1948-11

1948-11

RESOLUÇÃO Nº 1.948-ANTAQ, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.

APROVA REVISÃO DAS TARIFAS DO PORTO DE FORTALEZA (PORTO DE MUCURIPE-CE).

O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3°, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto n° 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria n° 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.001389/2010-84 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 285ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a revisão das tarifas do Porto de Fortaleza (Porto de Mucuripe-CE) , que passa a ter a estrutura e os valores apresentados a seguir:
“TARIFA DO PORTO DE FORTALEZA
TABELA I – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO
(Taxas devidas pelo Armador ou Agente)
1. Por tonelada de mercadoria carregada, descarregada ou baldeada:
1.1- Carga Geral … R$ 2,86
1.2 – Graneis Sólidos … R$ 2,86
1.3 – Graneis Líquidos … R$ 2,09
2. Por contêiner carregado, descarregado ou baldeado:
2.1 – Contêiner Cheio … R$ 45,16
2.2 – Contêiner Vazio … R$ 22,59
3. Por tonelada líquida de registro de embarcação de passageiro, cargueiros e demais embarcações, sem movimentação de mercadoria na área do porto organizado: (Alteração p/Deliberação CAP nº 002/2005)
3.1 – Com atracação no porto … R$ 1,03
3.2 – Sem atracação, dentro da bacia do porto … R$ 1,03
NORMAS DE APLICAÇÃO
1. São franqueados do pagamento das taxas desta tabela:
1.1 Gêneros de pequena lavoura, produtos da pesca exercida por pescadores utilizando pequenas embarcações e outros artigos, quando se destinarem exclusivamente ao abastecimento do mercado local e forem movimentados por seus próprios donos, sem interferência de operador portuário.
1.2 Combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo;
1.3 Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada);
1.4 Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, isentos de imposto de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro.
1.5 As embarcações de guerra, quando em operação não comercial; (Deliberação CAP 02/2005)
1.6 Embarcações auxiliares, de tráfego interno do Porto e aquelas empregadas em serviço local de transporte de passageiros.
2. No caso de baldeação de mercadoria através de embarcação auxiliar, as taxas desta tabela serão aplicadas uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque).
3. Na movimentação de mercadoria pelo sistema “roll-on-roll-off”, as taxas desta tabela não incidem sobre a tara do veículo transportador.
4. As taxas desta tabela remuneram as facilidades e serviços referentes à proteção e acesso aquaviário.
5. Sobre os valores definidos no item 2.2 desta tabela será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de operação de embarque.
6. Estão isentas do pagamento das taxas de que tratam os itens 3.1 e 3.2 desta tabela, as embarcações de qualquer natureza arribada para desembarcar doente ou acidentado.
7. As taxas desta tabela serão reduzidas em 50%, quando da exportação de cabotagem de Carga Geral solta e Conteinerizada, exclusivamente.
8. O valor desta tabela, referente ao item 2.1, será reduzido em 50%, quando da importação de carga geral em contêineres, via cabotagem.(Em vigor a partir de 17 de fevereiro de 2009)
9. O valor desta Tabela referente ao item 3, será reduzido em 64%, quando se tratar de navios de passageiros. (Em vigor a partir de 01/07/2005 – Deliberação CAP nº 02/2005)
10. Sobre os valores definidos nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 2.1 desta tabela será concedido desconto de 17% (dezessete por cento) quando se tratar de cargas movimentadas para o Mercosul, importação ou exportação, vigorando a partir de 01.07.2007.
TABELA II – UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM
(Taxas devidas pelo Armador ou Agente)
1. Por metro linear do comprimento total da embarcação atracada por hora ou fração:
1.1- No cais comercial … R$ 0,35
1.2 – No pier petroleiro … R$ 0,35
NORMAS DE APLICAÇÃO
1. São franqueados do pagamento das taxas desta tabela:
1.1. As embarcações auxiliares e as de tráfego interno do Porto, quando atracadas a contra bordo de navios em operação nos cais.
1.2. As embarcações de guerra, sem limitação do tempo.
2. As taxas desta tabela aplicam-se, com redução de 50%, às embarcações que atracarem a contrabordo de outras atracadas aos cais para operação de carregamento, descarga ou baldeação.
3. As taxas desta tabela, quando incidentes sobre embarcações auxiliares e de tráfego interno do Porto, serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento).
4. As taxas desta tabela cobrem o período compreendido entre a atracação e o prazo acordado entre a Administração do Porto e o agente ou operador portuário para realização do plano de carga ou descarga da embarcação, cumprido este prazo:
4.1. Caso haja o “de acordo” da Administração do Porto e seja de conveniência da embarcação permanecer atracada sem realizar movimentação de carga, as taxas desta tabela serão aplicadas em dobro.
4.2. Caso não haja o “de acordo” da Administração do Porto, as taxas desta tabela serão acrescidas progressivamente de 100% (cem por cento), por cada hora que a embarcação permanecer atracada.
5. Para efeito de aplicação das taxas desta tabela, será considerado sempre o comprimento total da embarcação, independentemente do tipo de instalação ocupada ou da forma em que se der a atracação.
6. A atracação será feita sob a responsabilidade do armador e com emprego de pessoal e material do navio. Compete ao porto auxiliar a operação com pessoal sobre o cais para a tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços, de acordo com as instruções do comandante ou seu preposto, bem como o suprimento de defensas.
7. A apuração do tempo corrido de atracação começa em qualquer horário, desprezando-se do tempo total apurado, a fração inferior a 30 (trinta) minutos.
8. As taxas desta tabela remuneram as facilidades referentes à utilização das instalações de acostagem para a realização de operações de carregamento ou descarga de mercadorias, abastecimento e recebimento de suprimentos diversos, além do oferecimento de apoio logístico à embarcação e movimentação de passageiros, bem como a utilização de pessoal auxiliar em terra, seja em horário normal ou extraordinário.
9. Será cobrada uma permanência mínima correspondente a 24 (vinte quatro horas) de atracação.
10. As taxas desta tabela serão reduzidas em 50%, quando da exportação de cabotagem de Carga Geral solta e Conteinerizada, exclusivamente.
11. Será cobrada, das embarcações que não atingirem a produtividade exigida no Regulamento do Porto, uma sobre taxa ao valor desta Tabela, de forma proporcional, bem como, será concedido um desconto as embarcações que superarem em 25% (vinte e cinco por cento) a mesma produtividade exigida, também de forma proporcional, limitado a 50% (cinquenta por cento).
TABELA III – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE
(Taxas devidas pelo Operador Portuário ou Dono da Mercadoria)
1. Pela utilização da infraestrutura terrestre a partir da faixa do cais até o portão ou até as instalações de armazenagem do porto, exceto esta, ou no sentido inverso, por tonelada:
1.1 – Carga Geral … R$ 2,01
1.2 – Veículos (unidade) … R$ 59,06
1.3 – Granel sólido … R$ 2,01
1.4- Granel Líquido
1.4.1 – Óleo vegetal … R$ 1,93
1.4.2 – Derivados de petróleo … R$ 5,43
1.4.3 – Petróleo Cru … R$ 4,07
2. Por contêiner movimentado a partir da faixa do cais até o portão ou até as instalações de armazenagem do porto, ou no sentido inverso:
2.1 – Contêiner Cheio … R$ 22,76
2.2 – Contêiner Vazio … R$ 11,38
3. Pela utilização de contêineres-escritório nas instalações do Porto, mediante condições estabelecidas pela Autoridade Portuária, por mês ou fração … R$ 453,63
NORMAS DE APLICAÇÃO
1. São franqueados do pagamento das taxas desta tabela:
1.1. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada);
1.2. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, isentos de imposto de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro.
2. No caso de baldeação seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito aduaneiro, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias, sendo 50% (cinquenta por cento) na descarga e 50% (cinquenta por cento) no embarque.
3. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta à própria embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema “roll-on-roll-off”.
4. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada a aplicação da taxa 2.1, se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor.
5. As taxas desta tabela remuneram as facilidades referentes à utilização das instalações terrestres para a movimentação de mercadorias.
6. As taxas desta tabela serão reduzidas em 50%, quando da exportação de cabotagem de Carga Geral solta e Conteinerizada, exclusivamente.
7. O valor desta referente ao item 2.1 será reduzido em 50%, quando da importação de carga geral em contêineres, via cabotagem.
8. Sobre os valores definidos nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 2.1 desta tabela será concedido desconto de 17% (dezessete por cento) quando se tratar de cargas movimentadas para o Mercosul, importação ou exportação, vigorando a partir de 01.07.2007.
9. A taxa do item 3 desta Tabela remunera a utilização da Infraestrutura terrestre do Porto Organizado.
TABELA IV – SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
(Taxas devidas pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante)
1. Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até o portão ou até as instalações de armazenagem do Porto, ou no sentido inverso:
1.1 Carga geral … Convencional
1.2 Veículo (unidade) … Convencional
1.3 Granel sólido
1.3.1 Carga/descarga direta … Convencional
1.3.2 Descarga por esteira para moinho … Convencional
1.3.3 Descarga por esteira para armazém … Convencional
1.3.4 Descarga por caminhão para armazém … Convencional
2. Por contêiner movimentado a partir da embarcação até a faixa do cais, ou no sentido inverso:
2.1 Contêiner cheio … Convencional
2.2 Contêiner vazio … Convencional
NORMAS DE APLICAÇÃO
1. São franqueadas do pagamento das taxas desta tabela:
1.1. Volumes de cabine que constituem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada).
1.2. Volumes que contenham amostra de nenhum ou pequeno valor, isentos de impostos de importação e cuja saída não depende de despacho aduaneiro.
2. As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador no caso do sistema “roll-on-roll-off”.
3. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa 2.1 se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor.
4. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito portuário, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente aplicando-se um fator de 1,4 (um vírgula quatro), compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque).
5. No caso de remoção de bordo as taxas desta tabela serão cobradas aplicando-se um fator de 1,4 (um vírgula quatro), com ou sem utilização de recursos de terra.
6. As taxas desta tabela, quando aplicadas à mercadoria insalubre nociva ou perigosa, bem como fertilizantes e trigo a granel, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%.
7. As taxas 1.1, 1.2, 2.1 e 2.2 desta tabela não incluem o fornecimento de guindaste da administração do Porto.
8. As taxas 2.1 e 2.2 desta tabela não incluem o transporte do contêiner de ou para as instalações de armazenagem.
9. Na taxa definida no item 1.3.4. desta tabela o fornecimento do caminhão é de responsabilidade do dono da mercadoria ou do requisitante.
10. As taxas desta tabela remuneram o fornecimento de equipamentos, com exceção do constante nos itens 8 e 9, bem como a utilização de mão-de-obra necessária às atividades conforme esta norma, seja em horário normal ou extraordinário.
TABELA V – SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM
(Taxas devidas pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante)
1. Importação de Longo Curso
1.1. – Período de 10 dias ou fração:
1.1.1 – Em armazéns, por tonelada … R$ 5,79
1.1.2 – Em pátios, por tonelada … R$ 4,67
1.1.3 – Em contêiner, por contêiner … R$ 86,69
1.1.4 – Veículos, por unidade … R$ 28,89
1.2. – Pelo 2º período de 10 dias ou fração:
1.2.1 – Em armazéns, por tonelada … R$ 11,58
1.2.2 – Em pátios, por tonelada … R$ 9,33
1.2.3 – Em contêiner, por contêiner … R$ 173,36
1.2.4 – Veículos, por unidade … R$ 57,78
1.3. – Pelo 3º período de 10 dias ou fração:
1.3.1 – Em armazéns, por tonelada … R$ 17,37
1.3.2 – Em pátios, por tonelada … R$ 13,99
1.3.3 – Em contêiner, por contêiner … R$ 260,05
1.3.4 – Veículos, por unidade … R$ 86,67
1.4. – Por cada um dos períodos de 10 dias ou fração, a partir do 4º período:
1.4.1 – Em armazéns, por tonelada … R$ 23,16
1.4.2 – Em pátios, por tonelada … R$ 18,67
1.4.3 – Em contêiner, por contêiner … R$ 346,73
1.4.4 – Veículos, por unidade … R$ 115,55
2. Exportação Longo Curso/Cabotagem
2.1. – Período de 10 dias ou fração:
2.1.1 – Em armazéns, por tonelada … R$ 1,56
2.1.2 – Em pátios, por tonelada … R$ 1,56
2.1.3 – Em contêiner, por contêiner … R$ 28,17
2.1.4 – Veículos, por unidade … R$ 2,32
2.2. – Pelo 2º período de 10 dias ou fração:
2.2.1 – Em armazéns, por tonelada … R$ 3,14
2.2.2 – Em pátios, por tonelada … R$ 3,14
2.2.3 – Em contêiner, por contêiner … R$ 56,35
2.2.4 – Veículos, por unidade … R$ 4,65
2.3. – Pelo 3º período de 10 dias ou fração:
2.3.1 – Em armazéns, por tonelada … R$ 4,70
2.3.2 – Em pátios, por tonelada … R$ 4,70
2.3.3 – Em contêiner, por contêiner … R$ 84,51
2.3.4 – Veículos, por unidade … R$ 6,97
2.4. – Por cada um dos períodos de 10 dias ou fração, a partir do 4º período:
2.4.1 – Em armazéns, por tonelada … R$ 6,27
2.4.2 – Em pátios, por tonelada … R$ 6,27
2.4.3 – Em contêiner, por contêiner … R$ 112,69
2.4.4 – Veículos, por unidade … R$ 9,31
3. Mercadoria em Trânsito ou Pertencente a Navio Arribado
3.1. – Período de 10 dias ou fração:
3.1.1 – Em armazéns, por tonelada … R$ 1,64
3.1.2 – Em pátios, por tonelada … R$ 1,64
3.1.3 – Em contêiner, por contêiner … R$ 29,36
3.2. – Pelo 2º período de 10 dias ou fração:
3.2.1 – Em armazéns, por tonelada … R$ 3,27
3.2.2 – Em pátios, por tonelada … R$ 3,27
3.2.3 – Em contêiner, por contêiner … R$ 58,72
3.3. – Pelo 3º período de 10 dias ou fração:
3.3.1 – Em armazéns, por tonelada … R$ 4,91
3.3.2 – Em pátios, por tonelada … R$ 4,91
3.3.3 – Em contêiner, por contêiner … R$ 88,08
3.4. – Por cada um dos períodos de 10 dias ou fração, a partir do 4º período:
3.4.1 – Em armazéns, por tonelada … R$ 6,55
3.4.2 – Em pátios, por tonelada … R$ 6,55
3.4.3 – Em contêiner, por contêiner … R$ 117,45
4. Contêiner vazio, por 7 dias, por unidade:
4.1 – Pelo 1º período de 07 dias ou fração … R$ 43,35
4.2 – Pelo 2º período de 07 dias ou fração … R$ 86,69
4.3 – Pelo 3º período de 07 dias ou fração … R$ 173,39
4.4. – Por cada um dos períodos de 07 dias ou fração a partir do 4º período … R$ 346,78
NORMAS DE APLICAÇÃO
1. São franqueados do pagamento das taxas desta tabela:
1.1. Os volumes que constituírem bagagem de passageiros ou imigrantes, se retirados dentro do prazo de 15 dias contados da data da respectiva descarga.
1.2. A armazenagem de mercadorias importadas ou exportadas, nacionais ou estrangeiras, provenientes ou destinadas à embarcação atracada ou a atracar no porto, desde que retiradas das instalações portuárias até o 10º dia corrido, contado da data da descarga ou do recebimento pela Administração do Porto; (redação a vigorar a partir de 25 de junho de 2002).
1.2.1 Excepcionada, em caráter experimental, a mercadoria exportada/importada por cabotagem em contêineres, desde que retirada das instalações portuárias até o 20º dia corrido, contado do recebimento da mercadoria pela Administração do Porto.
1.3. A armazenagem de mercadorias em trânsito aduaneiro, provenientes ou destinadas à embarcação atracada ou a atracar no porto, desde que retiradas das instalações portuárias até o 10º dia corrido, contado da data da descarga ou do recebimento pela Administração do Porto.
2. São isentas do pagamento das taxas desta tabela:
2.1 Os contêineres vazios nos primeiros 7 (sete) dias.
2.2 O veículo transportador no caso do sistema “roll-on-roll-off”.
3. A armazenagem de mercadoria em trânsito aduaneiro ou pertencente a navio arribado é devida pelo armador quando o trânsito for de sua responsabilidade, comprovada através do conhecimento, ou pelo requisitante da descarga.
4. As taxas de serviços portuários e outras decorrentes de Lei, incidentes sobre mercadorias abandonadas, quando não cobertas pelo produto da venda, serão cobradas do respectivo dono.
5. As despesas com os serviços executados para dar consumo a mercadorias, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobrados dos respectivos donos, juntamente com as taxas de serviços portuários e outras decorrentes de Lei, em que elas tiverem incidido.
6. O valor a ser pago a título de armazenagem corresponde ao somatório dos valores dos períodos em que a mercadoria e/ou o contêiner vazio permanecer nas dependências do porto.
7. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono de mercadoria, a cobrança será feita por tonelada armazenada, ficando facultada a aplicação da taxa 1.1.3, 1.2.3 ou 1.3.3, conforme o caso, se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor.
8. Compete aos respectivos donos o seguro das mercadorias a que se refere esta tabela.
9. As taxas de serviços portuários e outras decorrentes de lei, incidentes sobre mercadoria abandonada, quando não cobertas pelo produto de suas vendas, serão cobradas do respectivo dono.
10. O prazo de armazenagem será contado a partir do dia do recebimento da carga.
11. As taxas desta tabela remuneram as facilidades e serviços de armazenagem, fiel guarda, conservação e entrega das mercadorias.
12. Após 90 (noventa) dias de armazenagem, os contêineres vazios passarão a pagar o valor apurado para armazenagem em dobro, sem a exclusão de outras penalidades.
TABELA VI – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS
(Taxas devidas pelo Requisitante)
1. Guindaste de pórtico, por hora ou fração:
1.1. Com capacidade até 10 toneladas … R$ 186,19
1.2. Com capacidade acima de 10 até 20 toneladas … R$ 259,43
2. Guindaste especial, por hora ou fração:
2.1. Tipo canguru com grab … R$ 267,13
3. Auto guindaste, por hora ou fração:
3.1. Com capacidade até 20 toneladas … R$ 95,73
3.2. Com capacidade superior a 20 toneladas … R$ 165,22
4. Empilhadeira, por hora ou fração:
4.1. Com capacidade até 5 toneladas … R$ 42,67
4.2. Com capacidade acima de 05 toneladas … R$ 77,07
5. Pás carregadeiras, por hora ou fração:
5.1. Com capacidade até 5m3 … R$ 68,34
6. Trator industrial, por hora ou fração … Convencional
7. Equipamentos auxiliares, por hora ou fração:
7.1. Grab até 5m³ … R$ 7,74
7.2. Grab superior a 5m³ … R$ 9,69
7.3. Moega móvel para Graneis sólidos … R$ 1,85
7.4. Readlers e esteiras transportadoras … R$ 200,66
8. Pela utilização de equipamentos e materiais não especificados….. CONVENCIONAR
9. Quando na movimentação de Graneis Sólidos/Ton.
9.1. Guindaste Elétrico de Pórtico, com Grab.
9.1.1. Com operador … R$ 2,95
9.1.2. Sem operador … R$ 1,66
9.2. Pá Carregadeira
9.2.1. Com operador … R$ 0,94
9.2.2. Sem operador … R$ 0,38
9.3. Conj. Transportador/Central de Pesagem
9.3.1. Com operador … R$ 1,19
9.3.2. Sem operador … R$ 0,68
9.4. Balanças
9.4.1. Com operador … R$ 0,11
9.4.2. Sem operador … R$ 0,08
NORMAS DE APLICAÇÃO
1. O tempo de utilização dos equipamentos requisitados será calculado a partir do momento de sua apresentação ao serviço até o momento de sua dispensa pelo requisitante, deduzindo-se o período de sua não utilização em decorrência de chuvas ou quebras do equipamento.
TABELA VII – SERVIÇOS DIVERSOS
(Taxas devidas pelo Requisitante)
1. Fornecimento de água, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por metro cúbico – custo da água fornecida pela concessionária, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) a título de taxa de administração.
2. Fornecimento de energia elétrica a embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh – custo da energia trifásica em baixa tensão (220V/380V) para estabelecimentos comercias, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) a título de taxa de administração.
3. Recolhimento de lixo proveniente de embarcações, por contêiner – valor cobrado pela empresa contratada acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) a título de taxa de administração.
4. Movimentação de mercadoria armazenada e/ou abertura de volume para vistoria, separação de marca ou para verificação de peso, por tonelada … R$ 1,32
5. Carregamento ou descarga de mercadoria de veículo de terceiros, por tonelada … R$ 0,29
6. Pesagem de mercadoria carregada em veículo, por tonelada … R$ 0,11
7. Preparação de mercadorias em “pallets” ou sistemas (marinamento) semelhantes, por tonelada …
CONVENCIONAR
8. Remoção de contêineres para fins de retirada de amostras e conferência aduaneira, limpeza ou vistoria e outros fins de interesse do requisitante, por contêiner.
8.1. Contêiner cheio … R$ 22,68
8.2. Contêiner vazio … R$ 11,35
9. Fornecimento de energia elétrica para contêiner refrigerado tipo integrado ou para unidade refrigeradora tipo “CLIP-ON”, por dia ou fração … R$ 7,81
10. Pelo fornecimento de certidões … R$ 1,66
11. Pela consolidação/desconsolidação de contêineres:
11.1. Contêiner de 20’
11.1.1. Caminhão/contêiner … R$ 78,86
11.1.2. Armazém/contêiner … R$ 85,32
11.2. Contêiner de 40’
11.2.1. Caminhão/contêiner … R$ 118,29
11.2.2. Armazém/contêiner … R$ 128,01
12. Pelo embarque de Passageiros:
a) Por passageiro embarcado … R$ 14,20
13. Serviços diversos não especificados … CONVENCIONAR
14. – Fornecimento de Cartão externo, por unidade:
14.1 – Cartão de Identificação para pessoas – valor do custo de aquisição acrescido de taxa de administração de 30% (trinta por cento) (Resolução DIREX 039/05).
14.2 – Cartão de Identificação para Veículos – valor do custo de aquisição acrescido de taxa de administração de 30% (trinta por cento) (Resolução DIREX 039/05).
NORMAS DE APLICAÇÃO
1. A taxa 6 desta tabela aplica-se ao peso da mercadoria, não considerando-se a tara do veículo transportador.
2. Para fins de aplicação da taxa 7 desta tabela entende-se como marinamento de carga, as seguintes etapas:
2.1. Na carga solta: Desempilhamento e arrumação manual da carga no “pallets” e transporte e empilhamento com a ponte rolante ou outro meio.
2.2. Na carga unitizada: Desempilhamento mecanizado da carga e sua arrumação manual no “pallets” e transporte e empilhamento com a ponte rolante ou outro meio.
3. A taxa 8 desta tabela compreende o desempilhamento, transporte para ou da área indicada pelo porto, posicionamento e reempilhamento.
4. O valor do item 9 remunera apenas os serviços de ligação/conexão e desligamento/desconexão realizados pela Administração do Porto e será acrescido do custo da energia elétrica fornecida pela COELCE na data do faturamento.
5. As taxas desta tabela remuneram as facilidades ou diversos serviços auxiliares prestados conforme as suas peculiaridades.”
Art. 2º Determinar que a tarifa aprovada no artigo 1º somente entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1°, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Parágrafo Único. A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e, no que diz respeito aos valores tarifários, poderá ser feita de forma integral, parcial ou parceladamente.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Ceará – CDC publique no Diário Oficial da União – D.O.U. a tarifa completa do Porto de Fortaleza, incluindo os valores tarifários e as normas de aplicação, na forma em que for homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Art. 4° Determinar que a Companhia Docas do Ceará – CDC encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP que homologar a revisão tarifária.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01/02/2011, seção I