2857-13

2857-13

RESOLUÇÃO Nº 2.857 – ANTAQ, DE 4 DE ABRIL DE 2013.

RATIFICA A RESOLUÇÃO Nº 2.827-ANTAQ, DE 13 DE MARÇO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 54, inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.002409/2012-04 e tendo em vista o que foi deliberado na 335ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 21 de março de 2013,
Resolve:
Art. 1º Ratificar a decisão contida na Resolução 2.827-ANTAQ, de 2013, pelo qual declarou-se extinto o Contrato nº 012/93, tendo havido o encaminhamento desta Agência a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP para a consecução de instrumento contratual de caráter transitório com a empresa Bunge Alimentos S/A, atuando a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA enquanto interveniente.
Art. 2º Declarou a extinção, do Contrato nº 008/93, com lastro no art. 35, §1º, da Resolução 2.240-ANTAQ, de 2011, com as alterações constantes da Resolução 2.826-ANTAQ, de 2013.
Art. 3º Pela possibilidade de celebração de contratos de transição a celebrados entre a empresa Bunge Alimentos S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 84.046.101/0281-01, e a SEP, enquanto poder concedente, consoante o teor do art. 12, III c/c art. 57 da Medida Provisória nº 595/2012, e considerando que a empresa tem situação adimplente, nos termos do art. 54, desse mesmo Marco Legal.
Art. 4º Pelo reconhecimento pela possibilidade de contratação de transição, tem-se, ainda, por entender existir uma situação de excepcionalidade, que se assemelha ao previsto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, permitindo – segundo o Tribunal de Contas da União (V.INFO 24/TCU) – a contratação direta quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento ou da desídia administrativa, devendo-se responsabilizar a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis. E, assim, sendo viável a adoção de solução que contemple os princípios de continuidade do serviço público e da razoabilidade, como forma de salvaguardar a interesse público, enquanto não ultimados os procedimentos para novo arrendamento da área pela ANTAQ.
Art. 5º Que, os contratos terão objetos distintos, considerando, as atividades a serem mantidas, sendo: um para fins de exploração de instalação portuária, com utilização de área correspondente a 23.486,00 m², onde se encontra o terminal de granéis sólidos; e outro para utilização de área de 780 m² de projeção de área até o Berço 206, ambas as áreas situadas no cais público em Paranaguá-PR.
Art. 6º Pela abertura de processo administrativo contencioso, com o desiderato de apurar a conduta omissiva da APPA, em inobservância as determinações desta Agência, quanto à deflagração do devido procedimento licitatório pertinente à área objeto da exploração dos contratos nº 012/93 e 008/93, atualmente vencidos.
Art. 7º Pelo encaminhamento da presente matéria, a consideração da SEP para a adoção das medidas entendidas cabíveis, diante da possibilidade de celebração de novas instrumentos contratuais com a Bunge Alimentos S.A., com prazo máximo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias – adotando, por analogia, a previsão do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, visando a continuidade da prestação do serviço até a conclusão do procedimento licitatório, e, sendo os instrumentos celebrados pelo Poder Concedente, in casu, a SEP, devendo a autoridade portuária subscrever o referido instrumento na qualidade de interveniente.
Art. 8º Após celebrados os instrumentos ora indicados, recomenda-se a extinção dos contratos de nº 097/2012 e 098/2012 celebrados, em caráter emergencial, entre a APPA e a empresa Bunge
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 05/04/2013, Seção 1