2007-11

2007-11

RESOLUÇÃO Nº 2.007-ANTAQ, DE 11 DE ABRIL DE 2011.

Aprova revisão da tarifa do Porto de Maceió – AL.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3°, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto n° 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118-MF, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do processo nº 50300.002602/2010-75 e o que foi deliberado em sua 289ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de março de 2011,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a revisão da tarifa do Porto de Maceió – AL, que passa a ter a estrutura e os valores apresentados a seguir:
”TARIFA DO PORTO DE MACEIÓ
TABELA I – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACESSO AQUAVIÁRIO
(Taxas devidas pelo Armador ou Agente)
I-001 Carregamento, descarga ou baldeação, por tonelada R$ 2,95
I- 002 Por unidade de contêiner movimentado, cheio R$ 53,28
I-003 Por unidade de contêiner movimentado, vazio, 20 pés R$ 6,81
I-004 Por unidade de contêiner movimentado, vazio, 40 pés R$ 12,13
I-005 Por TRL das embarcações sem movimentação de cargas R$ 0,58
NORMAS DE APLICAÇÃO DA TABELA I
1. Nos casos de baldeação ou trânsito, as taxas da presente tabela serão aplicadas uma só vez, na importação ou na exportação;
2. A taxa Nº 1 desta Tabela será aplicada com redução de 50% na movimentação por cabotagem, excetuando derivados de petróleo e álcool; e 10% na movimentação de petróleo bruto, derivados de petróleo e álcool, sendo permitido a concomitância para o petróleo bruto;
3. Nas movimentações pelo sistema ”Roll-on-Roll-off”, será aplicada a taxa desta tabela sobre o peso bruto.
4. Estão isentos das taxas desta tabela, o combustível, água e vitualhas embarcados nos navios e destinados exclusivamente ao consumo de bordo.
TABELA II – UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM
(Taxas devidas pelo Armador ou Agente)
II-001 Por metro linear de cais ocupado, por hora ou fração … R$ 0,22
NORMAS PARA APLICAÇÃO DA TABELA II
1. As taxas desta Tabela aplicam-se às embarcações que, autorizadas pela Administração do Porto, atracarem a contrabordo de outras atracadas ao cais, com redução de 50%;
2. O valor devido das taxas desta Tabela será aplicado em dobro, sempre que a embarcação permanecer atracada por sua conveniência ou responsabilidade sem realizar movimentação de carga;
3. Na presente Tabela, o mínimo a cobrar corresponde a 100 mts. por embarcação;
4. As manobras serão feitas sob a responsabilidade do armador, com emprego de pessoal e material da embarcação. Compete, porém, à Administração do Porto auxiliar as operações com pessoal seu sobre o cais, para o manuseio dos cabos de amarração, seguindo instruções do comandante do navio ou seu preposto.
TABELA III – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACESSO TERRESTRE
(Taxas devidas pelo Requisitante)
III-001 Pela movimentação de carga geral, por tonelada R$ 3,72
III-002 Pela movimentação de granel sólido, cabotagem R$ 3,39
III-003 Pela movimentação de granel líquido, Longo Curso R$ 4,55
III-004 Por unidade de contêiner movimentado, cheio R$ 67,10
III-005 Por unidade de contêiner movimentado, vazio, 20 pés R$ 8,55
III-006 Por unidade de contêiner movimentado, vazio, 40 pés R$ 15,27
III-007 Pela movimentação em terminais especiais, por tonelada convencional
III-008 Por Passageiro em trânsito – Inst. APMc 050/09 R$ 10,60
III-009 Por Passageiro Embarq/Desemb Inst. APMc 050/2009 R$ 21,20
NORMAS DE APLICAÇÃO DA TABELA III
1. No caso de carga geral ou contêiner, baldeado com descarga para o cais, ou com descarga para trânsito ou ainda, com descarga para livrar o convés ou porão da embarcação, os valores desta Tabela serão cobrados do Requisitante uma única vez, mesmo ocorrendo posterior recarga na mesma ou em outra embarcação;
2. As taxas desta Tabela serão reduzidas de 50% quando da movimentação de petróleo bruto ou de cargas pelo sistema ”Roll-on-Roll-off”, e de 15% quando da movimentação de cargas por cabotagem, permitindo-se a concomitância apenas na movimentação de petróleo bruto;
3. A taxa desta Tabela incidente sobre o fornecimento de combustível a granel, para consumo de bordo, será reduzida de 50%.
TABELA V – SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM
(Taxas devidas pelo Requisitante)
V-001 Mercadorias diversas, nacionais, estrangeiras ou nacionalizadas, em armazém ou pátios não alfandegados, por tonelada, por períodos de 07 dias ou fração R$ 1,46
V-002 Cereais a granel, quando armazenados em silos e armazém, por tonelada, por período de 07 dias ou fração R$ 1,10
V-003 Por unidade de contêiner cheio, recebidos nos pátios para posterior embarque, por dia ou fração R$ 0,69
V-004 Por unidade de contêiner vazio, por dia ou fração R$ 0,46
V-005 Sobre o valor comercial declarado (CIF) da mercadoria, por período de 07 dias ou fração, para mercadorias em trânsito no Porto de Maceió 1%
NORMAS DE APLICAÇÃO DA TABELA V
1. As taxas desta Tabela não remuneram os serviços de carga e descarga das mercadorias;
2. São isentas do pagamento das taxas desta Tabela, as mercadorias armazenadas, quando retiradas nos primeiros 15 dias corridos, exceto as mercadorias em trânsito no Porto de Maceió;
3. São isentos do pagamento das taxas Nº 4 desta Tabela, os contêineres vazios armazenados quando retirados nos primeiros 30 dias corridos;
4. As taxas desta tabela serão cobradas progressivamente por cada período de 07 dias ou fração.
Do 8º dia até o 14º dia R$ 1,10; Do 15º dia até o 22º dia R$ 2,21: e assim sucessivamente.
TABELA VI – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS
(Taxas devidas pelo Requisitante)
VI-001 Guindaste de pórtico 3.2 ton, por hora R$ 147,63
VI-002 Guindaste de pórtico 6.3 ton, por hora R$ 147,63
VI-003 Guindaste de pórtico 10 ton, por hora R$ 171,30
VI-004 Instalações especiais para transportes de cereais, por tonelada R$ 1,56
VI-005 Grab, por hora R$ 9,51
VI-006 Equipamento não especificados, por Tonelada convencional
VI-007 Pá mecânica de 4m³, em pátios ou armazém, por hora ou fração R$ 54,82
VI-008 Moega para descargas de graneis sólidos, por hora ou fração R$ 3,99
NORMAS DE APLICAÇÃO DA TABELA VI
1. Mínimo cobrável por requisição e por período diurno ou noturno será correspondente a 4 (quatro) horas;
2. A contagem do fornecimento do aparelho far-se-á ininterruptamente, desde o momento da sua cessão até a sua dispensa definitiva pelo requisitante.
TABELA VII – SERVIÇOS DIVERÇOS
(Taxas devidas pelo Requisitante)
VII-001 No suprimento de água, energia elétrica e outro serviços públicos, serão cobrados o consumo acrescidos de 30% como taxa de serviços convencional
VII-002 Pelo suprimento de energia elétrica a contêineres ou caminhões refrigerados, por unidade, por período de 12 horas ou fração R$ 11,62
VII-003 Pela pesagem de mercadorias e caminhões e outro veículos, por tonelada de peso bruto … R$ 0,29
VII-004 Pela mão-de-obra para movimentação e abertura de volumes para vistoria convencional
VII-005 Ovação ou desova de contêiner com carga paletizada, por unidade de contêiner de 20 pés R$ 68,97
VII-006 Ovação ou desova de contêiner com carga paletizada, por unidade de contêiner de 40 pés R$ 103,46
VII-007 Ovação ou desova de contêiner com carga solta, por unidade de contêiner de 20 pés R$ 110,36
VII-008 Ovação ou desova de contêiner com carga solta, por unidade de contêiner de 40 pés R$ 165,53
VII-009 Pela remoção e transporte de mercadoria depositada e condenada por ser imprópria ao consumo humano, para vazamento na lixeira, por tonelada R$ 20,69
VII-010 Pela carga ou descarga de veículos, por tonelada R$ 4,14
VII-011 Pela liberação de contêiner para TRA ou outro entreposto aduaneiro R$ 68,97
VII-012 Pelo fornecimento de certidão, certificado ou termo de vistoria R$ 26,50
VII-013 Taxa de Expediente R$ 9,14
VII-014 Pelo estacionamento de caminhão/carreta vazia ou equipamentos, no interior do Porto Expediente e fora das áreas arrendadas, ou de operações não programadas, por dia ou fração R$ 20,00
VII-015 Pela estadia de pequenas embarcações nas instalações Portuárias, por metro linear e por dia ou fração R$ 1,61
VII-016 Demais serviços convencional (Defensas Especiais Instaladas)
VII-017 Pelo fornecimento de cartão eletrônico, por unidade R$ 20,00
NORMAS GERAIS E TRANSITÓRIA DE APLICAÇÃO
1. Os valores de todas as Tabelas permaneceram inalterados independentemente do horário de trabalho;
2. Em virtude da complexidade de sua composição, os valores convencionais serão ofertados pela Administração do Porto de Maceió, oportunamente, em documento especifico, após homologação pelo CAP;
3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, tributo municipal, será cobrado nos moldes ora praticado, sempre em conformidade com a legislação especifica;
4. Adicional sobre tarifa Portuária, tributo federal, será objeto de norma a ser baixada pelo Governo Federal;
Observação:
A Tabela IV foi excluída.”
Art. 2º Determinar que a tarifa aprovada no artigo 1º somente entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1°, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Parágrafo Único. A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e, no que diz respeito aos valores tarifários, poderá ser feita de forma integral, parcial ou parceladamente.
Art. 3º Determinar que a Administração do Porto de Maceió – APMc publique no Diário Oficial da União – D.O.U. a tarifa completa do Porto de Maceió, incluindo os valores tarifários e as normas de aplicação, na forma em que for homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Art. 4° Determinar que a Administração do Porto de Maceió – APMc encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP que homologar a revisão tarifária.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 18/04/2011, seção I