2187-11

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RESOLUÇÃO Nº 2.187-ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011. (RERRATIFICADA PELA RESOLUÇÃO Nº 6.234-ANTAQ, DE 6 DE JULHO DE 2018)

APROVA AS TOMADAS DE CONTAS DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 1992 a 2001.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, em conformidade com as determinações emanadas pelos artigos 50 e Parágrafo único, 51-A, e 108, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e no uso da competência que lhe é conferida pelo Art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 06 de outubro de 2006, em consonância com o Parecer-PRG-ANTAQ Nº 077/2003-MLGA, considerando o que consta do Processos nºs 50300.001938/2011-00; 50300.001939/2011-46; 50300.001940/2011-71; 50300.001941/2011-15; 50300.001958/2011-72; 50300.001970/2011-87; 50300.001972/2011-76; 50300.001974/2011-65; 50300.001979/2011-98 e 50300.000597/20003 e o que foi deliberado na Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 28 de julho de 2011,
Resolve:
I. Aprovar as Tomadas de Contas do Concessionário dos Portos de Paranaguá e Antonina, relativas aos exercícios de 1992 a 2001 conforme Nota Técnica nº 62/2011-GFP, de 22 de junho de 2011, que fica fazendo parte integrante desta Resolução, independentemente de transcrição.
II. Reconhecer o Capital do Concessionário, até o exercício de 2001, no valor histórico de R$ 0,04 (quatro centavos de real).
III. Manter os valores impostos a título de glosas, pelas Juntas de Tomadas de Contas, no montante de R$ 160.635.547,98 (cento e sessenta milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), discriminados na Nota Técnica N° 62/2011-GFP, de 22 de junho de 2011, por infringirem os dispositivos legais.
IV. Autorizar o Concessionário a adotar as seguintes providências:
a) Recolher aos cofres da União, a importância de R$ 49.163,35 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), referente à Remuneração dos Investimentos da União, concernentes aos exercícios de 1992 a 2001, de conformidade com o art. 19 da Lei 3.421, de 19 de julho de 1958, bem como às instruções emanadas do Ofício Nº 4/2011/GEARE/COFIN/SUBSEC2/STN//MF – DF da Secretaria do Tesouro Nacional;
b) Creditar-se da importância de R$ 2.458.832,12 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e doze centavos), correspondentes à Remuneração do Concessionário, referente aos exercícios de 1992 a 2001, de acordo com o item ‘‘b’’ do artigo 19, da Lei nº 3.421, de 10/07/58, cujo valor foi incluído no Custo dos Serviços Portuários, conforme demonstração a seguir:
R$
– Remuneração Paranaguá – 1992 a 2001 2.423.823,93
– Remuneração Antonina – 1992 a 2001 35.008,19
– Total 2.458.832,12
c) Registrar, contabilmente, a crédito da ‘‘Conta Resultados a Compensar’’ a importância de R$ 172.420.127,29 (cento e setenta e dois milhões, quatrocentos e vinte mil, cento e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), referente ao resultado superavitário dos exercícios de 1992 a 2001, cuja conta em 31/12/2001 deverá apresentar saldo credor no montante de R$ 172.420.483,81 (cento e setenta e dois milhões, quatrocentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme demonstração a seguir:
R$
Saldo Credor Paranaguá em 31/12/1991 401,42
Resultado Superavitário de 1992 a 2001 170.816.072,29
Saldo devedor Antonina em 31/12/1991 (44,90)
Resultado Superavitário 1992 a 2001 1.604.055,00
Saldo Credor em 31/12/2001 172.420.483,81
d) Ultimar as demais medidas atinentes à Tomada de Contas.
V. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 04/08/2011, seção I