2186-11
RESOLUÇÃO Nº 2.186-ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011. (Revogada pela Resolução nº 8.022-ANTAQ, de 11 de setembro de 2020)
APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O APRIMORAMENTO DO FLUXOGRAMA DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS APLICADAS PELA AGÊNCIA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, os inciso IV do art. 54 e o inciso I e § 1º do art. 66, todos do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 06 de outubro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O APRIMORAMENTO DO FLUXOGRAMA DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS APLICADAS PELA AGÊNCIA, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 04/08/2011, seção I
REVOGADA
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2186 – ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011, QUE APROVOU A NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O APRIMORAMENTO DO FLUXOGRAMA DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS APLICADAS PELA AGÊNCIA.
Considerando as competências fiscalizatória, punitiva e regulamentar da ANTAQ;
Considerando as recomendações contidas no Parecer nº 158/2011/PRG/ANTAQ/CARG;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para o deferimento dos pedidos administrativos de parcelamento de débitos, e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria em sua 298ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de julho de 2011;
Art. 1º Os débitos de pessoas físicas e jurídicas com a ANTAQ, originários ou não de multas aplicadas, poderão ser pagos em até doze parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Administração e Finanças da ANTAQ.
Art. 2º O valor mínimo mensal do parcelamento será de R$ 500,00 (quinhentos) reais no caso de o devedor ser pessoa física, empresário individual ou microempresa e de R$ 5000,00 (cinco mil) reais no caso de outras pessoas jurídicas.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em formulário próprio da ANTAQ constante do anexo desta norma, configurando motivo para indeferimento do pedido o não preenchimento adequado de todos os campos, especialmente a assinatura da declaração de ciência quanto à responsabilidade pela geração e impressão da GRU para pagamento mensal das parcelas.
Art. 4º O requerimento deverá ser assinado pelo próprio apenado, seu representante legal ou preposto legalmente habilitado.
Art. 5º O requerimento deverá ser entregue, devidamente preenchido e assinado à Secretaria Geral da ANTAQ, ou em uma de suas Unidades Regionais, ou ainda, encaminhado para o email indicado no formulário dentro do prazo fixado para o recolhimento do débito.
§1º No caso de requerimento protocolado em Unidade Regional da ANTAQ, esta enviará à sede, em três dias, o requerimento e a documentação que o instrui, ou o respectivo processo administrativo.
§2º A responsabilidade pelo uso do meio eletrônico de envio do requerimento é do requerente.
Art. 6º O requerimento será juntado ao processo administrativo no qual foi imposta a multa ou no qual foi apurado o débito.
Art. 7º Ao protocolar o pedido de parcelamento, o requerente deverá comprovar o pagamento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
Art. 8º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e extrajudicial do débito.
Art. 9º O Superintendente de Administração e Finanças deliberará sobre o requerimento em até 10 (dez) dias após o recebimento do pedido de parcelamento.
Art. 10º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado à adimplência de todos os parcelamentos deferidos anteriormente.
Art. 11º Sobre o valor das parcelas mensais incidirá o mesmo índice de atualização fixado para os créditos fiscais da União.
Art. 12º Deferido o pedido de parcelamento, a segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após o vencimento original do débito, e assim sucessivamente.
Art. 13º O indeferimento do pedido de parcelamento será motivado.
Art. 14º No caso de indeferimento do pedido de parcelamento, o valor restante deverá ser pago em até trinta dias da respectiva notificação, atualizado na forma do art. 11.
Art. 15º O parcelamento será cancelado automaticamente se houver atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela.
Art. 16º O devedor será notificado a pagar, em 30 (trinta) dias, o valor restante do débito, no caso de o parcelamento ser cancelado, acrescido de juros e multa, sob pena de inscrição no CADIN e cobrança judicial.
Art. 17º Após o pagamento da última parcela, será certificada no processo administrativo a quitação do débito.
Art. 18º Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração e Finanças da ANTAQ, aplicando-se subsidiariamente ao parcelamento previsto nesta norma as regras previstas na Lei para o parcelamento dos créditos inscritos na dívida ativa da União.
Art. 19º Serão divulgados mensalmente no sitio da ANTAQ na internet demonstrativos dos parcelamentos concedidos com base nesta norma.
ANEXO
Modelo de Requerimento
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO
1) Identificação do Devedor:
Nome:
CPF/CNPJ:
Representante(s) Legal(is):
Capital Social (se pessoa jurídica):
Endereço:
Email:
Telefone para contato:
2) Identificação do débito
Processo Administrativo nº:
Tipo de débito: multa, reposição ao erário, outros:
Data do recebimento da notificação para pagamento:
Data do vencimento do débito:
Valor:
3) Proposta de parcelamento:
Número de parcelas pretendido:
Valor de cada parcela:
4) Observações:
5) Declaração:
Reconheço, neste ato, de modo irretratável e irrevogável, o crédito descrito nesse instrumento.
Declaro estar ciente de que é minha responsabilidade gerar e imprimir a GRU (Guia de Recolhimento da União) para efetuar mensalmente o pagamento da parcela indicada nessa proposta de parcelamento.
Assinatura do Requerente:
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