1934-11
RESOLUÇÃO Nº 1.934 -ANTAQ, DE 3 DE JANEIRO DE 2011.
APROVA REVISÃO DAS TARIFAS DO PORTO DE NATAL E DO TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA – RN.
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3°, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto n° 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118-MF, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.001814/2009-00 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 283ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2010,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a revisão das tarifas do Porto de Natal e do Terminal Salineiro de Areia Branca – RN, que passam a ter a estrutura e os valores apresentados a seguir:
“TARIFA DO PORTO DE NATAL
TABELA I
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO = VANTAGEM QUE USUFRUEM OS NAVIOS, ENCONTRANDO PARA SEU ABRIGO, OU PARA REALIZAÇÃO DE SUAS OPERAÇÕES DE CARREGAMENTO OU DESCARGA, ACESSO AO PORTO (CANAL BALIZADO DESDE A ENTRADA DO ESTUÁRIO), ÁGUAS TRANQUILAS E PROFUNDAS, OU SEJA, MEIOS PARA A EXECUÇÃO DAQUELAS OPERAÇÕES.
TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR OU SEU AGENTE MARÍTIMO
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1 Mercadoria embarcada, desembarcada ou baldeada na área do porto organizado:
1.1 Por tonelada:
1.1.1 Carga Geral Solta…………………………………………………………… 3,20
1.1.2 Carga Geral Unitizada…………………………………………………….. 3,20
1.1.3 Granel Sólido……………………………………………………………….. 3,20
1.1.4 Granel Líquido……………………………………………………………… 3,20
1.2 Por contêiner:
1.2.1 Contêiner Cheio Longo Curso e Cabotagem ……………………….. 43,00
1.2.2 Contêiner Vazio Longo Curso e Cabotagem…………………………. 18,10
1.3 Por tonelada movimentada pelas embarcações que se destinam aos terminais localizados na área do porto organizado de Natal………………………………………………………………………………… 4,37
2. Sem embarque, desembarque ou baldeamento de mercadoria na área do porto organizado, por tonelada líquida de registro (TRL) (Taxa Convencional)…………………………………………………………. 2,32
3. Por tonelada líquida de registro (TRL) das embarcações de pesca que se utilizarem das instalações de acesso, porém sem movimentação de carga no porto de Natal (Taxa Convencional)………. 2,32
4. Valor mínimo a ser cobrado desta tabela (Taxa Convencional)………………………………… 260,00
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta Tabela remuneram, além das obrigações da Administração do Porto, definidas no artigo 33 da Lei nº 8.630/93, a vantagem de encontrar adequada infraestrutura de acesso aquaviário, por ela mantida, e que os requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações na área do porto organizado, abrangendo:
− Águas tranquilas, com profundidades adequadas às embarcações no canal de acesso, na bacia de evolução e junto às instalações de acostagem;
− Balizamento do canal de acesso, desde a barra do Rio Potengi até as instalações de acostagem.
B – ISENÇÕES
B.1 – Estão isentos das taxas:
a) Os navios de guerra, quando em operação não comercial;
b) Especificamente o item 2, quando se trata de embarcações de qualquer natureza arribada para desembarcar doente ou acidentado;
c) Na movimentação de mercadoria pelo sistema “roll-on-roll-off”, as taxas desta tabela não incidem sobre a tara do veículo transportador.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Quando a efetivação das vantagens oferecidas for realizada fora do horário de expediente normal, sábados, domingos e feriados, serão cobradas do requisitante dos serviços as horas extraordinárias, inclusive encargos sociais, no valor de R$ 60,00 por hora trabalhada por pessoa. Sobre os valores extraordinários incide 5% de ISS.
C.2 – Os valores dos itens 1.2.1 e 1.2.2 incluem as horas extraordinárias nas operações de contêiner em navio de linha regular para navegação de longo curso e de cabotagem.
C.3 – No caso de baldeação seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadorias em trânsito aduaneiro, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou no outro navio, as taxas desta tabela serão cobradas do armador ou agente aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque).
C.4 – Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS, inclusive o percentual de 5% (cinco por cento) referente à variação da cobrança do tributo COFINS, conforme Ata da 131ª Reunião do Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Natal e Areia Branca – CAP, em 18/05/2006.
TABELA II
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACOSTAGEM – É A VANTAGEM QUE USUFRUEM OS NAVIOS DE UTILIZAR-SE DOS CAIS OU PONTES DE ACOSTAGEM NOS PORTOS ORGANIZADOS PARA REALIZAREM, DIRETAMENTE, DE OU PARA TERRA, SUAS OPERAÇÕES DE CARREGAMENTO OU DE DESCARGA.
TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR OU SEU AGENTE MARÍTIMO
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Pela utilização do cais e das respectivas defensas, por metro linear do comprimento total do navio atracado e por período de 24 horas ou fração (taxa convencional)………………………………… 8,58
2. Pela mão-de-obra utilizada na amarração ou desamarração de embarcações, por manobra (Taxa Convencional)………………………………………………………….. 655,00
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – As taxas desta tabela remuneram, além das obrigações da Administração do Porto, definidas no artigo 33 da Lei nº 8.630/93, a utilização das infraestruturas de acostagem e da faixa de cais, por ela mantida, e que os requisitantes encontram para execução de suas operações no Porto abrangendo:
− Cais de atracação que permitem execução segura da movimentação de carga, de tripulantes e de passageiros;
− Instalações, redes e sistemas localizados na faixa de cais para iluminação, água, esgoto, energia elétrica, combate a incêndio, segurança do trabalho e sanitários, bem como vigilância destas dependências portuárias.
B – ISENÇÕES
B.1 – Estão isentas das taxas:
a) As embarcações auxiliares, quando atracadas aos navios em operação no cais;
b) Os navios de guerra quando em operação não comercial.
C – OBSERVAÇÕES
A taxa desta tabela:
C.1 – Considera-se que o período de atracação começa com acostagem da embarcação e vence após 24 horas.
C.2 – Aplica-se às embarcações que por sua conveniência, autorizadas pela Administração do Porto, operem a contrabordo de outras atracadas ao cais.
C.3 – Deverá ser atendido o prazo acordado com a Administração do Porto e o seu Agente Marítimo ou Operador Portuário para realização do plano de cargas da embarcação. Cumprido este prazo:
a) Caso haja o “de acordo” da Administração e seja de conveniência da embarcação permanecer atracada sem realizar movimentação de carga, a taxa desta tabela será aplicada em dobro; e
b) Não havendo o “de acordo” da Administração do porto deverá ser procedida a desatracação imediata. A desobediência acrescerá ao armador além das sanções previstas nas “Normas de Atracação do Porto de Natal” aumento progressivo de 100% (cem por cento), por cada dia que a embarcação permanecer atracada.
C.4 – Considera-se sempre o comprimento total da embarcação (determinado pelas verticais passando pelos pontos extremos da proa à popa), independentemente do tipo de instalação ocupada ou da forma em que se der a atracação e o mínimo a cobrar será de 30,0 metros.
C.5 – A atracação e a desatracação serão feitas sob a responsabilidade do armador, com o emprego de pessoal e material do navio. Compete à Administração do Porto auxiliar a operação com seu pessoal, sobre o cais, para a tomada dos cabos de amarração e para a fixação destes nos cabeços, de acordo com as instruções do comandante ou seu preposto.
C.6 – Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS, inclusive o percentual de 5% (cinco por cento) referente à variação da cobrança do tributo COFINS, conforme ata da 131ª Reunião do Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Natal e Areia Branca – CAP, em 18/05/2006.
TABELA III
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE.
TAXAS DEVIDAS PELO DONO DA MERCADORIA OU OPERADOR PORTUÁRIO
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Pela utilização da infraestrutura colocada à disposição para a transferência de mercadorias das embarcações até as instalações de armazenagem, localizadas na área do Porto, ou sentido inverso, por tonelada:
1.1 Carga Geral:
1.1.1 Unitizada…………………………………………………………………….. 3,30
1.1.2 Não Unitizada………………………………………………………………. 3,60
1.1.3 Sacaria………………………………………………………………………… 3,30
1.2 Granel Sólido…………………………………………………………………. 2,42
1.3 Granel Líquido:
1.3.1 Óleo Vegetal…………………………………………………………………. 2,64
1.3.2 Derivado de Petróleo e Álcool…………………………………………… 4,90
1.4 Combustíveis ou inflamáveis transitados pelas instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações………………………………………………………………………. 2,81
2. Pela utilização da infraestrutura colocada à disposição para a transferência de mercadorias das embarcações até as instalações de armazenagem, localizadas na área do Porto, ou sentido inverso, por contêiner:
2.1 Contêiner Cheio Longo Curso e Cabotagem…………………………… 47,50
2.2 Contêiner Vazio Longo Curso e Cabotagem…………………………… 17,50
3. Valor mínimo (Taxa Convencional)…………………………………….. 210,00
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – As taxas desta Tabela remuneram a utilização da infraestrutura terrestre, mantida pela Administração do Porto, e que os requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações no porto, abrangendo: arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, acesso rodo ou ferroviários, instalação de combate a incêndio, redes de água, esgoto e energia elétrica, instalações sanitárias, segurança do trabalho, ISPS-CODE, vigilância das dependências portuárias, bem como os demais recursos necessários para que a Administração do Porto exerça suas atribuições, estabelecida no artigo 33 da Lei nº 8.630/93.
B – ISENÇÕES
B.1 – Volumes que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – No caso de baldeação seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadorias em trânsito aduaneiro, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou no outro navio, as taxas desta tabela serão cobradas do armador ou agente aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque).
C.2 – As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento.
C.3 – Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa do item 2.1 quando for definido responsável único para o pagamento dos respectivos valores.
C.4 – As despesas com os serviços executados para se dar consumo a mercadoria, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobradas dos respectivos donos, juntamente com as taxas de serviços portuários e outras taxas decorrentes de Lei, que sobre elas tenham incidido.
C.5 – As taxas desta tabela não incluem o fornecimento de guindastes, empilhadeiras, sugador ou outros equipamentos de movimentação de cargas da Administração do Porto.
C.6 – Quando a efetivação das vantagens oferecidas for realizada fora do horário de expediente normal, sábados, domingos e feriados, serão cobradas do requisitante dos serviços as horas extraordinárias, inclusive encargos sociais, no valor de R$ 60,00 por hora trabalhada por pessoa. Sobre os valores extraordinários incide 5% de ISS.
C.7 – Os valores dos itens 2.1 e 2.2 incluem as horas extraordinárias nas operações de contêiner em navio de linha regular para navegação de longo curso e de cabotagem.
C.8 – Para incentivo, poderá ser concedido desconto, a convencionar, nos valores desta tabela para cargas soltas e conteinerizadas.
C.9 – As mercadorias consideradas “insalubres”, “nocivas” ou “perigosas”, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas deverão ter seu valor acordado com a DIREXE.
C.10 – Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS, inclusive o percentual de 5% (cinco por cento) referente à variação da cobrança do tributo COFINS, conforme ata da 131ª Reunião do Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Natal e Areia Branca – CAP, em 18/05/2006.
TABELA IV
ARMAZENAGEM.
TAXAS DEVIDAS PELO DONO DA MERCADORIA OU REQUISITANTE
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1 MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO OU MERCADORIA IMPORTADA LONGO CURSO DESEMBARCADA NO PORTO
Mercadoria de qualquer natureza solta ou unitizada, inclusive em contêiner, recebida em trânsito aduaneiro ou importada do estrangeiro, e depositada em armazém ou pátio alfandegado, sobre o valor CIF da mercadoria ou, na falta deste, sobre o seu valor comercial:
1.1 No primeiro período de 15 dias ou fração, por período:
1.1.1 Até o valor de R$ 370.000,00 (valor convencional)……………… 0,394%
1.1.2 Pelo valor que exceder o de R$ 370.000,00 (valor convencional)……………………….0,197%
1.2 A partir do segundo período de 15 dias ou fração, por período:
1.2.1 Até o valor de R$ 370.000,00 (valor convencional)……………… 0,525%
1.2.2 Pelo valor que exceder o de R$ 370.000,00 (valor convencional)…………………… 0,394%
2 MERCADORIA IMPORTADA LONGO CURSO DESEMBARCADA NO PORTO EM LINHA REGULAR
2.1 MERCADORIA CONTEINERIZADA
Contêiner cheio importado do estrangeiro, através do Porto de Natal, e depositado em armazém ou pátio alfandegado, sobre o valor CIF da mercadoria ou, na falta deste, sobre o seu valor comercial:
2.1.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por período e por contêiner:
2.1.1.1 Até o valor de R$ 370.000,00 (valor convencional)……………………………………. 95,35
2.1.1.2 Por valor acima de R$ 370.000,00 (valor convencional)………………………………. 119,80
2.1.2 No segundo período de 10 dias ou fração por período e por contêiner:
2.1.2.1 Até o valor de R$ 370.000,00 (valor convencional)…………………………………….. 190,60
2.1.2.2 Por valor acima de R$ 370.000,00 (valor convencional)………………………………. 239,60
2.1.3 No terceiro período e subsequentes de 10 dias ou fração por período e por contêiner:
2.1.3.1 Até o valor de R$ 370.000,00 (valor convencional)…………………………………….. 381,15
2.1.3.2 Por valor acima de R$ 370.000,00 (valor convencional)………………………………. 479,16
2.2 MERCADORIA NÃO CONTEINERIZADA
Mercadoria não conteinerizada depositada em armazém ou pátio, sobre o valor CIF da mercadoria ou, na falta deste, sobre o seu valor comercial.
2.2.1 No primeiro período de 10 dias ou fração (carga geral ou granel sólido), por tonelada:
2.2.1.1 Até o valor de R$ 370.000,00 (valor convencional)…………………………………….. 7,90
2.2.1.2 Pelo valor que exceder o de R$ 370.000,00 (valor convencional)…………………. 10,30
2.2.2 No segundo período de 10 dias ou fração, por tonelada:
2.2.2.1 Até o valor de R$ 370.000,00 (valor convencional)…………………………………….. 10,90
2.2.2.2 Pelo valor que exceder o de R$ 370.000,00 (valor convencional)…………………. 13,95
2.2.3 No terceiro período e subsequentes de 10 dias ou fração, por tonelada:
2.2.3.1 Até o valor de R$ 370.000,00 (valor convencional)……………………………………. 21,80
2.2.3.2 Pelo valor que exceder o de R$ 370.000,00 (valor convencional)…………………. 27,85
3 MERCADORIA NACIONAL OU NACIONALIZADA
3.1 ARMAZENADA EM CONTÊINER, POR UNIDADE:
3.1.1 Contêiner cheio de 20′ ou 40′, por período de 10 dias ou fração:
a) Pelo primeiro período………………………………………………………. 22,90
b) Pelo segundo período………………………………………………………. 45,80
c) Pelo terceiro período……………………………………………………….. 68,70
d) Pelos períodos subsequentes……………………………………………… 91,52
3.2 MERCADORIA NÃO CONTEINERIZADA, POR TONELADA:
Mercadoria não conteinerizada depositada em armazém ou pátio, por tonelada ou fração , por períodos de 10 dias ou fração (carga geral ou granel sólido)……………………………………………………….. 7,00
4. ARMAZENAGEM NO FRIGORÍFICO (Taxa Convencional)
4.1 Pelo armazenamento nas câmaras do frigorífico, pelo período de 10 dias ou fração, incluindo o uso de área para ovação e desovação. Não incluso consumo de energia e a manutenção da refrigeração.
Por tonelada……………………………………………………………………… 10,90
4.2 Pela passagem no túnel de resfriamento, por tonelada: ……………. 1,70
5. MERCADORIA PERIGOSA (Taxa Convencional)
Mercadoria perigosa nacional ou nacionalizada depositada em armazém ou pátio. Período e valor a serem acordados com a DIREXE.
6. CONTÊINER VAZIO NA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, LONGO CURSO E CABOTAGEM
Contêiner vazio, por dia:
a) Contêiner vazio de 20’……………………………………………………….. 1,40
b) Contêiner vazio de 40’……………………………………………………….. 1,82
7. Valor mínimo a cobrar (Taxa Convencional)…………………………. 200,00
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A. 1 – As taxas desta tabela remuneram o serviço da fiel guarda de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito depositadas sob responsabilidade da Administração do Porto, incluindo também, o recebimento, abertura para conferência aduaneira, pesagem das mercadorias avariadas e sua entrega.
B – ISENÇÕES
Estão isentas das taxas desta tabela:
B.1 – A bagagem acompanhada ou desacompanhada, que não perca a conceituação de bagagem e outros artigos ou mercadorias previstas na legislação em vigor, se retiradas dentro do prazo de 02 dias corridos, contados da data da respectiva descarga;
B.2 – O contêiner vazio nos primeiros 30 dias;
B.3 – A Mercadoria exportada de longo curso e a importada ou exportada de cabotagem, desde que retiradas das instalações portuárias até o 10° dia corrido, contado da data do recebimento pela Administração do Porto de Natal para embarque ou desembarque neste porto.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Expirados os prazos de isenção previstos nesta tabela, sem que as mercadorias ou contêineres tenham sido retirados, estes ficarão sujeitos à aplicação das taxas de armazenagem conforme o caso, retroagindo a contagem do período de armazenagem à data do recebimento;
C.2 – Compete aos respectivos donos o seguro das mercadorias de modo a eximir a Administração do Porto de toda e qualquer responsabilidade por perdas e danos que as mesmas venham a sofrer;
C.3 – As taxas de serviços portuários e outras decorrentes de Lei, incidentes sobre mercadoria abandonada, quando não cobertas pelo produto de sua venda, serão cobradas do respectivo dono;
C.4 – O prazo de armazenamento será cobrado a partir do dia do recebimento da carga;
C.5 – A armazenagem de mercadoria em trânsito aduaneiro ou pertencente a navio arribado é devida pelo armador quando o trânsito for de sua responsabilidade comprovada através do conhecimento, ou pelo requisitante da carga;
C.6 – As despesas com os serviços executados para dar consumo a mercadorias, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobradas dos respectivos donos, juntamente com as taxas de serviços portuários e outras decorrentes de Lei, em que elas tiverem incidido;
C.7 – A cobrança das taxas desta tabela estará limitada ao 120º dia corrido do início da armazenagem. A partir deste limite, as mercadorias serão consideradas abandonadas para todos os fins de direito, exceto para as mercadorias importadas do estrangeiro, situação em que, a partir do 90° dia corrido de armazenagem, aplicar-se-á legislação específica para processo de perdimento aduaneiro;
C. 8 – Quando a efetivação das vantagens oferecidas for realizada fora do horário de expediente normal, sábados, domingos e feriados, serão cobradas do requisitante dos serviços as horas extraordinárias, inclusive encargos sociais, no valor de R$ 60,00 por hora trabalhada por pessoa. Sobre os valores extraordinários incide 5% de ISS.
C.9 – As isenções desta tabela estão previstas, exclusivamente, para cargas embarcadas ou desembarcadas no Porto de Natal.
C.10 – Os períodos de armazenagem poderão ser ampliados, a critério da Administração do Porto de Natal.
C.11 – Para o armazenamento no frigorífico, o usuário se responsabilizará pelo funcionamento e manutenção dos equipamentos do mesmo, mediante contrato firmado com a CODERN.
C.12 – Para os itens 4.1 e 4.2, o usuário pagará à CODERN o consumo de energia, de acordo com a Tabela V, item 2.1, deste tarifário.
C.13 – Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS, inclusive o percentual de 5% (cinco por cento) referente à variação da cobrança do tributo COFINS, conforme ata da 131ª Reunião do Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Natal e Areia Branca – CAP, em 18/05/2006.
C.14 – Sobre os valores desta tabela incide 5% a título de ISS.
TABELA V
ATIVIDADES DE APOIO AOS NAVIOS
TAXAS DEVIDAS PELOS REQUISITANTES (VALORES CONVENCIONAIS)
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Fornecimento de água por metro cúbico………………………………… 16,20
2. Fornecimento de energia elétrica:
2.1 Pelo consumo mensurado de energia por KWH (mínimo a cobrar 40 KWH)…………..3,10
2.2 Para contêiner ou carreta frigorificada, por dia ou fração. Valor inclui plugagem e desplugagem do cabo…………………………………………………………………………….. 57,35
2.3 Pelo consumo de energia nas operações de inspeção Anterior a Viagem (Pre Trip Inspection), baixa e atualização dos dados eletrônicos dos contêineres refrigerados. Pelas três operações, por contêiner….22,50
2.4 Pelo consumo de energia nos pequenos reparos dos contêineres.
Por contêiner……………………………………………………………………… 6,30
2.5 Pelo uso do frigorífico, reembolso da fatura da concessionária acrescida de 20%
3. Pela área utilizada em armazém ou pátio para ovação, desovação ou fiscalização de contêiner:
3.1 Por Contêiner importado longo curso desembarcado no porto………………………… 60,50
3.2 Por Contêiner para exportação longo curso a ser embarcado no porto e por cabotagem…. 60,50
3.3 Por descarregamento e/ou carregamento de veículo. Por veículo………………………………… 60,50
4. Pesagem de mercadorias carregadas em veículos, por tonelada de carga e tara do veículo (mínimo a cobrar R$ 30,00)…………………………………………………………………………. 1,35
5. Por carregamento ou descarregamento de mercadorias em veículos estranhos à Administração do Porto, nas dependências portuárias, por tonelada. (mínimo a cobrar R$ 35,00)…………………………… 5,50
6. Coleta de Resíduo:
6.1 Resíduo Comum, por caçamba ou unidade de carga coletora, limitada a 5 toneladas…….. 305,00
6.2 Resíduo Tipo A, por bombona de 25Kg de carga coletora………………………………………….. 200,00
7. Reembolso por cada placa de defensas avariadas ou danificadas ao preço de mercado.
8. Pelo fornecimento de certidões e crachás…………………………………………………… 30,00
9. Pelo fornecimento de plantas ou relatórios………………………………………………… 38,00
10. Cobrança por passageiro em trânsito, embarcado ou desembarcado……………………………. 12,50
11. Cobrança, por pessoa, nas trocas de turno da tripulação das embarcações……………………. 12,50
12. Cobrança pelo uso de área no pátio para contêiner destinado à atividade de apoio. Por contêiner e por período de 15 dias ou fração………………………………………………….. 121,00
13. Cobrança pelo uso de sala nas dependências da CODERN destinada à atividade de apoio. Por metro quadrado e por período de 15 dias ou fração……………………………………….. 9,50
14. Por lavagem comum de contêiner nos pátios, incluso consumo de água e energia, por contêiner ….9,50
15. Por lavagem química de contêiner nos pátios, incluso consumo de água e energia, por contêiner…………………………………………….. 38,00
16. Multa pelo não recolhimento de lacre resultante da vistoria do contêiner. Por lacre………. 55,00
17. Cobrança do Armador e/ou seu Agente Marítimo como também do Operador Portuário de 10% (dez por cento) sobre o valor da nota fiscal dos serviços contratados por estes e executados nas dependências do Porto de Natal. Os serviços consistem de manutenção e/ou reparo, coleta de resíduos sólidos e líquidos (excluindo-se o lixo comum, contemplado no item 6.1 da Tabela V do tarifário do Porto de Natal) e
fornecimento de rancho……………………………………………………………………….. 10% sobre valor da Nota
Fiscal
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – As taxas desta tabela remuneram o fornecimento de água, de energia elétrica e as demais
facilidades disponibilizadas pela Administração do Porto, em suas dependências.
B – ISENÇÕES
– Não há.
C – OBSERVAÇÕES
C. 1 – Os valores especificados nos itens 1 e 2 desta tabela incluem a tarifa da concessionária e a taxa de administração do porto.
C. 2 – Os valores das taxas 1, 2 e 6 desta tabela poderão ser revistos em razão de reajuste nos preços praticados pelos fornecedores dos respectivos serviços públicos.
C. 3 – A pesagem de contêiner destinado à linha de navio regular de navio será de R$ 5,00 por contêiner.
C. 4 – A Administração do Porto não assume qualquer responsabilidade sobre a fidelidade dos dados que fornece com base em documentos emitidos por terceiros.
C. 5 – Quando a efetivação das vantagens oferecidas for realizada fora do horário de expediente normal, sábados, domingos e feriados, serão cobradas do requisitante dos serviços as horas extraordinárias, inclusive encargos sociais, no valor de R$ 60,00 por hora trabalhada por pessoa. Sobre os valores extraordinários incide 5% de ISS.
C. 6 – Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS, inclusive o percentual de 5% (cinco por cento) referente à variação da cobrança do tributo COFINS, conforme ata da 131ª Reunião do Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Natal e Areia Branca – CAP, em 18/05/2006.
C.7 – Sobre os valores desta tabela incide 5% a título de ISS.
ADENDO – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A Administração da CODERN poderá praticar valores tarifários incentivados, por prazo determinado, como instrumento comercial “ad referendum” do Conselho de Autoridade Portuária.
2. A Administração da CODERN poderá realizar contratos operacionais, visando à atração de novas cargas ou à ampliação de cargas existentes.
3. A administração do porto poderá estabelecer taxas convencionais para serviços ou vantagens, cuja natureza e característica dos mesmos não tenham valores previstos para sua prestação na tarifa portuária, ou que não se configurem como de efetivo serviço ou vantagem relativos à embarque ou desembarque de cargas. As tarifas convencionais serão aprovadas pela Diretoria-Executiva.
4. As taxas devidas pelos terminais de uso privativo, pelos arrendatários de instalações portuárias e pelos detentores de contratos operacionais, serão reajustadas de acordo com os critérios previstos nos respectivos contratos.
5. Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS, inclusive o percentual de 5% (cinco por cento) referente à variação da cobrança do tributo COFINS, conforme ata da 131ª Reunião do Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Natal e Areia Branca – CAP, em 18/05/2006.
6. O ISS será aplicado sobre as taxas referentes a itens relativos à efetiva prestação de serviços deste tarifário, segundo alíquotas estabelecidas pelo Município do Natal e deverá ser cobrado em destaque no momento da emissão da fatura/nota fiscal da CODERN.
7. A estrutura tarifária não pode ser um instrumento inerte, devendo acompanhar a evolução dos serviços portuários, suas tendências e avanços tecnológicos, obedecer aos princípios de mercado e à relação capital-trabalho. Portanto, sempre que necessário, deve sofrer transformações para adequar-se ao perfil sócioeconômico do porto.”
“TARIFA DO TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA
TABELA I
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO = VANTAGEM QUE USUFRUEM OS NAVIOS, ENCONTRANDO PARA SEU ABRIGO, OU PARA REALIZAÇÃO DE SUAS OPERAÇÕES DE CARREGAMENTO OU DESCARGA, ACESSO AO PORTO, ÁGUAS TRANQUILAS E PROFUNDAS, OU SEJA, MEIOS PARA A EXECUÇÃO DAQUELAS OPERAÇÕES.
VALORES DEVIDOS PELO ARMADOR OU SEU AGENTE MARÍTIMO
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Por tonelada de carga embarcada no Terminal Salineiro de Areia Branca
1.1 Cabotagem (aparelhamento)……………………………………………………………………. 3,50
1.2 Longo Curso (aparelhamento)…………………………………………………………………. 3,50
2. Valor mínimo a ser cobrado………………………………………………………………. 14.000,00
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta tabela remuneram, além das obrigações da Administração do Porto, definidas no artigo 33 da Lei nº 8.630/93, a utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, por ela mantida, e que os requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações no Porto, abrangendo:
– Águas com profundidades adequadas às embarcações no canal de acesso, na bacia de evolução e junto às instalações de acostagem;
– Balizamento do canal de acesso do recife João da Cunha até as instalações de acostagem nos dolfins.
B – ISENÇÕES
B.1 – Estão isentas das taxas as embarcações auxiliares de tráfego portuário do Terminal Salineiro de Areia Branca.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS.
TABELA II
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACOSTAGEM – É A VANTAGEM (ITENS 1.1, 1.3 E 2.1) QUE USUFRUEM OS NAVIOS DE UTILIZAR-SE DOS CAIS OU PONTES DE ACOSTAGEM NOS PORTOS ORGANIZADOS PARA REALIZAREM, DIRETAMENTE, DE OU PARA TERRA, SUAS OPERAÇÕES DE CARREGAMENTO OU DE DESCARGA.
VALORES DEVIDOS PELO ARMADOR OU SEU AGENTE MARÍTIMO
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. No Terminal Salineiro (alto mar)
1.1 Por metro linear de cais ocupado por embarcação atracada e por dia ou fração (aparelhamento).. 17,80
1.2 Pela mão-de-obra utilizada na amarração ou desamarração de embarcações, por manobra (taxa convencional)…………………………………………………………………. 1.590,00
1.3 Pela utilização das defensas dos dolfins, por metro linear do comprimento total do navio atracado, por dia ou fração (taxa convencional) (aparelhamento)………………… 10,00
1.4 Valor mínimo a ser cobrado por navio…………………………………………………..9.600,00
2. No Cais de Barcaças (alto Mar)
2.1 Pela ocupação de cais de barcaças e utilização das defensas (aparelhamento)……….. 100,00
2.2 Pela mão-de-obra utilizada na amarração ou desamarração (taxa convencional)……. 70,00
3 Nas instalações de terra
3.1 Atracação no cais em terra por metro linear de embarcação atracada por dia ou fração (Taxa Convencional) (aparelhamento)…………………………………………………………… 7,00
3.2 Valor mínimo a ser cobrado por utilização das instalações em terra (equivalente à embarcação com 30 metros de comprimento)………………………………………………. 210,00
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta tabela remuneram, além das obrigações da Administração do Porto, definidas no artigo 33 da Lei nº 8.630/93, a utilização das infraestruturas das instalações de acostagem para a realização de operação de carregamento de sal, além de oferecimento de apoio logístico da CODERN à embarcação, abrangendo os dolfins de atracação e bóias de amarração que permitam a execução segura do embarque de sal no carregador de navio.
B – ISENÇÕES
B.1 – Estão isentos das taxas:
a) Os navios de guerra quando em operação não comercial;
b) As embarcações auxiliares de tráfego portuário do Terminal Salineiro de Areia Branca.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Considera-se que o período de atracação começa com a acostagem da embarcação e vence às 24:00 h de cada dia.
C.2 – O valor desta tabela aplica-se às embarcações que por sua conveniência autorizadas pela Administração do Porto, operem a contrabordo de outras atracadas aos dolfins.
C.3 – Deverá ser atendido o prazo acordado com a Administração do Porto e o Agente Marítimo para o carregamento da embarcação. Este prazo poderá ser ampliado se provocado por atraso decorrente da carência de sal ou por razões operacionais do Terminal. O não cumprimento do prazo por razões outras das já mencionadas, acrescerá ao armador além das sanções previstas nas “Normas de Atracação do Terminal Salineiro e Regulamento de Exploração dos Portos de Natal e Areia Branca” aumento progressivo de 100% (cem por cento), por cada dia que a embarcação permanecer atracada.
C.4 – Considera-se sempre o comprimento total da embarcação (determinado pelas verticais passando pelos pontos extremos da proa e da popa), independentemente do tipo de instalação ocupada ou da forma em que se der a atracação.
C.5 – A atracação e a desatracação serão feitas sob a responsabilidade do armador, com o emprego de pessoal e material do navio. À Administração do Porto compete auxiliar a operação com seu pessoal para a tomada dos cabos de amarração e para a fixação destes nos cabeços de amarração dos dolfins, de acordo com as instruções do comandante ou seu preposto.
C.6 – Sobre o valor dos itens 1.2 e 2.2 incide 5% (cinco por cento) de ISS.
C.7 – Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS.
TABELA III
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E APARELHAMENTO = VANTAGEM QUE OS PROPRIETÁRIOS DA CARGA E OS ARMADORES USUFRUEM DE TEREM TODO O APARELHAMENTO DE DESCARGA E CARGA A SUA DISPOSIÇÃO, NÃO EXIGINDO A UTILIZAÇÃO DE BARCAÇAS E NAVIOS ESPECIAIS PARA O SEU CARREGAMENTO.
VALORES DEVIDOS PELO DONO DA MERCADORIA.
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Por tonelada movimentada de sal a granel:
1.1 Longo Curso (aparelhamento)………………………………………………………………….. 7,75
1.2 Cabotagem (aparelhamento)…………………………………………………………………… 7,75
2. Valor mínimo a ser cobrado……………………………………………………………….. 6.600,00
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta Tabela remuneram, além das obrigações da Administração do Porto, definidas no artigo 33 da Lei nº 8.630/93, a utilização da infraestrutura e aparelhamento do Terminal Salineiro de Areia Branca, abrangendo a descarga de barcaças, utilização dos equipamentos de empilhamento, armazenamento, carregamento e expedição de sal pelas esteiras transportadoras no Terminal Salineiro de Areia Branca e ISPS-CODE.
B – ISENÇÕES
– Não há.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Compete aos respectivos donos o seguro das mercadorias de modo a eximir a Administração do Terminal de toda e qualquer responsabilidade por perdas e danos que as mesmas venham a sofrer.
C.2 – Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS.
TABELA IV
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA REALIZADO POR PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO COMPREENDENDO DESCARGA E EMBARQUE.
VALORES DEVIDOS PELO DONO DA MERCADORIA
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Por tonelada movimentada de sal a granel:
1.1 Longo Curso (mão-de-obra)……………………………………………………………………. 1,80
1.2 Cabotagem (mão-de-obra)…………………………………………………………………….. 1,80
2. Valor mínimo a ser cobrado……………………………………………………………….. 4.025,00
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta tabela remuneram, além das obrigações da Administração do Porto, definidas no artigo 33 da Lei nº 8.630/93, os serviços de mão-de-obra operacional para descarga de barcaças, empilhamento, armazenamento, carregamento e expedição do sal pelas esteiras transportadoras no Terminal Salineiro de Areia Branca.
B – ISENÇÕES
– Não há.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Sobre essa tabela incide 5% (cinco por cento) de ISS.
C.2 – Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS.
TABELA V
TRANSPORTE DE SAL A GRANEL DAS SALINAS PARA O TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA ATRAVÉS DE BARCAÇAS = SERVIÇO DE CONDUÇÃO DAS MERCADORIAS.
VALORES CONVENCIONADOS DEVIDOS PELO DONO DA MERCADORIA OU REQUISITANTE ÀS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DAS BARCAÇAS
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Por tonelada transportada de sal a granel
1.1 Das salinas de Areia Branca e Mossoró………………………………………………………………
1.2 Das salinas de Macau……………………………………………………………………………………
1.3 Das salinas de Galinhos………………………………………………………………………………..
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta tabela remuneram os serviços de transporte, realizados pelas barcaças autorizadas pela CODERN, entre as salinas e o Terminal Salineiro de Areia Branca.
B – ISENÇÕES
– Não há.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Os valores desta tabela são fixados pela COMSUPER (Comissão Supervisora) e revistos a cada 12 (doze) meses, em janeiro de cada ano.
C.2 – Esta tabela consta no tarifário do Terminal Salineiro de Areia Branca a título informativo, pois seus valores são devidos pelos salineiros aos transportadores de sal sem interferência da CODERN.
C.3 – Estes valores estão inclusos no montante fixado nas notas fiscais de venda do sal emitidas pelos embarcadores ao término do carregamento do navio. Sobre eles incidem ICMS. Por esta razão, o transporte de sal pelas barcaças é isento de ICMS (Art. 25, Inciso VI do Regulamento do ICMS/RN).
C.4 – Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS
TABELA VI
UTILIZAÇÃO DE REBOCADOR = SERVIÇOS PARA AUXILIAR OS NAVIOS EM SUAS ATRACAÇÕES OU DESATRACAÇÕES.
VALORES CONVENCIONADOS DEVIDOS PELO ARMADOR OU SEU AGENTE MARÍTIMO ÀS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DOS REBOCADORES
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Por manobra realizada na atracação ou desatracação e por rebocador:
1.1 Na navegação de cabotagem e longo curso……………………………………………………………
2. Por outras manobras…………………………………………………………………………………………….
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – As taxas desta tabela remuneram os serviços de reboque no auxílio às embarcações durante as manobras de atracação e desatracação nos dolfins do Terminal Salineiro de Areia Branca e outras de natureza diferente.
B – OBSERVAÇÕES
B.1 – Esta tabela consta no tarifário do Terminal Salineiro de Areia Branca, a título informativo, devido à exigência da utilização de rebocadores para todas as manobras dos navios no Terminal.
B.2 – Os valores referentes a essas manobras são devidos pelos armadores às empresas proprietárias dos rebocadores sem interferência da CODERN.
TABELA VII
ATIVIDADES DE APOIO AOS NAVIOS.
VALORES DEVIDOS PELO REQUISITANTE. (VALORES CONVENCIONAIS)
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1 No Terminal:
1.1 Fornecimento de água, por metro cúbico………………………………………………………………. 19,50
1.2 Alimentação no Terminal Salineiro (alto mar), por dia…………………………………………… 49,50
1.3 Atendimento na Enfermaria por pessoa……………………………………………………………… 17,25
1.4 Transporte por pessoa e por trecho entre Areia Branca e o Terminal Salineiro……….. 10,35
1.5 Fornecimento de energia elétrica, pelo consumo mensurado de energia por KWH (mínimo a cobrar 40KWH)…………………………………………………………………………. 3,28
2 Em Terra:
2.1 Fornecimento de água, por metro cúbico…………………………………………………………….. 17,75
2.2 Fornecimento de energia elétrica:
2.2.1 Pelo consumo mensurado de energia por KWH (mínimo a cobrar 40 KWH)………… 3,02
2.2.2. Para contêiner, por hora ou fração (mínimo a cobrar 12horas)……. 2,42
2.3 Armazenagem de contêiner cheio ou vazio 20´ ou 40´ em terra, por 10 dias ou fração………. 90,62
2.4 Armazenagem de carga geral em terra, por tonelada e por período de 10 dias ou fração……. 6,00
3 Adicional Tarifário provisório destinado ao pagamento do parcelamento da dívida do ISS de Areia Branca:
3.1 Por tonelada de carga embarcada para cabotagem………………………………………………….. 0,32
3.2 Por tonelada de carga embarcada para longo curso (exportação)……………………………………. 0,20
4 Cobrança pelo uso de área coberta nas dependências da CODERN, em Areia Branca, destinada à atividade de apoio. Por metro quadrado e por período de 30 dias ou fração………………………………………..8,63
5 Afretamentos, Arrendamentos e Outros: Faturamento conforme contrato.
5.1 Afretamento BRANAVE IV, Contrato n° 004/2009, Vigência 17/08/2009 a 16/08/2014. Reajuste a cada 12 meses.
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta tabela remuneram o fornecimento de água, de energia elétrica, demais facilidades disponibilizadas pela Administração do Terminal Salineiro, em suas dependências, e contratos de arrendamento e/ou afretamento.
B – ISENÇÕES
– Não há.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Os valores das taxas desta tabela poderão ser revistos em razão de reajuste nos preços praticados pelos fornecedores dos respectivos serviços públicos.
C.2 – Os itens 3.1 e 3.2 têm vigência até o fim do parcelamento da dívida do ISS na data de 30.06.2023.
C.3 – Sobre essa tabela incide 5% (cinco por cento) de ISS, com exceção do item 3.
C.4 – Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS.
ADENDO – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A Administração da CODERN poderá praticar valores tarifários incentivados, por prazo determinado, como instrumento comercial “ad referendum” do Conselho de Autoridade Portuária.
2. Os valores convencionais desta estrutura tarifária serão aprovados pela Diretoria-Executiva da CODERN.
3. A Administração do Porto não assume qualquer responsabilidade sobre a fidelidade dos dados que fornece com base em documentos emitidos por terceiros.
4. Os valores deste tarifário incluem PIS e COFINS, inclusive o percentual de 5% (cinco por cento) referente à variação da cobrança do tributo COFINS, conforme ata da 131ª Reunião do Conselho de Autoridade Portuária dos Portos de Natal e Areia Branca – CAP, em 18/05/2006.”
Art. 2º Determinar que as novas tarifas aprovadas no artigo 1º somente entrarão em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1°, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e, no que diz respeito aos valores tarifários, poderá ser feita de forma integral, parcial ou parceladamente.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN publique no Diário Oficial da União – D.O.U. as tarifas completas do Porto de Natal e do Terminal Salineiro de Areia Branca, incluindo os valores tarifários e as normas de aplicação (abrangência, isenções, observações e adendo), na forma em que forem homologados pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Art. 4° Determinar que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP que homologar a revisão tarifária.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06/01/2011, seção I