3631-14
RESOLUÇÃO Nº 3.631 – ANTAQ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019 e pela Resolução nº 68-ANTAQ, de 10 de fevereiro de 2022)
ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO NO SISTEMA MERCANTE DE EMBARCAÇÕES DA NAVEGAÇÃO INTERIOR, INCLUSIVE ESTRANGEIRAS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.001485/2013-75 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 369ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimento que disciplina a HOMOLOGAÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO SISTEMA MERCANTE, operadas por empresas do transporte longitudinal de cargas de percurso exclusivamente intermunicipal ou municipal na navegação interior, bem como estrangeiras que operem ou atraquem em instalações portuárias interiores no Brasil.
Art. 2º As empresas que operam exclusivamente no transporte longitudinal de cargas de percurso intermunicipal ou municipal na navegação interior poderão obter a homologação de suas embarcações no Sistema Mercante junto à ANTAQ mediante requerimento, modelo em anexo, instruído com a seguinte documentação:
I – cópia do ato autorizativo expedido pelo órgão competente do sistema de transporte aquaviário estadual ou municipal, dispensável quando não houver órgão regulador;
II – cópia do ato constitutivo da empresa proprietária da embarcação;
III – cópia do comprovante de propriedade da embarcação, que pode ser: Documento Provisório de Propriedade (DPP), Título de Inscrição da Embarcação (TIE) ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM);
IV – cópia do Certificado de Segurança na Navegação (CSN), em vigor;
V – cópia do seguro DPEM, em vigor; e
VI – cópia do contrato de afretamento firmado na forma da Resolução nº 1.864-ANTAQ, de 4 de novembro de 2010, quando se tratar de embarcação afretada.
Art. 3º No caso de operadores estrangeiros, quando suas operações no Brasil requererem que suas embarcações estejam registradas no Sistema Mercante, a homologação de que trata o artigo anterior será efetivada mediante a constituição de um representante legal no Brasil e a apresentação dos seguintes documentos, devidamente traduzidos por tradutor juramentado:
Art. 3º No caso de operadores estrangeiros, quando suas operações no Brasil requererem que suas embarcações estejam registradas no Sistema Mercante, a homologação de que trata o art. 2º será efetivada mediante a constituição de um representante legal no Brasil e a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
I – procuração lavrada por instrumento público;
II – cópia da documentação de propriedade da embarcação, contrato de afretamento ou documento que legitime o uso da embarcação admitido pelo Direito; e
III – cópia da documentação de segurança da navegação fornecida pela Autoridade Marítima do país de origem da embarcação.
Parágrafo único: A ANTAQ poderá solicitar versão traduzida dos documentos, conforme necessidade. (NR) (Incluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
Art. 4º As homologações de que trata esta Resolução prestam-se única e exclusivamente para fins de registro no Sistema SISCOMEX, não se constituindo em autorização para prestar serviços de transporte longitudinal de carga, em percurso interestadual, internacional ou em faixa de fronteira, na navegação interior, de competência da ANTAQ.
Art. 4º As homologações de que trata esta Resolução prestam-se única e exclusivamente para fins de registro no Sistema SISCOMEX, não se constituindo em autorização para prestar serviços de transporte longitudinal de carga, em percurso interestadual, internacional ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, na navegação interior de competência da ANTAQ. (Redação dada pela Resolução nº 68-ANTAQ, de 10.02.2022)
Art. 5º O procedimento de homologação de que trata esta Resolução será efetivado pela Gerência de Afretamento da Navegação (GAF), podendo os requerimentos e documentos ser protocolados junto às Unidades Regionais (URE) da ANTAQ.
Art. 6º O requerimento que não atender aos dispositivos desta Resolução será arquivado.
Art. 7º A ANTAQ poderá solicitar documentos e informações complementares, conforme o caso.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Superintendência de Outorgas (SOG) da ANTAQ.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU 17.09.2014, seção 1
ANEXO
Requerimento de Homologação de registro de embarcações no Sistema Mercante, para embarcações que operem no transporte longitudinal de cargas, nos percursos intermunicipal e municipal, exclusivamente; bem como embarcações estrangeiras.
Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
A empresa , CNPJ/MF , número de telefone , e-mail , vem por meio deste requerimento, solicitar a homologação no Sistema Mercante de embarcações que operam na:
Região Hidrográfica Amazônica
Região Hidrográfica Atlântico Leste
Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental
Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental
Região Hidrográfica Atlântico Sudeste
Região Hidrográfica Atlântico Sul
Região Hidrográfica do Paraguai
Região Hidrográfica do Paraná
Região Hidrográfica do Parnaíba
Região Hidrográfica do São Francisco
Região Hidrográfica do Tocantins – Araguaia
Região Hidrográfica do Uruguai
No transporte longitudinal de cargas na navegação interior:
Municipal
Intermunicipal
Internacional, com embarcações estrangeiras, por empresas estrangeiras.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
, de de .
Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.
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Nome
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Assinatura