2448-12
RESOLUÇÃO Nº 2.448-ANTAQ, DE 16 DE ABRIL DE 2012. (Revogada pela Resolução Normativa nº 33-ANTAQ, de 19 de agosto de 2019)
APROVA O REGULAMENTO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS.
O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que foi deliberado pela Diretoria em sua 313ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de abril de 2012
Resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicado no DOU de 20/04/2012, seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2448 – ANTAQ, DE 16 DE ABRIL DE 2012, QUE APROVOU O REGULAMENTO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer procedimentos para a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ mediante a realização de audiências públicas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública, que terá como objetivos:
I – colher sugestões e contribuições para subsidiar o processo decisório da ANTAQ e a edição de atos normativos;
II – propiciar à sociedade civil e aos agentes regulados a possibilidade de encaminhar sugestões e contribuições;
III – identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria submetida ao processo de participação democrática;
IV- dar maior legitimidade aos atos normativos e decisórios emitidos pela ANTAQ; e
V – dar publicidade à ação da ANTAQ.
Art. 3º As sugestões e contribuições recolhidas durante as audiências públicas são de caráter consultivo e não vinculante para a ANTAQ.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 4º. A convocação da audiência pública será formalizada, com antecedência mínima de oito dias, por meio de publicação de aviso no D.O.U., e a critério da Diretoria da Agência, em jornal de grande circulação, de alcance nacional, regional ou local, e no sítio eletrônico da ANTAQ.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deverá conter:
I – a data, local e horário de realização da audiência pública;
II – a modalidade, a matéria objeto da audiência pública, programação, procedimentos e prazos para inscrição e apresentação de contribuições; e
III – a indicação do link no sítio da ANTAQ onde será divulgada a audiência pública.
Art. 5º. A manifestação dos interessados, na audiência pública presencial, dependerá de inscrição, sendo facultado o oferecimento de documentos ou arrazoados, devendo a apresentação oral de cada interessado, se for o caso, respeitar a duração estabelecida pelo Presidente da audiência pública.
Parágrafo único. A inscrição para manifestação dos interessados ocorrerá no início da audiência pública.
Art. 6º. A mesa da audiência pública presencial será constituída pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Secretário;
III – Representante da Procuradoria-Geral;
IV – Representante das Superintendências diretamente envolvidas, em razão da matéria.
§ 1º. Compete ao Procurador-Geral, ao Secretário-Geral e aos Superintendentes da Agência designar o representante das respectivas Unidades.
§ 2º. A Presidência da audiência pública será realizada pelo titular da Superintendência diretamente envolvida, em razão da matéria. No caso de duas ou mais Superintendências envolvidas, caberá a Diretoria a designação do Presidente.
§ 3º. Os membros da Mesa limitar-se-ão a prestar informações e esclarecer dúvidas atinentes ao objeto e procedimentos da audiência e aos documentos a ela pertinentes, não lhes cabendo manifestar-se conclusivamente sobre o acolhimento ou não das sugestões e contribuições nem contraditar as opiniões e os argumentos utilizados, por escrito ou oralmente, pelos participantes.
Art. 7º. Após a sua instalação, os procedimentos a serem adotados pelos interessados durante a audiência pública presencial serão apresentados pelo Presidente, que se incumbirá de:
I – manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbarem;
II – decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência; e
III – decidir sobre os casos omissos nesta Resolução e no aviso da audiência.
Art. 8º. A participação e manifestação dos interessados, nas audiências públicas não presenciais, far-se-ão, somente por escrito, por meio eletrônico.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada definirá o período de contribuição necessário para viabilizar a participação ampla dos interessados, levando em consideração as peculiaridades do objeto da audiência.
Art. 9º. As audiências públicas serão gravadas e degravadas. Caberá a Secretaria-Geral disponibilizar a degravação aos interessados no sítio eletrônico da ANTAQ.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 10. A participação no procedimento de audiência pública far-se-á mediante identificação dos interessados e utilização de formulário próprio.
§ 1º. O formulário eletrônico para envio de contribuições estará disponível no sítio da ANTAQ, conforme indicado no respectivo ato de convocação.
§ 2º. Apenas serão consideradas pela ANTAQ as contribuições realizadas através do instrumento citado no parágrafo anterior.
§ 3º. As contribuições pertinentes ao objeto da audiência recebidas pela ANTAQ serão examinadas e permanecerão à disposição do público no sítio eletrônico da Agência.
§ 4º. Não serão consideradas as contribuições enviadas fora do prazo estabelecido, às contribuições sem identificação ou as contribuições não contidas no formulário correspondente.
Art. 11. Ao término do prazo da audiência, elaborar-se-á Relatório de Audiência Pública, em até 45 (quarenta e cinco) dias, do qual deverão constar:
I – todas as contribuições apresentadas na audiência;
II – a manifestação motivada sobre o acatamento ou a rejeição das contribuições;
III – a consolidação das contribuições dos participantes;
IV – a identificação das sugestões e contribuições incorporadas ao ato normativo da ANTAQ; e
V – os dados estatísticos relativos à participação na audiência pública.
Parágrafo único. O Relatório de que trata o caput e a versão atualizada da minuta de normativo, serão elaborados pela área técnica responsável pela matéria objeto da audiência pública.
Art. 12. A Diretoria Colegiada da Agência apreciará a versão final do normativo, em até 30 (trinta) dias após a conclusão do Relatório de que trata o artigo anterior.
Art. 13. A Secretaria-Geral, após a apreciação de que trata o artigo anterior, deverá divulgar no sítio eletrônico da ANTAQ a degravação e o Relatório da respectiva Audiência Pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Os trabalhos das audiências públicas serão registrados e juntados aos autos do processo respectivo.
Art. 15. Quando houver material técnico, documentos ou estudos referentes à matéria objeto das audiências públicas, a ANTAQ os disponibilizará aos participantes.
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