3257-14
RESOLUÇÃO Nº 3.257 – ANTAQ, DE 30 DE JANEIRO DE 2013.
APLICA A PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA À SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ – SPI.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50303.002451/2011-14, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em suas 332ª e 354ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente, em 7/2/2013 e 9/1/2014.
Resolve:
Art. 1º Aplicar a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ – SPI, CNPJ nº 00.662.091/0001-20, com sede na rua Blumenau, 05, centro, Itajaí – SC, as seguintes penalidades:
1) ADVERTÊNCIA, na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, pelo fato de deixar de encaminhar à ANTAQ as informações relativas às tarifas portuárias no período de setembro/2010 a maio/2011, subsumindo-se na infração tipificada no inciso I, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 2007,
2) MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando os incisos LIV, XXXV e LII, todos do artigo 13, da Resolução 858-ANTAQ, de 2007, à época em vigor,sendo:
2.1) Multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo fato da SPI não possuir seguro dos bens portuários vinculados ao Convênio de Delegação, subsumindo-se na infração tipificada no inciso LIV, do art. 13, da Norma retro citada;
2.2) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo fato de a SPI não ter demonstrado os meios pelos quais realiza a fiscalização e o desempenho gerencial e operacional do arrendatário, subsumindo-se na infração tipificada no inciso XXXV, do art. 13, da Norma retro citada;
2.3) Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela ocorrência comprovada do trânsito de caminhões egressos do porto público, sem o devido travamento dos contêineres transportados, subsumindo-se na infração tipificada no inciso LII, do art. 13, da Norma retro citada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 03/02/2014, seção 1