2213-11
RESOLUÇÃO Nº 2.213-ANTAQ, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
PELA REGULARIDADE DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO Nº 92/038/00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50304.001674/2009-21 e tendo em vista o que foi deliberado na 299ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2011,
Resolve:
Art. 1º Pela regularidade do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 92/038/00, de 19 de fevereiro de 1997, avençado entre a COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN – ADMINSTRAÇÃO DO PORTO DE RECIFE e a firma RODHES S.A., que alterou a cláusula de vigência contratual em razão da realização de um plano de investimento levado a efeito pela empresa arrendatária, não previsto originalmente no contrato de arrendamento;
Art. 2º Pela convalidação do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 92/038/00, que incorporou uma área de 1.060,60 m² ao arrendamento original (que era de 5.000,00 m²);
Art. 3º Determinar que a Autoridade Portuária promova o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato no prazo de 180 (cento e oitenta) dias – ou comprove que já o fez – tendo por base os investimentos realizados pela arrendatária e o horizonte temporal de vigência contratual, encaminhando a esta Agência cópia do correspondente termo aditivo, sob pena de aplicação da penalidade de multa fixada, desde já, no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face da referida Autoridade Portuária, ex vi o disposto no inciso LIV, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, na hipótese de eventual descumprimento, sem prejuízo da instauração de Processo Administrativo Contencioso – PAC;
Art. 4º Determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo Contencioso – PAC, considerando a inexistência de infração praticada pela Autoridade Portuária no tocante à celebração do Terceiro Termo Aditivo, diante da inexistência de norma punitiva em vigor à época da ocorrência da irregularidade, ressalvando, que tal conduta irregular não restou evidenciada no curso da presente instrução processual.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 26/08/2011, seção I