1979-11

1979-11

RESOLUÇÃO Nº 1.979-ANTAQ, DE 17 DE MARÇO DE 2011.

AUTORIZA A EMPRESA CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA A REALIZAR AS OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE SEU TUP, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MANAUS/AM, CONSUBSTANCIADA NA CONSTRUÇÃO DE UM ARMAZÉM COM 4.845,40M² E EM UM ACRÉSCIMO DE 18,50M LINEARES DE CAIS FLUTUANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50000.000912/1999 e tendo em vista o que foi deliberado na 289ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 17 de março de 2011,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda a realizar as obras de ampliação de seu Terminal de Uso Privativo Misto – TUP, localizado no município de Manaus/AM, consubstanciada na construção de um armazém com 4.845,40 m² e em um acréscimo de 18,50 m lineares de cais flutuante.
Art. 2º Estabelecer a necessidade de vistoria prévia do terminal pela ANTAQ ao final das obras de ampliação, visando a lavratura do Termo de Liberação para Operação – TLO, oportunidade em que deverá ser apresentada a licença de operação do TUP, o laudo de engenharia atestando as condições de segurança da estrutura do terminal e o alvará expedido pela Municipalidade de Manaus.
Art. 3º Oferecer a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, estabelecendo prazo razoável para que a empresa outorgada apresente a relação de cargas movimentadas no terminal e que estejam associadas a projetos fomentados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, a exemplo dos TAC´s que estão sendo celebrados para os terminais de Porto Velho e de Belém de titularidade do mesmo grupo econômico, devendo-se incluir neste mesmo instrumento prazo para apresentação da certidão de cessão onerosa do espaço em águas públicas de procedência da SPU.
Art. 4º A autorização para realização do início das obras de ampliação fica condicionada à celebração do TAC de que trata o artigo 4º desta Resolução, sendo vedado seu início enquanto o instrumento de ajustamento de conduta não estiver devidamente pactuado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 28/03/2011, seção I