1690-10

1690-10

RESOLUÇÃO Nº 1.690-ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2010.

APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO PARA OPERAR NA NAVEGAÇÃO INTERIOR, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IVXXIV, e art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do Processo nº 50300.001332/2005-18 e o que foi deliberado na 266ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 6 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO PARA OPERAR NA NAVEGAÇÃO INTERIOR, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo da Norma de que trata o Art. 1º não entrará em vigor e será submetido à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 19/05/2010 , seção I.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.690-ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2010. QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO PARA OPERAR NA NAVEGAÇÃO INTERIOR.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação para operar na navegação interior, por empresa brasileira de navegação, para o transporte de passageiros, cargas ou ambos.
Parágrafo único. A navegação interior de percurso nacional somente poderá ser realizada por embarcação de bandeira brasileira e, exclusivamente nos casos previstos nesta Norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, por embarcação de bandeira estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação.
Art. 2º. A autorização de que trata esta Norma será formalizada mediante ato unilateral da ANTAQ, e observará o disposto nas leis, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:
I – navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;
II – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
III – afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
IV – afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens, sendo a remuneração do fretador estipulada por unidade transportada ou um valor fixo;
V – empresa brasileira de navegação – EBN: pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;
VI – hora útil: aquela compreendida entre 8:00 e 18:00 horas, de segundafeira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente nas repartições públicas federais;
VII – circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na navegação interior, sobre a disponibilidade de navio de bandeira brasileira para realizar o transporte de cargas e passageiros na navegação interior, com vistas à obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira para tal finalidade;
VIII – bloqueio: procedimento pelo qual uma empresa brasileira de navegação, em atendimento à procedimento de circularização, oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar transporte na navegação interior, conforme as condições estabelecidas por empresa brasileira de navegação interessada em afretar embarcação estrangeira para operar no mesmo tráfego;
IX – autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza empresa brasileira de navegação a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação interior, com direito a transportar carga prescrita;
X – Certificado de Autorização de Afretamento – CAA: documento emitido pela ANTAQ, que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira;
XI – embarcação de bandeira brasileira: a embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Tribunal Marítimo, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso registrada no Registro Especial Brasileiro (REB), por empresa brasileira de navegação condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
XII – proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;
CAPÍTULO III
DO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES
Art. 4º. Somente a EBN poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.
Art. 5º. O afretamento de embarcação estrangeira, por viagem ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional ou internacional, depende de autorização da ANTAQ, e só poderá ocorrer no seguintes casos:
I – quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido;
II – quando verificado interesse público, devidamente justificado;
III – quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.
§ 1º O Poder Executivo poderá suspender a aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 666, de 1969, e suas alterações, quando comprovada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações operadas por empresas brasileiras de navegação, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas não oferecerem condições de preço e prazo compatíveis com o mercado internacional.
§ 2º A autorização para afretamento de que trata o inciso III independe de circularização.
Art. 6º. Independe de autorização da ANTAQ o afretamento de embarcação:
I – de bandeira brasileira para a navegação interior de percurso nacional ou internacional;
II – estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, para a navegação interior de percurso internacional, nos termos do §1º do art. 5º;
III – estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação interior de percurso nacional, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações, de tipo semelhante, encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
Parágrafo único. O afretamento de embarcação estrangeira a casco nu que não atenda o disposto no inciso III dependerá de autorização da ANTAQ para operar na navegação interior.
Art. 7º. Os afretamentos não dependentes de autorização deverão ser registrados na ANTAQ, mediante comunicação feita pelo afretador, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento.
Parágrafo único. No caso do fretador não ser EBN autorizada pela ANTAQ, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato de afretamento e, em se tratando de embarcação brasileira, no caso de afretamento a casco nu, deverá também ser apresentada cópia autenticada do Título de Inscrição da Embarcação, da Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Documento Provisório de Propriedade, conforme o caso, com a averbação do contrato de afretamento, de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM 02;
II – Certificado de Segurança da Navegação (CSN) em vigor, ou Termo de Responsabilidade, referente à segurança da navegação, de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM 02;
III – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados pelas Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), em vigor;
IV – Certidão de Capacitação de Embarcação para o Registro Especial Brasileiro (REB), no caso de embarcação detentora de registro no REB, de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM 02.
Art. 8º. A EBN afretadora é responsável perante a ANTAQ por todas as informações relativas ao afretamento solicitado.
Art. 9º. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções nacionais e internacionais vigentes.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Da circularização
Art. 10. A EBN interessada em obter a autorização de afretamento deverá circularizar consulta às EBN que operam na bacia hidrográfica de interesse.
§ 1º A consulta de que trata este artigo poderá ser realizada por telefax ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a contar da data de início do carregamento/embarque, para o afretamento por viagem, ou da entrega da embarcação, para o afretamento por tempo ou a casco nu.
§ 2º A EBN interessada em afretar para operar deverá consultar todas as EBN autorizadas pela ANTAQ na bacia hidrográfica de interesse.
§ 3º Em bacias hidrográficas em que haja menos de 3 (três) EBN autorizadas pela ANTAQ, a EBN interessada em obter a autorização de afretamento deverá complementar a circularização consultando os proprietários de embarcações na bacia hidrográfica em que pretende operar, perfazendo no mínimo 3 (três) consultas.
§ 4º A ANTAQ disponibilizará no seu sítio na internet o número de fax e correio eletrônico das EBN autorizadas pela ANTAQ.
Art. 11. A consulta formulada deverá conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I – quantidade de embarcações, discriminadas por tipo e por serviço a que se destinam;
II – quando se tratar de afretamento por viagem:
a) bacia hidrográfica;
b) rota(s) em que prestarão o(s) serviço(s) de transporte;
c) quantidade de viagens;
d) data e local para o recebimento e devolução da embarcação;
e) carga a ser transportada, especificando peso ou volume, e, nas cargas transportadas em contêineres, o número de TEUs previsto para cada viagem;
III – quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu:
a) bacia hidrográfica;
b) data e local para o recebimento e devolução da embarcação;
c) rota(s) em que prestarão o(s) serviço(s) de transporte;
d) serviço de transporte a ser prestado;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, em se tratando de afretamento de embarcação estrangeira, o período máximo do afretamento será de doze meses, podendo ser renovado em até duas vezes por igual período.
Seção II
Do Bloqueio
Art. 12. A EBN interessada em fretar embarcação que atenda, total ou parcialmente, ao objeto da consulta, poderá bloquear o pedido de afretamento mediante manifestação junto à EBN que gerou a circularização, com cópia à ANTAQ, dentro do prazo de 12 (doze) horas úteis, contadas da hora do recebimento do documento que gerou a consulta, informando:
I – nome, tipo, porte bruto e principais características da embarcação;
II – período e porto/terminal de recebimento e taxa de afretamento da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;
III – período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto/terminal e valor da taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento por viagem;
IV – data de escala em cada um dos portos pretendidos e taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento parcial para uma viagem;
Parágrafo único. O atendimento parcial de que trata o caput, refere-se ao fato de o interessado possuir embarcações que atendam às características técnicas exigidas pelo afretador, mas em quantidade diferente do solicitado e com capacidade aproximada daquela especificada.
Art. 13. Com base nas informações prestadas e a partir da hora da apresentação do bloqueio, a ANTAQ terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas úteis para decidir e comunicar as Partes interessadas, as quais terão 12 (doze) horas úteis, contadas a partir do recebimento da comunicação da ANTAQ, para encaminhar manifestação à ANTAQ, sob pena de nulidade do procedimento de circularização.
Parágrafo único. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, das Partes interessadas as informações que entender necessárias para decidir a matéria.
Art. 14. O cancelamento de circularização após a realização de bloqueio por empresa brasileira de navegação, sem justificativa aceita pela ANTAQ, resultará na aplicação de penalidade à empresa responsável pela circularização.
Art. 15. O bloqueio total ou parcial do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira disponível, que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços descritos na consulta formulada pela empresa interessada em obter a autorização de afretamento.
Seção III
Da Decisão sobre o Afretamento
Subseção I
Da Ausência de Bloqueio
Art. 16. Não havendo bloqueio, a ANTAQ encaminhará fax à EBN interessada em obter a autorização de afretamento, habilitando-a ao fechamento do contrato de afretamento de embarcação estrangeira.
Subseção II
Do Bloqueio Total
Art. 17. Havendo decisão favorável pelo bloqueio total, dentro do prazo estabelecido nesta Norma, a ANTAQ comunicará as Partes envolvidas, via fax, habilitando-as a realizar o fechamento do contrato de afretamento de embarcação brasileira.
Art. 18. Quando a decisão for desfavorável pelo bloqueio total, a EBN interessada em obter a autorização de afretamento será habilitada pela ANTAQ a efetuar o afretamento de embarcação estrangeira.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, a EBN que efetuou o bloqueio receberá comunicação sobre a decisão da ANTAQ, devidamente fundamentada, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, via fax ou correio eletrônico.
Subseção III
Do Bloqueio Parcial
Art. 19. Havendo decisão favorável pelo bloqueio parcial, dentro do prazo estabelecido nesta Norma, a ANTAQ deverá adotar as seguintes providências:
I – comunicar a decisão às Parte envolvidas, via fax, habilitando-as a realizar o fechamento do contrato de afretamento para as embarcações brasileiras bloqueadas;
II – solicitar que a EBN interessada em obter a autorização de afretamento se manifeste, no prazo de 12 (doze) horas úteis, sobre o interesse em efetivar o afretamento das embarcações não bloqueadas, sob pena de arquivamento do pedido de afretamento dessas embarcações, em caso de omissão;
III – após a confirmação indicada no inciso II, a ANTAQ habilitará a EBN interessada em obter a autorização de afretamento a realizar o fechamento do contrato de afretamento para as embarcações não bloqueadas.
Art. 20. Caso a decisão da ANTAQ seja desfavorável ao bloqueio parcial, a EBN que realizou o bloqueio receberá comunicação, devidamente fundamentada, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, via fax ou correio eletrônico, e a EBN interessada em obter a autorização de afretamento será habilitada a efetivar o afretamento total de embarcações estrangeiras.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DO CAA
Art. 21. O CAA será emitido e encaminhado à EBN, via correspondência com aviso de recebimento e recibo, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas do recebimento pela ANTAQ de cópia autenticada do contrato de afretamento de embarcação estrangeira, que deverá cumprir os requisitos constantes do art. 25.
§ 1º Para os casos em que a autorização para a prestação de serviço de transporte aquaviário não seja de competência da ANTAQ, a emissão do CAA dependerá também do envio de cópia autenticada do instrumento autorizatório emitido pelo órgão competente;
§ 2º O recibo do original do CAA deverá ser devolvido à ANTAQ no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do seu recebimento.
Art. 22. No caso de afretamento de mais de uma embarcação estrangeira de mesma classificação pela Autoridade Marítima, a ANTAQ poderá expedir um único CAA para todas as embarcações.
Art. 23. Na hipótese do art. 5º, inciso III, a emissão do CAA fica condicionada também ao encaminhamento à ANTAQ de cópia autenticada do contrato de construção pela EBN interessada em obter a autorização de afretamento.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE AFRETAMENTO
Art. 24. O contrato de afretamento deverá ser registrado no cartório de ofícios e notas da comarca local.
Art. 25. O contrato de afretamento deve conter as seguintes informações:
I – sobre a embarcação: descrição contendo: arqueação bruta, comprimento, calado, boca, tonelagem de porte bruto, capacidade de transporte, tipo de serviço que irá prestar e arqueação líquida; IRIN; bandeira; estaleiro e ano de construção; armador; tipo de embarcação; inscrição no REB, quando for o caso;
II – sobre o afretamento: modalidade de afretamento; empresas fretadora e afretadora; tipo de tráfego; data de entrega e área geográfica de atuação;
Art. 26. A EBN afretadora terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para enviar à ANTAQ a cópia autenticada do contrato de afretamento, contados a partir da sua assinatura.
Art. 27. A EBN afretadora terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para informar a ANTAQ sobre a ocorrência de qualquer alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento.
Art. 28. No contrato de afretamento deverá constar cláusula acerca dos valores a serem pagos pelo afretamento e o modo como se darão as transferências financeiras decorrentes do contrato.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Seção I
Considerações Gerais
Art. 29. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do CAA implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, editada pela ANTAQ:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Art. 30. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 29, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
§ 1º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração de ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
§ 2º Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o § 1º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV art. 29 desta Norma.
Art. 31. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 29, e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência.
Seção II
Das Infrações
Art. 32. São infrações:
I – deixar de constar no contrato de afretamento a cláusula referente aos valores e o modo como se darão as transferências financeiras decorrentes do contrato (Multa: de até R$ 500,00);
II – deixar de encaminhar à ANTAQ, semestralmente, relatório informando a evolução do estágio de embarcações em construção (Multa: de até R$ 1.000,00);
III – deixar de encaminhar, retardar ou por qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos complementares solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$ 1.000,00);
IV – deixar de comunicar à ANTAQ, no prazo estabelecido, quaisquer alterações nas cláusulas e na execução do contrato de afretamento (Multa: de até R$ 1.000,00);
V – bloquear consulta de afretamento sem que tenha condição de atender ao solicitado (Multa: de até R$ 3.000,00);
VI – deixar de cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações assumidas na oferta de embarcação brasileira (Multa: de até R$ 3.000,00);
VII – exceder o período máximo de autorização de afretamento autorizado ou permitido (Multa: de até R$ 4.000,00);
VIII – não cumprir as disposições do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969 e demais normas legais e regulamentares para o afretamento de embarcações estrangeiras (Multa: de até R$ 4.000,00);
IX – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa: de até R$ 4.000,00);
X – fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação (Multa: de até R$ 5.000,00);
XI – recusar-se a prestar informações, manter documentos ou encaminhar documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$ 5.000,00);
XII – deixar de comunicar à ANTAQ o afretamento ou de manter cópia do respectivo contrato, conforme disposto no art. 7º (Multa: de até R$ 10.000,00);
XIII – deixar de enviar à ANTAQ, no prazo estabelecido, a cópia do contrato de afretamento (Multa: de até R$ 10.000,00);
XIV – subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (Multa de até R$ 10.000,00);
XV – afretar embarcação estrangeira sem autorização da ANTAQ, nas hipóteses em que esta é exigível (Multa: de até R$ 10.000,00 );
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A ANTAQ poderá exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da autorização de afretamento e para acompanhar a execução do contrato de afretamento.
Art. 34. A ANTAQ poderá autorizar ou cancelar o afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para a prestação de serviço na navegação interior nos casos especiais de interesse público e de emergência devidamente caracterizados e comprovados.
Art. 35. O subafretamento só poderá ser concedido pela ANTAQ se no contrato de afretamento da embarcação constar cláusula que o permita ou o fretador venha a concordar expressamente com o subafretamento.
Art. 36. A não observância dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Norma, durante o processamento da autorização de afretamento, terá como consequência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.