1706-10
RESOLUÇÃO Nº 1.706-ANTAQ, DE 22 DE MAIO DE 2010.
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA ANTAQ, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 646-ANTAQ, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 1.021-ANTAQ.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso V, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 1992, considerando o que foi deliberado na 266ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 6 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Regimento Interno, artigos 5º, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 6 de outubro de 2006, alterado pela Resolução nº 1.021-ANTAQ, de 24 de abril de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional:
(…)
II – Superintendência de Portos:
– Gerência de Portos Públicos;
– Gerência de Terminais de Uso Privativo;
– Gerência de Fiscalização Portuária;
– REVOGADO
– Gerência de Estudos e Desenvolvimento Portuário (NR);
– Gerência de Regulação Portuária;
– Gerência de Meio Ambiente;
(…)
Art. 30 À Gerência de Portos Públicos compete:
I – Analisar processos de delegação de portos públicos, bem como transferências de titularidade; (NR)
II – Manter cadastro das outorgas e arrendamentos dos portos públicos, inclusive os relativos a instalações portuárias de pequeno porte; (NR)
III – Analisar solicitações para incorporação e desincorporação de bens em portos concedidos e delegados; (NR)
IV – Analisar solicitações para habilitação do porto público ao tráfego marítimo internacional; (NR)
V – Analisar quanto à reversibilidade e classificar os bens da União, bem como os investimentos de concessionárias e delegatárias, inclusive quanto a eventuais indenizações; (NR)
VI – Analisar propostas de programa de arrendamento elaboradas pelas Administrações Portuárias; (NR)
VII – Analisar propostas de arrendamento de áreas e instalações portuárias, editais, minutas de contrato, termos de referência, estudos de viabilidade e demais documentos relativos às respectivas licitações; (NR)
VIII – Analisar projetos de investimentos apresentados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)
IX – Analisar solicitações de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa de bens necessários à implantação, expansão ou
manutenção das atividades portuárias; (NR)
X – Analisar solicitações relativas à definição das áreas dos portos organizados; (NR)
XI – Controlar os bens patrimoniais da União nos portos; (NR)
XII – Propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos portos públicos e nas instalações portuárias de pequeno porte; (NR)
XIII – Analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de sua competência. (NR)
XIV – REVOGADO
XV – REVOGADO
Art. 31 À Gerência de Terminais de Uso Privativo compete:
I – Analisar solicitações de autorização para construção, exploração e ampliação de terminal de uso privativo e de terminal hidroviário interior, bem como transferências de titularidade; (NR)
II – Elaborar contratos de adesão relativos a outorga de construção e exploração de instalações portuárias de uso privativo; (NR)
III – Elaborar termos de outorgas de terminais hidroviários interior;(NR)
IV – Analisar solicitações para habilitação ao tráfego marítimo internacional de terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR)
V – Manter e atualizar o cadastro dos terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR)
VI – Propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR)
VII – Analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de suas competências. (NR)
Art. 32 REVOGADO
Art. 33 À Gerência de Fiscalização Portuária compete:
(…)
II – Fiscalizar as atividades das administrações portuárias, inclusive quanto a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)
(…)
V – Fiscalizar os terminais de uso privativo, as estações de transbordo de cargas e as instalações portuárias públicas de pequeno porte; (NR)
(…)
X – Propor diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
XI – Propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XII – Instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado, no âmbito da suas competências;
XIII – Acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;
XIV – Propor Termo de Ajuste de Conduta e fiscalizar o cumprimento de sua execução;
XV – Lavrar autos de infração.
Art. 34 À Gerência de Estudos e Desenvolvimento Portuário compete:
I – Acompanhar, avaliar e divulgar preços, tarifas, dados e informações relativos à infra-estrutura, operação, movimentação, estatísticas e ao desempenho operacional dos portos, terminais de uso privativo, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de pequeno porte; (NR)
II – Acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento dos planos de segurança dos portos e dos terminais de uso privativo; (NR)
III – Promover, elaborar e acompanhar estudos para avaliação da gestão operacional dos portos públicos, dos terminais de uso privativo e das estações de transbordo de carga; (NR)
IV – Coletar e difundir informações, experiências e tecnologias dos portos e terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga nacionais e estrangeiros, visando criar referências de qualidade e de custos dos serviços portuários; (NR)
V – Realizar estudos, acompanhar e divulgar a implantação de novas tecnologias nos portos, terminais privativos e nas estações de transbordo de carga e de integração entre modais; (NR)
VI – Elaborar estudos para subsidiar a formulação da política governamental para os portos, incluindo a proposição do Plano Geral de Outorgas da exploração da infra-estrutura portuária; (NR)
VII – Acompanhar e analisar a legislação e os atos referentes ao sistema portuário nacional e ao comércio exterior; (NR)
VIII – Acompanhar estudos e acordos internacionais, inclusive nas áreas de segurança; (NR)
IX – Promover, elaborar e acompanhar estudos relativos às demandas atuais e futuras, à operação e à facilitação do trânsito portuário; (NR)X – Avaliar e divulgar, de forma permanente e sistemática, o nível de satisfação dos usuários dos sistemas portuários. (NR)
Art. 35 À Gerência de Regulação Portuária compete:
I – Elaborar e revisar normas para outorgas de exploração portuária, como concessão de portos públicos, arrendamento de áreas e instalações portuárias, bem como normas relativas a contratos de adesão para terminais de uso privativo, incluído os de turismo, instalação portuária pública de pequeno porte e estação de transbordo de carga; (NR)
II – Elaborar e revisar convênios de delegação para exploração de portos e instalações portuárias públicas; (NR)
III – Elaborar e revisar normas para disciplinar a prestação de serviços de exploração da infra-estrutura portuária, inclusive no que diz respeito à segurança das instalações e às operações de manuseio e armazenagem de cargas especiais e de produtos perigosos; (NR)
IV – Propor critérios técnicos para compartilhamento com os usuários dos ganhos econômicos e financeiros obtidos pelos concessionários e arrendatários; (NR)
V – Analisar e propor critérios técnicos à revisão e reajuste das tarifas das Administrações Portuárias; (NR)
VI – Propor padrões de qualidade e de custos para os serviços portuários prestados pelos operadores privados; (NR)
VII – Propor procedimentos para controle e acompanhamento dos bens patrimoniais da União nos portos concedidos e delegados, inclusive incorporações e desincorporações; (NR)
VIII – Analisar atos de concentração ou condutas que possam configurar infração à ordem econômica no setor portuário; (NR)
IX – Elaborar estudos, termos de referência, editais e contratos de outorga para concessão da exploração de portos públicos. (NR)
Art. 36 À Gerência de Meio Ambiente compete:
I – Acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento do sistema integrado de gestão ambiental no setor aquaviário; (NR)
(…)
III – Desenvolver, em articulação com as Superintendências, as diretrizes para a ANTAQ no que diz respeito aos aspectos de gestão ambiental integrada, diretamente relacionados com as decisões e atuações da Agência; (NR)
IV – Coordenar as ações de conscientização sobre os temas de gestão ambiental integrada, no âmbito do setor aquaviário e no âmbito interno da Agência; (NR)
V – Participar, juntamente com os demais órgãos intervenientes, de discussões e da elaboração de procedimentos e normas afetas ao setor aquaviário; (NR)
VI – Participar de foros com vistas a harmonizar as atividades das autoridades públicas atuantes nos portos, em relação às questões ambientais; (NR)
VII – Promover a implantação da Agenda Ambiental Portuária no setor aquaviário. (NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 10/06/2010 , seção I.