2358-12

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RESOLUÇÃO Nº 2.358-ANTAQ, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

Altera a redação dos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 24 e inclui o item 2.3.7 ao anexo “B” da Resolução nº 1558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, que aprova a norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 54, inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta no processo nº 50300.000716/2010-81 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 308ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de janeiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º O art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 24 – …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
VIII – transportar carga ou material perigoso ou proibido em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições (multa de R$ 30.000,00);
IX – executar os serviços em desacordo com o estabelecido no Termo de Autorização (multa de R$ 30.000,00);
X – operar embarcação sem seguro obrigatório de danos pessoais causado por embarcações ou suas cargas (DPEM) em vigor (multa de R$ 30.000,00);
XI – fazer transporte de granel de petróleo, seus derivados e gás natural sem estar autorizado pela ANP (multa de R$ 30.000,00);
XII – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (multa de R$ 30.000,00);
XIII – não manter aprestado e em operação comercial pela própria empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador-barcaça, nos termos do art. 15 (multa de R$ 30.000,00);
XIV – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares, dos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (multa de R$ 30.000,00);
XV – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de R$ 30.000,00);
XVI – obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial (multa de R$ 60.000,00);
XVII – intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos usuários (multa de R$ 90.000,00);
XVIII – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de R$ 90.000,00);
XIX – indicar a mesma embarcação já utilizada por outra empresa brasileira de navegação para cumprimento dos requisitos para autorização estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º (multa de R$ 95.000,00);
XX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de R$ 100.000,00).”
(NR)
Art. 2º O Anexo ”B” da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o item 2.3.7:
”2.3.7) Prova de Regularidade de Contribuição Sindical”
(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 31/01/2012, seção I