3584-14
RESOLUÇÃO Nº 3.584 – ANTAQ, DE 15 DE AGOSTO DE 2014.
APROVA A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO À NORMA ANEXA À RESOLUÇÃO 3.274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 11, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o que consta no processo nº 50300.000891/2013-11 e o que foi deliberado na 368ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 7 de agosto de 2014,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a proposta de alteração à Norma anexa à Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, na forma desta Resolução.
Art. 2º. A alteração de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetida à Audiência Pública.
Art. 3º. Alterar o Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………
IV – ……………………….
c) cumprimento do Plano de Emergência Individual – PEI para incidentes de poluição por óleo, implantado e aprovado pelo órgão ambiental competente;
Art. 32. …………………………….
I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular;
……………………………
§3º As infrações administrativas dispostas nos incisos V, IX, X,e XVIII e LX deste artigo não se aplicam ao operador portuário sem arrendamento ou contratado pelo arrendatário ou autorizatário.
……………………………
Art. 33. ………………………
…..
IV – deixar de encaminhar, através de sistema eletrônico, disponível na página eletrônica da ANTAQ, até o vigésimo dia do mês subsequente, informações relativas a:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
………………………..
Art. 36. ……………………….
XIII – ampliar a área de instalação portuária privada sem autorização ou aprovação prévia do poder concedente, conforme o caso; ampliar a capacidade da instalação portuária privada ou alterar seu tipo de carga sem aprovação do poder concedente, ou ainda alterar o seu perfil sem autorização prévia do poder concedente, conforme regulamento: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Art. 4º. Acrescentar o inciso XL ao art. 32 do Anexo da Resolução 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“XL – deixar de encaminhar, através de sistema eletrônico, disponível na página eletrônica da ANTAQ, até o vigésimo dia do mês subsequente, informações relativas a:
a) natureza, tipo, quantidade e peso, na unidade de medida estabelecida pela ANTAQ, do total de cargas movimentadas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) quantidade de movimentação de passageiros: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
c) dados temporais de embarcações desatracadas no mês de referência, considerando as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva desatracação: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Art. 5º. Acrescentar a alínea “d” ao inciso III do art. 34 do Anexo da Resolução 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“d) qualquer um dos Relatórios do Arrendamento, consistentes no Relatório Operacional, Relatório de Atendimento ao Usuário e Relatório Contábil e Financeiro, quando o contrato assim prever: multa conforme valor estabelecido no respectivo contrato.”
Art. 6º. Acrescentar o inciso XVI ao art. 34 do Anexo da Resolução 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“XVI – iniciar a prestação e a respectiva cobrança de novos serviços ou majorar os preços dos serviços contratuais em patamar superior ao acumulado pelo índice de referência para o respectivo período, sem autorização prévia da ANTAQ: multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 19.08.2014, Seção 1