2821-13

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RESOLUÇÃO Nº 2.821 – ANTAQ, DE 8 DE MARÇO DE 2013.

ALTERA O ART. 2º E O ANEXO “A” DA RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 54, inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.002449/2012-48 e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria em sua 333ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
“II – autorização: ato administrativo unilateral, editado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que autoriza a prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas na navegação interior de percurso longitudinal, por região hidrográfica, por tempo indeterminado;”
(NR).
(…)
Art. 2º Alterar o Anexo “A” da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO A
Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
A Empresa , CNPJ/MF ,vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para prestação de serviço de:
Transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual;
Transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal internacional;
Na região hidrográfica (Resolução nº 32/CNRH, de 15 de outubro de 2003)
Região Hidrográfica do Uruguai
Região Hidrográfica Atlântico Sul
Região Hidrográfica do Paraguai
Região Hidrográfica do São Francisco
Região Hidrográfica Atlântico Leste
Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental
Região Hidrográfica do Parnaíba
Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental
Região Hidrográfica Amazônica
Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia
Região Hidrográfica do Paraná
Região Hidrográfica Atlântico Sudeste
Para o transporte de
Carga Geral
Granel Sólido
Granel Líquido
Contêiner
Biocombustíveis, Petróleo e seus derivados
Outros (especificar) ___________________
Neste ato, representada por , CNPJ/CPF
Nestes Termos,
Pede deferimento.
, de de
Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.
___________________________________________
Nome
___________________________________________
Assinatura
Art. 3º As autorizações em vigor para a prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional permanecem válidas, observando-se a tabela de correlação a seguir:
Tabela de Correlação Bacias Hidrográficas ANTAQ e Regiões Hidrográficas
Bacias Hidrográficas RES.1558-ANTAQ Região Hidrográfica Correspondente
Bacia Amazônica Região Hidrográfica Amazônica
Bacia do Leste Região Hidrográfica Atlântico Leste
Bacia do Nordeste Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental
Bacia do Paraguai Região Hidrográfica do Paraguai
Bacia do São Francisco Região Hidrográfica do São Francisco
Bacia do Sul Região Hidrográfica Atlântico Sul
Bacia do Tietê – Paraná Região Hidrográfica do Paraná
Bacia do Tocantins – Araguaia Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia
Art. 4º A ANTAQ aditará de ofício os Termos de Autorizações em vigor, conforme a tabela de correlação prevista no art. 3º desta Resolução.
Art. 5º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 11/03/2013, Seção 1

 

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