2713-12

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RESOLUÇÃO Nº 2.713-ANTAQ, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.

RECONHECE A REGULARIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Nº 29/2012, ENTRE O SUAPE E A AGROVIA S/A.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.001239/2009-37, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 326ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de outubro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer a regularidade da celebração do Contrato nº 29/2012, de 16 de abril de 2012, entre a empresa SUAPE – Complexo Industrial Portuário Eraldo Gueiros e a empresa Agrovia S/A, CNPJ nº 11.992.767/0001-60, nova denominação da empresa Prashanty Empreendimentos e Participações S.A. – regendo o arrendamento de área medindo 72.542,00 m² (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e dois metros quadrados) no Porto de Suape, destinada à implantação do terminal açucareiro, tendo em vista que restaram preservados os critérios técnicos, econômicos e jurídicos observados no momento da adjudicação da licitação à empresa arrendatária.
Art. 2º Reconhecer a ocorrência de alteração no controle societário da Agrovia S/A e da transferência de titularidade do arrendamento a que se refere o artigo 20, da Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 4/10/2011.
Art. 3º Pela necessidade de inclusão, mediante termo aditivo ao contrato de arrendamento firmado, das seguintes cláusulas e condições:
a) exigência de que a arrendatária forneça mensalmente à Administração do Porto, no prazo de 5 (cinco) dias do encerramento do período, relatório contendo dados segmentados relativos ao volume de movimentação de carga e de passageiros, listando as linhas regulares de navegação que frequentaram o terminal arrendado (inciso VIII, art. 23, Res.2.240/ANTAQ);
b) ao fornecimento, à Administração do Porto, da lista de serviços regularmente oferecidos e submissão, para aprovação, daqueles não previstos no contrato de arrendamento, com as respectivas descrições e preços de referências; (inciso XIX, idem, Res.2240);
c) descrever objetivamente as condutas sujeitas à penalidade de multa de que trata o contrato e definir o quantum para as mesmas (com gradação, segundo a gravidade), permitindo-se, dessa forma, a plena operatividade do dispositivo, conforme já vem sendo exigido nos novos contratos.
d) inclusão de cláusula que condicione a transferência do arrendamento (inclusive no caso de transferência do controle acionário) à prévia anuência da Agência Reguladora do Setor, em cumprimento do disposto no § único, do art. 30, da Lei nº 10.233/2001;
e) incluir cláusula com a previsão de prévia anuência da ANTAQ, nos casos de alteração do prazo contratual, área de arrendamento e/ou investimentos não previstos no edital e no contrato, originalmente;
Art. 4º Pelo encaminhamento ao Tribunal de Contas da União de cópia da documentação decorrente da presente decisão.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicada no DOU de 29/11/2012, seção I