2898-13

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RESOLUÇÃO Nº 2.898 – ANTAQ, DE 14 DE MAIO DE 2013.

REAFIRMA A POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO EMERGENCIAL COM A EMPRESA LIQUIPORT VILA VELHA S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000695/2012-65 e tendo em vista o que foi deliberado na 339ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 9 de maio de 2013,
Resolve:
Art. 1º Reafirmar a possibilidade de celebração de contrato emergencial entre o Poder Concedente – Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP – e a empresa Liquiport Vila Velha S.A., com prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) – adotando o contido no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 – visando a continuidade da prestação do serviço até a conclusão do procedimento licitatório, cujo instrumento deverá ser subscrito pela Autoridade Portuária, na qualidade de interveniente.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Portos – SPO que consolide a minuta de contrato apresentada, diante do colacionado pela Procuradoria Federal junto à ANTAQ, bem como, articule as ações junto à Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, à SEP e à empresa Liquiport Vila Velha S.A., tendentes à definição do texto e condições comerciais hábeis à assinatura do instrumento contratual.
Art. 3º Determinar, que após realizada a consolidação de que trata o art. 2º, a matéria siga à consideração da SEP, para adoção das medidas entendidas cabíveis.
Art. 4º Determinar à CODESA que encaminhe à SPO, a título de subsídio, cópia de eventuais Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE, referente à exploração objeto do arrendamento, com o objetivo de embasar as tarefas afetas a sua licitação, devendo o cronograma do certame em comento levar em consideração o termo final do contrato emergencial a ser celebrado.
Art. 5º Determinar à SPO que formalize o processo de dispensa nos termos da Lei 8.666/1993, observando o contido no seu art. 26 e o instrua, no que couber, com os elementos elencados em seu Parágrafo único, além de observar quaisquer outros procedimentos exigidos em lei e aplicáveis ao caso.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 16/05/2013, Seção 1