2507-12

2507-12

RESOLUÇÃO Nº 2.507-ANTAQ, DE 11 DE JUNHO DE 2012.

APROVA A CRIAÇÃO DE ITENS TARIFÁRIOS PARA USO TEMPORÁRIO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES NA TARIFA DOS PORTOS DO RECIFE – PE, E FORTALEZA – CE.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e na Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04/10/2011, artigos 36 a 47, tendo em vista o que consta do processo nº 50300.000643/2012-99 e o que foi deliberado em sua 314ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de maio de 2012,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a criação de itens tarifários para uso temporário de áreas e instalações na tarifa dos portos do Recife – PE, e Fortaleza – CE, nos termos das redações e valores a seguir apresentados:
“TARIFA DO PORTO DO RECIFE
TABELA V – SERVIÇOS DIVERSOS
4. Pela utilização de serviços diversos:
4.12 Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração:
a) Em pátio ………. R$ 5,15
b) Armazéns nº 05 e 06 ….. R$ 12,06
c) Demais armazéns ……… R$ 6,77
d) Em áreas descobertas, sem benfeitorias … R$ 1,56”
“TARIFA DO PORTO DE FORTALEZA
TABELA VII – SERVIÇOS DIVERSOS
15 – Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração:
15.1 – Apoio às operações offshore
15.1.1 – Em pátio ……. R$ 18,00
15.1.2 – Em armazém ….. R$ 22,00
15.2 – Demais Operações
15.2.1 – Carga Geral
15.2.1.1 – Em pátio …. R$ 8,00
15.2.1.2 – Em armazém R$ 10,00
15.2.2 – Granéis Sólidos
15.2.2.1 – Em pátio …….. R$ 6,00
15.2.2.2 – Em armazém R$ 7,00”
Parágrafo único. As majorações de preços resultantes da criação dos itens tarifários aprovados neste artigo, correspondentes a 1,61% para o porto do Recife, e 0,35% para o porto de Fortaleza, serão descontadas na próxima revisão ou reajuste tarifário a ser aprovado para cada um dos portos contemplados.
Art. 2º Determinar que os itens tarifários aprovados no artigo 1º somente entrarão em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1°, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 3º Determinar que as Administrações Portuárias publiquem no Diário Oficial da União a tarifa portuária completa, incluindo tabelas de valores, normas de aplicação, isenções e taxas mínimas, na forma em que for homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Art. 4° Determinar que as Administrações Portuárias encaminhem à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP que homologar a tarifa portuária.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicado no DOU de 19/06/2012, Seção I