVI – taxa de afretamento: valor pago pelo afretador ao fretador pelo uso de uma embarcação afretada.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA AFRETAMENTO
Art. 3º A ANTAQ realizará o gerenciamento dos afretamentos de embarcações por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, que proverá aos usuários os instrumentos necessários ao desenvolvimento das operações de afretamento de embarcações.
Art. 4º Independe de autorização o afretamento de embarcação:
I – de bandeira brasileira;
II – estrangeira, na navegação de longo curso, nas modalidades a casco nu, por espaço, por tempo ou por viagem, para o transporte exclusivo de carga não reservada a bandeira brasileira; e
III – estrangeira a casco nu, nas navegações de apoio marítimo, cabotagem e longo curso, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País, enquanto durar a construção, cujo afretamento será pelo período acumulado máximo de 36 (trinta e seis) meses, adicionado:
a) de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente, nas navegações de apoio marítimo e cabotagem; ou
b) da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade, na navegação de longo curso.
§1º O limite de afretamento para navegação de longo curso de que trata o inciso III deste artigo aplica-se exclusivamente para fins de registro da embarcação no Registro Especial Brasileiro – REB, em caráter facultativo, nos termos do Decreto nº 2.256 de 17 de junho de 1997.
§ 2º Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.
§ 3º A empresa deverá informar no SAMA o local e a data de devolução da embarcação, no prazo de até 15 dias a contar da data de devolução.
§ 4º A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 dias a partir da data do registro, cópia do contrato de afretamento e, quando solicitada pela ANTAQ, com tradução juramentada.
§ 4º A No caso de afretamento por tempo no Apoio Marítimo em que a afretadora não seja Empresa Brasileira de Navegação, a Empresa Brasileira de Navegação fretadora será responsável por encaminhar à ANTAQ, cópia do contrato de afretamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data do registro, preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
§ 5º Os afretamentos por tempo, entre empresas brasileiras de navegação de apoio portuário, cujo prazo não seja superior a 24 horas, caracterizados pela disponibilização imediata e expedita de embarcações de bandeira brasileira devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de ocorrência, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO ou IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, valor, data e EBN fretadora, não sendo necessário encaminhar cópia do contrato de afretamento, salvo quando solicitado pela ANTAQ.
§ 6º Para determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras de que trata o inciso III deste artigo, a tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação fretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, poderá ser considerada como tonelagem própria da empresa afretadora, deixando de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, desde que:
I – haja acordo expresso entre as partes;
II – o prazo do contrato de afretamento a casco nu da embarcação brasileira seja superior a 36 meses;
III – a embarcação afretada esteja sendo operada de forma efetiva e contínua na navegação autorizada; e
IV – a ANTAQ seja previamente comunicada, mediante cópia do acordo e do contrato de afretamento; e
V – a embarcação afretada esteja operando efetiva e continuamente. (Revogado pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
§ 6º Para determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras de que trata o inciso III do caput deste artigo, a tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de Empresa Brasileira de Navegação fretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, poderá ser considerada como tonelagem própria da empresa afretadora, deixando de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, desde que: (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
I – haja acordo expresso entre as partes; (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
II – o prazo do contrato de afretamento a casco nu da embarcação brasileira seja superior a 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
III – a embarcação afretada esteja sendo operada de forma efetiva e contínua na navegação autorizada; e (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
IV – a ANTAQ seja previamente comunicada, mediante cópia do acordo e do contrato de afretamento. (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
§ 7º As empresas brasileiras de navegação autorizadas na navegação de apoio marítimo poderão fretar por tempo embarcações de bandeira brasileira para empresas que atuem diretamente nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, desde que: (Incluído pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
I – a gestão náutica da embarcação seja realizada obrigatoriamente pela EBN fretadora, que será a responsável por fazer o registro desse afretamento no SAMA, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º desse artigo; e (Incluído pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
II – a empresa afretadora não EBN não utilize a embarcação para prestar serviços de navegação a terceiros, ou realize subafretamento. (Incluído pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
Seção I
Da Autorização de Afretamento
Art. 5º Nos afretamentos de embarcação estrangeira que dependem de autorização da ANTAQ, a empresa brasileira de navegação só poderá obtê-la nos seguintes casos:
I – na navegação de apoio marítimo, nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira ou por tempo, quando:
a) verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados, admitindo-se o bloqueio parcial; e
b) em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da arqueação bruta contratada, na modalidade por tempo, cuja autorização será pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e período acumulado máximo de 36 (trinta e seis) meses, ou na modalidade a casco nu, sem limitação de prazo mínimo.
II – na navegação de apoio portuário, nas modalidades a casco nu ou por tempo, quando:
a) verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados, admitindo-se o bloqueio parcial, cuja autorização será limitada ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de propriedade da empresa afretadora; e
b) em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da arqueação bruta contratada, na modalidade por tempo, cuja autorização será pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e período acumulado máximo de 36 (trinta e seis) meses, ou na modalidade a casco nu, sem limitação de prazo mínimo.
III – na navegação de cabotagem, nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira, por espaço, por tempo ou por viagem, quando:
a) verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados, admitindo-se o bloqueio parcial, nas modalidades por espaço, por tempo em uma única viagem ou por viagem, cuja autorização será limitada ao quádruplo da tonelagem de porte bruto das embarcações de registro brasileiro em operação comercial pela empresa afretadora, a qual também deverá ser proprietária de ao menos uma embarcação de tipo semelhante à pretendida;
b) em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada, na modalidade por tempo, cuja autorização será pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e período acumulado máximo de 36 (trinta e seis) meses e a embarcação a ser afretada deverá ser de tipo semelhante à embarcação em construção, ou na modalidade a casco nu, sem limitação de prazo mínimo ou de embarcação de tipo semelhante; e
c) reconhecida, mediante circularização, a insuficiência da frota nacional para atender às necessidades de transporte, sem a necessidade de possuir embarcação de tipo semelhante em sua frota, respeitadas as demais disposições aplicáveis nesta Norma:
1. nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira, por tempo ou por viagem, para o fim específico do transporte de hidrocarbonetos, seus derivados e biocombustíveis; e
1. nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira, por tempo ou por viagem, para o fim específico do transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis; e (Redação dada pela Resolução nº 7.122-ANTAQ, de 2019)
2. nas modalidades por espaço ou por viagem, para o transporte de veículos por meio de embarcações roll-on roll-off.
d) na modalidade por tempo, em substituição a embarcação que estava em operação comercial regularmente e foi posta em docagem, cuja a autorização será limitada ao afretamento de uma embarcação de tipo semelhante e de porte equivalente à embarcação docada, desde que seja verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados. (Incluído pela Resolução nº 7.858-ANTAQ, de 6 de julho de 2020)
IV – no transporte de cargas prescritas na navegação de longo curso, nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira, por espaço, por tempo ou por viagem, quando:
a) verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados, admitindo-se o bloqueio parcial;
b) em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada, na modalidade por tempo, cuja autorização será pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e período acumulado máximo de 36 (trinta e seis) meses e a embarcação a ser afretada deverá ser de tipo semelhante à embarcação em construção, ou na modalidade a casco nu, sem limitação de prazo mínimo ou de embarcação de tipo semelhante; e
c) reconhecida, mediante circularização, a insuficiência da frota nacional para atender às necessidades de transporte, sem a necessidade de possuir embarcação de tipo semelhante em sua frota, respeitadas as demais disposições aplicáveis nesta Norma:
1. nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira ou por tempo, para o fim específico do transporte de hidrocarbonetos, seus derivados e biocombustíveis; e (Revogado pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
2. nas modalidades por espaço ou por viagem, para o transporte de veículos por meio de embarcações roll-on roll-off. (Revogado pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
IV – no transporte de cargas prescritas na navegação de longo curso, nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira, por espaço, por tempo ou por viagem, quando: (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
a) verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados, admitindo-se o bloqueio parcial; e (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
b) em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada, na modalidade por tempo, cuja autorização será pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e período acumulado máximo de 36 (trinta e seis) meses sendo que a embarcação a ser afretada deverá ser de tipo semelhante à embarcação em construção; ou na modalidade a casco nu, sem limitação de prazo mínimo ou de embarcação de tipo semelhante. (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
§ 1º Cada afretamento de embarcação estrangeira será autorizado pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de entrega da embarcação.
§ 2º O prazo de autorização do afretamento de embarcação estrangeira, nos casos em que haja registro ou informação de disponibilidade futura de embarcação nacional, será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira.
§ 3º A ANTAQ poderá autorizar o afretamento além do limite de tonelagem de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, mediante solicitação devidamente justificada.
§ 4º A ANTAQ deverá ser comunicada, em até 5 (cinco) dias, do cancelamento, suspensões ou modificações que venham a ocorrer no contrato de afretamento, bem como das interrupções não previstas no mesmo.
§ 5º O afretamento de embarcação estrangeira por tempo em substituição a embarcação docada será autorizado pelo prazo de até 90 (noventa) dias, limitado ao tempo de efetiva docagem, a contar da data de entrega da embarcação ao estaleiro. (Incluído pela Resolução nº 7.858-ANTAQ, de 6 de julho de 2020)
Seção II
Da Liberação de Embarcação Estrangeira
Art. 6º Para os fins desta Norma e nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, a embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação no longo curso, nas modalidades a casco nu ou por tempo, equipara-se à embarcação de bandeira brasileira, quando atender cumulativamente:
I – o período de afretamento for de 12 (doze) meses;
II – a tonelagem de porte bruto for de até o dobro da própria; e
III – precedida da verificação da indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira adequada para realizar serviço regular especificado na circularização.
§ 1º A equiparação a que se refere o caput será reconhecida pela ANTAQ, por meio de emissão do Certificado de Liberação de Embarcação – CLE.
§ 2º Para determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras de que trata o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos critérios para consideração da tonelagem própria de que trata o § 6º do art. 4º.
Seção III
Da Circularização
Art. 7º A empresa brasileira de navegação interessada em obter a autorização de afretamento deverá preencher formulário de circularização no SAMA.
§ 1º A circularização deverá ser realizada com limites de antecedência mínima, contados da data requerida para entrega da embarcação, do primeiro dia do prazo de recebimento ou carregamento, em função da navegação e perfil de carga, conforme segue:
I – apoio portuário: antecedência mínima de 3 (três) dias úteis para circularização;
II – apoio marítimo: antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para circularização, podendo o início da operação ser antecipado caso não haja manifestação de embarcação de bandeira brasileira apta até o final do período da circularização; e
III – cabotagem e longo curso, este referente à carga prescrita, para:
a) carga de projeto: antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis para circularização e prazo de recebimento ou carregamento de 7 (sete) dias.
b) contêiner ou veículos: antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis para circularização e prazo de recebimento ou carregamento de 5 (cinco) dias;
c) granel líquido: antecedência mínima de 3 (três) dias úteis para circularização e prazo de recebimento ou carregamento de 5 (cinco) dias; e
d) granel sólido ou carga geral solta: antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para circularização e prazo de recebimento ou carregamento de 5 (cinco) dias.
d) granel sólido ou carga geral solta: antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para circularização e prazo de recebimento ou carregamento de no mínimo 5 (cinco) dias; (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
§ 2º A ANTAQ poderá aceitar, excepcionalmente, a circularização com prazos mínimos inferiores aos estabelecidos no § 1º deste artigo, desde que devidamente justificado.
§ 3º A circularização deverá ser solicitada dentro de um prazo máximo para o início do carregamento ou entrega da embarcação, contado a partir da data de envio da circularização, em função da navegação, conforme segue:
I – apoio portuário: de até 60 (sessenta) dias;
II – apoio marítimo: de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo o início da operação ser antecipado caso não haja manifestação de embarcação de bandeira brasileira apta até o final do período da circularização; e
III – cabotagem e longo curso, este referente à carga prescrita: de até 60 (sessenta) dias, para todos os perfis de carga.
§ 4º A circularização conterá, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I – descrição das características da embarcação necessárias para realizar a operação de apoio ou o transporte:
a) nas navegações de apoio marítimo e portuário: tipo de embarcação, faixas de arqueação bruta, calado máximo, porte bruto no calado máximo, potência (HP), tração estática, velocidade de serviço, autonomia, capacidade de carga, dimensões de convés, além da definição do equipamento de posicionamento dinâmico e demais equipamentos e especificações necessários ao atendimento da operação para a qual a embarcação será utilizada; e
b) nas navegações de cabotagem e longo curso: tipo de embarcação, faixa de porte bruto, e outras características relevantes da embarcação necessárias ao atendimento adequado do transporte para o qual a embarcação será utilizada.
II – duração do período do afretamento;
III – período de recebimento da embarcação, início do carregamento ou prazo de mobilização;
IV – porto ou instalação portuária para recebimento da embarcação; e
V – descrição detalhada da carga ou faixa de carga a ser transportada, com indicação de origem e destino, ou da operação de apoio a ser efetuada.
§ 5º As cargas objeto da consulta terão uma tolerância de até 10% (dez por cento) entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao volume ou peso para granéis e número de unidades para contêineres e veículos, sendo que essa tolerância não se aplica às consultas por faixa de carga.
§ 6º Nos afretamentos por viagem que realizem transporte entre dois ou mais portos deverá haver necessariamente uma circularização para cada par de origem e destino.
Art. 8º A ANTAQ disponibilizará em sua página na internet as informações relativas às empresas brasileiras de navegação que deverão participar da circularização.
Seção IV
Do Bloqueio
Art. 9º A empresa brasileira de navegação interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta, poderá bloquear o pedido de afretamento mediante preenchimento e envio do formulário de bloqueio, no SAMA, dentro do prazo de 7 (sete) dias para a navegação de apoio marítimo, 16 (dezesseis) horas úteis para a navegação de apoio portuário e 6 (seis) horas úteis para as navegações de cabotagem e longo curso, contados do envio da circularização, informando:
I – nas navegações de apoio marítimo e portuário:
a) nome, tipo de embarcação, arqueação bruta, calado máximo, porte bruto no calado máximo, potência (HP), tração estática, velocidade de serviço, autonomia, capacidade de carga, dimensões de convés, além da definição do equipamento de posicionamento dinâmico e demais equipamentos e especificações necessários ao atendimento da operação para a qual a embarcação será utilizada; e
b) período, local de entrega e taxa de afretamento da embarcação.
II – nas navegações de cabotagem e longo curso:
a) nome, tipo, porte bruto, arqueação bruta e outras características relevantes da embarcação necessárias ao atendimento adequado do transporte para o qual a embarcação será utilizada; e
b) período, local de entrega e taxa de afretamento da embarcação.
§ 1º Quando a disponibilidade da embarcação de bandeira brasileira atender apenas parte do período ou da carga circularizados, a empresa brasileira de navegação poderá efetuar o bloqueio parcial do pedido de afretamento, informando além do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, o período ou a capacidade em tonelagem para o bloqueio parcial.
§ 2º A empresa que efetuar o bloqueio deverá declarar que a embarcação oferecida está em situação regular, em condições de atender as requisições do afretamento, no período de interesse, e que possui coberturas de seguro adequadas à operação pretendida.
§ 3º Efetuado o bloqueio, a troca de manifestações sobre a matéria entre as empresas de navegação envolvidas deverá ser realizada a partir do preenchimento e envio do formulário de negociação no SAMA.
§ 4º O intervalo entre as manifestações de ambas as partes não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas para a navegação de apoio marítimo e 6 (seis) horas úteis para as navegações de apoio portuário, cabotagem e longo curso e, em não havendo manifestação das partes nesses prazos, o bloqueio será considerado não firme caso a última manifestação pertença à empresa solicitante de afretamento ou estará disponível para registro caso a última manifestação pertença ao bloqueante.
§ 4º O intervalo entre as manifestações de ambas as partes não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas úteis para a navegação de apoio marítimo e 6 (seis) horas úteis para as navegações de apoio portuário, cabotagem e longo curso, sendo que, não havendo manifestação das partes nesses prazos, o bloqueio será considerado não firme, caso a última manifestação pertença à empresa solicitante de afretamento, ou estará disponível para registro, caso a última manifestação pertença ao bloqueante. (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
Art. 10. O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de embarcação brasileira que atenda aos requisitos aplicáveis à prestação das atividades descritas na consulta formulada pela empresa brasileira de navegação.
§ 1º O bloqueio será considerado firme se a embarcação de registro brasileiro estiver disponível para realizar a operação de apoio ou o transporte dentro do período de recebimento ou carregamento estabelecido na circularização.
§ 2º Havendo necessidade, a ANTAQ decidirá quando for caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado, uma vez concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas.
§ 3º A embarcação ofertada pela empresa brasileira de navegação deverá atender às informações previstas no § 4º do art. 7º e ser de tipo semelhante à embarcação cujas características foram informadas na circularização.
§ 4º Caso seja instada, a ANTAQ verificará se as condições ofertadas no bloqueio estão compatíveis com os preços praticados no mercado nacional de referência.
Art. 11. O cancelamento de circularização após a realização de bloqueio por empresa brasileira de navegação deverá ser acompanhado de justificativa, enviada antes da data de início de operação, a qual será avaliada pela ANTAQ.
Art. 12. Verificada a indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, a empresa brasileira de navegação interessada poderá solicitar a autorização de afretamento de embarcação estrangeira.
Seção V
Da Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 13. Por ocasião da solicitação de autorização de afretamento de embarcação estrangeira, a empresa brasileira de navegação deverá prestar à ANTAQ, por meio do preenchimento do formulário de solicitação no SAMA, as seguintes informações:
I – nome e tipo da embarcação, porte bruto, faixa de potência, tração estática, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação e nome do fretador da embarcação; e
II – taxa de afretamento da embarcação e se haverá remessa cambial.
§ 1º A empresa deverá declarar as certificações da embarcação e de sua tripulação exigidas de acordo com as Normas em vigor.
§ 2º Os requisitos e especificações técnicas constantes da solicitação de autorização de afretamento deverão ser idênticos àqueles integrantes da consulta da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º A ANTAQ poderá autorizar a substituição da embarcação afretada, desde que a nova embarcação detenha especificações técnicas compatíveis com aquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circularização.
§ 4º Para a obtenção de autorização de afretamento de embarcações estrangeiras, na modalidade por tempo, em substituição a embarcações docadas, a Empresa Brasileira de Navegação deverá apresentar à ANTAQ plano de docagem, que contemple o motivo e o cronograma, este último contemplando o período de trânsito de entrega da embarcação ao estaleiro e de sua devolução à EBN, em documento que deverá ser assinado pelo responsável do estaleiro ou da EBN. (Incluído pela Resolução nº 7.858-ANTAQ, de 6 de julho de 2020)
Art. 14. Com base nas informações fornecidas pela empresa, a ANTAQ emitirá no SAMA uma autorização de afretamento, que habilitará a empresa a dar continuidade ao processo para obtenção do CAA.
Seção VI
Da Emissão do CAA e do CLE
Art. 15. O CAA ou CLE será emitido após o preenchimento do respectivo formulário de solicitação no SAMA pela EBN no prazo de até 7 (sete) dias úteis do recebimento ou do início do carregamento, informando:
I – local e data do recebimento, quando se tratar de afretamento a casco nu e por tempo; e
II – local, data do início de carregamento e quantidade de carga efetivamente embarcada, quando se tratar de afretamento por viagem.
Parágrafo único. A ANTAQ poderá assinar CAA com eficácia futura.
Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.
Art. 17. A ANTAQ poderá prorrogar, em caráter excepcional e mediante apresentação de justificativa, a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de apoio marítimo que já estiver em operação em águas jurisdicionais brasileiras, por até 60 (sessenta) dias.
Seção VII
Do Encerramento do Afretamento
Art. 18. Por ocasião do encerramento do afretamento, a empresa afretadora deverá preencher o formulário de fechamento, no SAMA, informando, no prazo de até 15 (quinze) dias, o local e data da devolução da embarcação e do último desembarque da carga, quando aplicável.
Seção VIII
Do Subafretamento
Art. 19. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e registro ou CAA em vigor obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma, incluindo uma nova circularização para as novas especificações.
§ 1º O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser autorizado pela ANTAQ quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente.
§ 2º O subafretamento será autorizado somente na modalidade por tempo.
§ 3º É vedado o subafretamento das embarcações que tenham sido afretadas por tempo em substituição a embarcações docadas. (Incluído pela Resolução nº 7.858-ANTAQ, de 6 de julho de 2020)
§ 3º As empresas brasileiras de navegação autorizadas na navegação de apoio marítimo poderão subafretar por tempo, mediante as condições do caput deste artigo, embarcações estrangeiras de apoio marítimo afretadas a casco nu, com CAA em vigor para empresas que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos, desde que: (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
I – a gestão náutica da embarcação seja obrigatoriamente realizada pela EBN fretadora, que se responsabilizará por realizar todos os procedimentos estabelecidos pela ANTAQ, tais como circularização, negociação, solicitação, confirmação e fechamento desse afretamento no SAMA, nos prazos e condições previstos nesta norma; e (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
II – a empresa que atue nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos afretadora da embarcação não a utilize para prestar serviços a terceiros, ou realize subafretamento. (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE CARGA PRESCRITA
Seção I
Da Liberação de Carga Prescrita
Art. 20. A liberação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira em embarcação estrangeira, operada por empresa de navegação estrangeira na navegação de longo curso, somente poderá ser concedida quando:
I – a ANTAQ constatar a inexistência ou indisponibilidade de embarcação operada por empresa brasileira de navegação, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, nos períodos de:
a) 3 (três) dias úteis antes e 7 (sete) dias úteis após a data de embarque pretendida, para cargas a granel; e
b) 2 (dois) dias úteis antes e 5 (cinco) dias úteis após a data de embarque pretendida, para as demais cargas;
II – a ANTAQ verificar que as ofertas para o transporte pretendido, apresentadas por empresas brasileiras de navegação de longo curso, não atendem aos períodos estabelecidos na consulta ou que as condições ofertadas não são compatíveis com o mercado internacional; e
III – em atendimento ao interesse público.
Parágrafo único. A liberação de carga prescrita perderá a validade quando a saída da embarcação não ocorrer no período estabelecido no inciso I deste artigo, por responsabilidade do transportador.
Seção II
Da Solicitação para Liberação de Carga Prescrita
Art. 21. A solicitação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira, em embarcação estrangeira, operada por empresa de navegação estrangeira, deverá ser encaminhada pelo importador ou exportador brasileiro à ANTAQ, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis, a contar da data prevista de saída da embarcação, instruída com as seguintes informações:
I – nome do importador ou exportador brasileiro e dados cadastrais (endereço, telefone, endereço eletrônico e CNPJ);
II – nome do exportador ou importador estrangeiro, conforme o caso;
III – embarcação designada e empresa operadora;
IV – carga, peso bruto e volume de acondicionamento (quantidade e tipo);
V – país de origem ou de destino da carga, conforme o caso;
VI – portos de embarque e destino da carga;
VII – embarcação, porto e empresa operadora, no caso de transbordo;
VIII – data de saída da embarcação designada no porto de embarque; e
IX – valor do frete marítimo.
Parágrafo único. As cargas objeto da consulta terão uma tolerância de até 10% (dez por cento) entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao volume ou peso para granéis e número de unidades para contêineres e veículos.
Art. 22. Conforme as informações recebidas, a ANTAQ consultará as empresas brasileiras de navegação de longo curso sobre a disponibilidade de transporte, podendo conceder o CLCP caso não seja recebida oferta firme de disponibilidade de transporte no prazo máximo de 6 (seis) horas úteis, contadas da hora da consulta.
Art. 23. Fica facultado à ANTAQ conceder o CLCP após a saída do navio, na importação, a partir da solicitação devidamente justificada do importador brasileiro e mediante consulta às empresas brasileiras de navegação de longo curso, sobre a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para atender ao transporte na data do embarque da carga, considerando-se os períodos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 20.
I – a solicitação, devidamente justificada e acompanhada de cópia legível do conhecimento de embarque da carga, deverá ser acompanhada das informações contidas no art. 21; e
II – serão respeitados os acordos governamentais de divisão de carga firmados pelo Brasil.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A inobservância dos procedimentos e critérios desta Norma durante o processamento da solicitação de afretamento terá como consequência o arquivamento do pedido, mediante ciência ao requerente da decisão e dos motivos que levaram ao arquivamento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Caracterizada a inobservância repetida ou grave que prejudique o andamento da solicitação de afretamento, a empresa poderá ter seu acesso ao SAMA suspenso até a conclusão do respectivo procedimento, mediante ciência ao requerente da decisão e dos motivos que levaram à suspensão, sem prejuízo da instauração do devido processo administrativo sancionador.
Art. 25. A empresa brasileira de navegação, bem como o importador e o exportador, são responsáveis por todas as informações prestadas à ANTAQ.
Art. 26. A ANTAQ poderá requisitar, a qualquer momento, o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária aos procedimentos de que trata essa Norma, incluindo comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes, bem como quaisquer outras informações adicionais que julgar cabíveis.
Art. 27. A empresa brasileira de navegação é responsável por acessar o SAMA a fim de verificar as consultas existentes.
Parágrafo único. Quaisquer outras comunicações relacionadas ao processo de circularização não isentam a EBN da obrigação de acessar o SAMA.
Art. 28. Na eventualidade de o SAMA encontrar-se indisponível por motivos técnicos, a ANTAQ autorizará a utilização de outros mecanismos tendentes ao regular atendimento do procedimento, visando proporcionar a continuidade das operações de afretamento.
§ 1º No caso de indisponibilidade de acesso e/ou utilização do SAMA por motivos técnicos, por período inferior a 2 (duas) horas úteis, será acrescido o mesmo período de indisponibilidade ao prazo das circularizações em aberto, a contar do reinício da operacionalidade do sistema. Para interrupções superiores a 2 (duas) horas úteis, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para fins de fiscalização pela ANTAQ, as empresas deverão manter disponível, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta por meio de outros mecanismos previamente autorizados pela ANTAQ.
Art. 29. A Diretoria Colegiada poderá autorizar o afretamento de embarcação de bandeira estrangeira nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizados e comprovados.
Art. 30. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil Brasileiro.
Art. 31. Enquanto não estiver em vigor a Norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços de navegação marítima e estabelece infrações administrativas, permanecerão em vigor, naquilo que não conflitar, como se fossem parte integrante desta Norma:
I – os arts. 21 a 25 (Capítulo IV), da norma aprovada pela Resolução nº 2.919-ANTAQ, de 04/07/2013;
II – os arts. 19 a 23 (Capítulo IV), da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, de 04/07/2013;
III – os arts. 19 a 23 (Capítulo IV), da norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 04/07/2013; e
IV – os arts. 28 a 32 (Capítulo V) da norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, de 04/07/2013.