1765-10

1765-10

RESOLUÇÃO Nº 1.765-ANTAQ, DE 23 DE JULHO DE 2010.

APROVA A PROPOSTA DE NORMA DE PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO SEGURO DE PRODUTOS PERIGOSOS POR INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS SITUADAS DENTRO OU FORA DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO, AFIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.001376/2008-91 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 273ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de julho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA DE PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO SEGURO DE PRODUTOS PERIGOSOS POR INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS SITUADAS DENTRO OU FORA DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo da Norma de que trata o Art. 1º, não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada na DOU de 2/8/2010 , seção I.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1765 – ANTAQ, DE 23 DE JULHO DE 2010, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA DE PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO SEGURO DE PRODUTOS PERIGOSOS POR INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS SITUADAS DENTRO OU FORA DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado, conforme o disposto no art. 33, §1º, inciso VII da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; no art. 20, inciso II, alínea “a” da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e no Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre políticas e diretrizes do setor portuário, bem como na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta Norma aplica-se às instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
Art. 3º Esta Norma incorpora aspectos de segurança ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente oriundos do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas / International Maritime Dangerous Goods Code (Código IMDG) e do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias / International Ship and Port Facility Security Code (Código ISPS), regulamentos da Organização Marítima Internacional (IMO), bem como internaliza procedimentos da NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e da NBR 14253/98, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Ela está também em consonância com a Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e com outros regulamentos pertinentes à matéria, que devem ser usados em complemento a esta Norma no que couber e não conflitar, inclusive a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
§ 1º Esta Norma adota a classificação de produtos perigosos do supracitado Código IMDG.
Art. 4º Para efeito desta Norma considera-se:
I – Agentes Portuários: são a Autoridade Portuária e demais autoridades que exercem função no porto organizado; o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO); os Operadores Portuários, os tomadores de serviços em geral, os sindicatos de categoria profissional e de categoria econômica, entre outros que respondem por uma ou mais tarefas específicas na atividade portuária, conforme o caso;
II – Armador ou seu Preposto: é o responsável pela embarcação com seus produtos perigosos, embalados ou a granel, destinados ao porto organizado ou a Terminal de Uso Privativo (TUP) situado dentro ou fora da área do porto organizado;
III – Armazenagem: consiste no acondicionamento desses produtos em pátio ou outra instalação portuária;
IV – Arrendatária: entidade de direito público ou privado, que tenha celebrado, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, contrato de arrendamento de área ou instalação portuária localizada dentro dos limites da área do porto organizado, para utilização na prestação de serviços portuários;
V – Autoridade de Segurança e Saúde do Trabalhador: é a exercida pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), à qual compete coordenar, orientar e controlar na área de sua jurisdição a execução das atividades relacionadas com a fiscalização e condições ambientais de trabalho, em conformidade com as orientações e normas emanadas do MTE, o órgão responsável pela segurança e saúde do trabalhador portuário;
VI – Estação de Transbordo de Carga (ETC): a situada fora da área do porto organizado, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas destinadas a ou provenientes da navegação interior;
VII – Fumigação: ato realizado em um ambiente completamente fechado, isolado, hermético como um galpão, um contêiner, uma caixa, uma barraca – ou seja uma câmara – onde poderão ser introduzidos ou produzidos gases que farão o tratamento fitoterápico de eliminação de substâncias vivas presentes no ambiente em que se produziu ou comercializou os produtos que serão entregues em outros países. Esse procedimento minimiza a proliferação de pragas, insetos e outros organismos.
VIII – Instalação especializada em produtos perigosos: é aquela destinada exclusivamente ao manuseio de produtos perigosos, inclusive armazenagem por tempo indeterminado desses produtos, como petróleo e derivados, etanol, produtos químicos líquidos a granel e outros;
IX – Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4): a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros ou cargas, ou ambos, destinados a ou provenientes de navegação interior;
X – Produtos Perigosos: são aqueles produtos ou substâncias nocivas ou perigosas que, em virtude de sua natureza, podem representar riscos à pessoa, às instalações portuárias e ao meio ambiente, conforme Anexo V da NR 29, do MTE, e outros dispositivos legais pertinentes. Inclui também seus recipientes ou embalagens que tenham anteriormente contido produtos perigosos e estejam sem as devidas limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais;
XI – Responsável pelo produto perigoso: é o proprietário da carga ou importador ou exportador ou seus prepostos;
XII – Terminal Portuário de Uso Privativo (TUP): a instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação ou armazenagem de produtos, destinados ou provenientes de transporte
aquaviário;
XIII – Transbordo de Cargas: a movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações da modalidade aquaviária ou entre a modalidade aquaviária e outras modalidades de transporte;
XIV – Trânsito portuário: consiste em toda a operação portuária envolvendo o produto perigoso, como o seu transporte interno, manuseio e armazenagem em pátio ou em outra instalação portuária; e
XV – Transporte interno: é aquele efetuado com veículo de transporte dentro do porto organizado, em área comum ou em instalação arrendada, bem como em qualquer outra instalação portuária situada dentro ou fora da área do porto organizado.
Art. 5º O trânsito portuário de produtos perigosos deverá ocorrer sempre no menor intervalo de tempo possível, salvo quando se tratar de instalações especializadas para tais produtos, mas sempre guardando aspectos de segurança ocupacional, integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. Os produtos perigosos em trânsito por instalações portuárias não especializadas deverão portar a indicação das respectivas datas de chegada e saída. O não cumprimento do prazo de saída informado à autoridade competente deverá ser justificado adequadamente e em tempo hábil, dando continuidade às medidas de prevenção ou ampliando-as, quando necessário, inclusive com a alocação de recursos.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS AGENTES PORTUÁRIOS
Art. 6º São obrigações da Autoridade Portuária e demais responsáveis por instalações situadas dentro ou fora da área do porto organizado, no que couber:
I – Fazer com que a movimentação de produtos perigosos em suas instalações ocorra em condições adequadas de segurança ocupacional, integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente, com tempo mínimo de permanência nas suas dependências, salvo em instalações especializadas. Pode a Autoridade Portuária, o arrendatário de instalação portuária ou o responsável por TUP, ETC ou IP4 recusá-los ou retirá-los da sua instalação a qualquer momento, sempre que julgar, justificadamente, que a presença deles coloca em risco a segurança ocupacional, a integridade física das instalações portuárias ou a proteção do meio ambiente;
II – Ter em sua estrutura organizacional pelo menos um profissional habilitado e responsável pelo cumprimento das exigências legais aplicáveis ao trânsito de produtos perigosos, assim como estabelecer exigências mínimas de capacitação, ensino e treinamento, para pessoas, entidades ou empresas envolvidas diretamente com aquele trânsito em suas instalações;
III – Designar áreas específicas, em suas instalações, para produtos perigosos cujas embalagens se encontrem avariadas ou com risco de vazamento e, separadamente, para aquelas que tenham sido ou estejam para ser fumigadas. Essas áreas, quando estiverem localizadas dentro do porto organizado, deverão ser necessariamente incorporadas ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ);
IV – Implantar, manter atualizado e dar publicidade a um banco de informações técnicas acerca do trânsito de produtos perigosos em suas instalações;
V – Assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de precaução previstas nos planos de Controle de Emergência (PCE), de Emergência Individual (PEI) e de Ajuda Mútua (PAM), bem assim outras medidas emergenciais referentes ao trânsito de produtos perigosos, quando necessárias e cabíveis, dando-lhes a devida publicidade, de modo que venham a ser do conhecimento de todos os agentes portuários envolvidos;
VI – Avaliar os fatores intervenientes no trânsito de produtos perigosos, como a quantidade e tipo de produto, as condições de operação, e nesse particular a situação climática, as instalações, o meio ambiente natural, os trabalhadores portuários e a vizinhança, entre outros; e
VII – Determinar, sob a coordenação da Autoridade Marítima, em caso de emergência, o deslocamento de embarcações com produtos perigosos ou sua remoção da área portuária.
Art. 7º São obrigações do comandante responsável por embarcação com produtos perigosos:
I – Enviar à Autoridade Portuária, ao arrendatário de área ou instalação portuária e ao OGMO, ou ao responsável por TUP, com no mínimo 48 horas de antecedência da chegada da embarcação à instalação de destino no porto ou TUP, o manifesto de produtos perigosos (também em língua portuguesa), conforme o modelo constante do Anexo VII da NR 29;
II – Fazer com que sejam adotados os procedimentos previstos no PCE, no PEI e outros planos que forem pertinentes, durante a estadia da embarcação no porto ou em instalação situada fora da área do porto organizado, garantindo a segurança ocupacional, a preservação da integridade física das instalações portuárias e a proteção do meio ambiente;
III – Verificar as condições gerais dos produtos perigosos a bordo, imediatamente antes da entrada da embarcação no porto, identificando possíveis vazamentos ou danos à embalagem, que se houver devem ser comunicados à Administração Portuária e ao responsável por instalação arrendada ou TUP, bem como ao OGMO e ao Operador Portuário;
IV – Relatar à autoridade competente qualquer incidente ocorrido com esses produtos durante a viagem ou permanência da embarcação em instalação portuária; e
V – Notificar, antecipadamente, a Autoridade Portuária e o responsável por instalação arrendada ou TUP de qualquer operação de reparo ou conserto na embarcação com produtos perigosos, atracada ou em área de fundeio, que possa acarretar risco pela presença desses produtos.
Art. 8º São obrigações do responsável pelos produtos perigosos ou seu preposto:
I – Garantir que o manifesto de carga previsto no Inciso I do Art. 7º desta Norma esteja disponível para a Autoridade Portuária, para o responsável pela instalação que movimentará o produto perigoso, para o OGMO e para o Operador Portuário, com a antecedência mínima de 48 horas da chegada da embarcação ao porto;
II – Atender , dentro das suas atribuições, a Autoridade Portuária e o responsável pela instalação em que se dará o trânsito do produto perigoso, fornecendo todos os documentos e as informações necessárias sobre seus produtos perigosos, de modo a garantir a segurança ocupacional, a preservação da integridade física das instalações portuárias e a proteção do meio ambiente; e
III – Outros atendimentos que se fizerem necessários.
Art. 9º São obrigações do Operador Portuário:
I – Observar, nas operações portuárias, os aspectos de segurança ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente, inspecionando periodicamente as áreas onde os produtos estejam armazenados, empregando as medidas preventivas e de precaução, podendo providenciar, quando couber e devidamente autorizado, sua remoção para áreas mais adequadas;
II – Notificar antecipadamente a Autoridade Portuária e o Arrendatário ou TUP da intenção ou interesse em realizar operação de reparo ou conserto em instalação ou equipamento que possa acarretar risco em função da proximidade desses produtos; e
III – Ter em seu quadro pelo menos uma pessoa capacitada e responsável pelo cumprimento das exigências legais (nacionais e internacionais) relativas ao trânsito de produtos perigosos, bem como manter empregados com treinamento e informação para as situações de risco referentes a produtos perigosos em que venham a se envolver, garantindo, assim, procedimentos seguros durante o trânsito portuário desses produtos.
Art. 10. São obrigações do OGMO e do responsável por TUP:
I – Dar conhecimento do manifesto de carga constante do inciso I do art. 7º aos sindicatos dos trabalhadores portuários envolvidos com a operação de produtos perigosos, com antecedência mínima de 48 horas do início da operação;
II – Promover a capacitação e o treinamento dos trabalhadores portuários diretamente envolvidos em operações com produtos perigosos, dando-lhes o conhecimento, no mínimo, dos seguintes conteúdos:
a) Exigências sobre embalagem, etiquetagem, marcação, rotulagem, sinalização, documentação, manuseio, estufagem, desova e segregação de contêineres em terminais, pátios e armazéns;
b) Classes das substâncias nocivas ou perigosas previstas no código IMDG;
c) Objetivo e conteúdo dos documentos de transporte;
d) Documentos de procedimentos de emergência disponíveis;
e) Riscos decorrentes do trânsito nas vias de circulação interna, manuseio e armazenagem de produtos perigosos em terminais, pátios e armazéns e formas prevenção de acidentes;
f) Métodos e procedimentos para manusear e armazenar substâncias nocivas ou perigosas, como o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC); e
g) procedimentos a serem adotados no caso de um derrame ou vazamento de substâncias nocivas ou perigosas, incluindo todos os procedimentos de emergência pelos quais o indivíduo seja responsável.
§ 1º – Todas as pessoas envolvidas no transporte ou manuseio de substâncias nocivas ou perigosas devem receber treinamento proporcionalmente às suas responsabilidades, para que possam realizar essas atividades com segurança;
§ 2º – O treinamento deve ocorrer periodicamente, de forma a promover a atualização dos conhecimentos dos envolvidos na operação.
Art. 11. Quando os produtos perigosos ingressarem no porto ou na instalação portuária situada fora da área do porto organizado por acesso terrestre, a notificação correspondente, emitida pelo agente de transporte ou seu preposto, deve ser encaminhada imediatamente à Autoridade Portuária, ao Arrendatário ou ao responsável pela instalação, conforme seja o caso.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA TRANSPORTE INTERNO E MANUSEIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 12. No transporte interno ou manuseio de produtos perigosos devem ser observados os seguintes cuidados preventivos:
I – Somente podem transitar por instalações portuárias produtos perigosos que estiverem de acordo com as normas vigentes, em adequadas condições de transporte e manuseio, observadas as características de cada produto e seu regramento pela legislação nacional e internacional;
II – Os produtos perigosos cujas embalagens apresentem indício ou risco de vazamento devem, por precaução, ser removidos para deposição em áreas destinadas a tal finalidade, dentro do porto organizado ou fora dele, disponibilizadas ou autorizadas pela Autoridade Portuária ou responsável pela instalação pertinente, contendo adequadas condições de segurança ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente;
III – É vedado lançar no corpo d’água, direta ou indiretamente, substâncias resultantes dos serviços de limpeza e tratamento de vazamentos de produtos perigosos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA ARMAZENAGEM DE PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 13. No armazenamento de produtos perigosos é necessário observar os seguintes procedimentos de segurança ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente:
I – A Autoridade Portuária, o arrendatário de instalação portuária na área do porto organizado e o responsável por TUP devem fixar previamente as condições de armazenagem de produtos perigosos em suas respectivas instalações, abrangendo o tipo, a quantidade máxima e a forma de armazenagem desses produtos;
II – Os produtos perigosos somente poderão ser armazenados em instalações portuárias em condições adequadas e recebendo os cuidados preventivos dos riscos inerentes a essa operação. Neste caso, aplica-se a tabela constante do Anexo II desta Norma;
III – Os produtos perigosos devem ser objeto de vigilância permanente e inspeção adequada, aplicando-se, no caso de avarias em embalagens, os procedimentos prescritos nos planos de controle de emergência e outros complementares que a Autoridade Portuária, o arrendatário de instalação portuária na área do porto organizado ou o responsável por TUP determinar, podendo, inclusive, ser adotadas medidas extremas como sua remoção do porto ou instalação portuária;
IV – Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, devendo ainda a sua movimentação ser efetuada conforme o disposto na NR 19 – Norma Regulamentadora de Explosivos, do MTE;
V – A armazenagem de produtos perigosos líquidos e gasosos liquefeitos é regrada pela NR 20 – Norma Regulamentadora de Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, do MTE, e pela NBR 7505 da ABNT, sobre Armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis;
VI – O armazenamento de substâncias radioativas será feito de acordo com as recomendações da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
VII – Os produtos perigosos devem ser armazenados e mantidos de tal forma que não haja interação com outros produtos, cargas ou materiais incompatíveis, em especial alimentos;
VIII – Os recintos fechados onde se encontrem substâncias tóxicas devem dispor de ventilação forçada. O armazenamento dessas substâncias deve ser feito mantendo-se sob controle o risco decorrente da presença ou ocorrência de fontes de calor, de faíscas, de possíveis chamas ou de canalização de vapor;
IX – As substâncias da Subclasse 6.2 (Anexo I) só poderão ser armazenadas em instalações portuárias em caráter excepcional e mediante autorização da autoridade em vigilância sanitária.
CAPÍTULO VI
GERENCIAMENTO DE RISCO
Art. 14. A Autoridade Portuária e os responsáveis por instalações portuárias devem, individualmente e em conjunto, sempre que couber, efetuar análises de risco acerca do trânsito de produtos perigosos em suas instalações. Com base nessas análises, elaborarão e implantarão Programas de Gerenciamento de Risco para situações pertinentes, mantendo-os sempre atualizados.
Parágrafo único. Os arrendatários de instalação portuária na área do porto organizado e o responsável por TUP situado dentro da área do porto organizado deverão partilhar com a Autoridade Portuária suas análises e programas de gerenciamento de risco.
Art. 15. O Programa de Gerenciamento de Risco deve, no mínimo, contemplar:
I – Condições para o transporte, manuseio e armazenamento de produtos perigosos para os tipos e quantidades permitidas, condições de trânsito pelo porto organizado e demais instalações portuárias situadas fora da área do porto organizado;
II – Estudos de identificação e avaliação preliminar de risco; e
III – Documentação e informações acerca desses produtos, para situações criadas desde a chegada até a partida da instalação portuária.
Art. 16. Os estudos ou avaliações de risco devem subsidiar a elaboração do PCE, do PEI e do PAM.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO DE AGENTES PORTUÁRIOS
Art. 17. As Autoridades Portuárias e os responsáveis por instalações portuárias situadas fora da área do porto organizado que recebam produtos perigosos em suas dependências devem promover a capacitação dos agentes portuários direta ou indiretamente envolvidos com as atividades relativas à execução e à fiscalização do trânsito desses produtos, que inclua, pelo menos, conhecimentos sobre:
I – Regramento sobre produtos perigosos, em especial a legislação;
II – Apresentação correta do produto como marcação e etiquetagem, colocação de cartazes, enfardamento, segregação e compatibilidade;
III – Identificação do produto perigoso prevista no Código IMDG.
IV – Conteúdo dos documentos de transporte;
V – Procedimentos de emergência aplicáveis;
VI – Riscos decorrentes do seu transporte interno, manuseio e armazenagem em instalações portuárias;
VII – Métodos e procedimentos para a prevenção de acidentes;
VIII – Uso adequado de EPI e EPC;
IX – Métodos apropriados de manuseio, estiva, armazenagem e segregação desses produtos.
§ 1º Todas as pessoas engajadas no transporte, manuseio ou armazenagem de produtos perigosos devem receber capacitação proporcional às suas responsabilidades para que possam realizar essas atividades com os cuidados devidos de segurança ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente.
§ 2º O treinamento deve ocorrer de forma periódica, com vistas a manter e promover a atualização dos conhecimentos dos envolvidos na operação.
Art. 18. A capacitação para situações de emergência deve incluir simulações de situações a serem vivenciadas na prática, dando eficácia ao treinamento dos agentes envolvidos.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA QUANTO A ASPECTOS DE SEGURANÇA OCUPACIONAL, PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 19. Os estudos destinados à elaboração do PDZ do porto organizado devem incorporar elementos de segurança ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente, observando-se que:
I – Na sua elaboração, a Autoridade Portuária deve fazer uso da infraestrutura existente, dispondo as instalações portuárias na área de porto organizado segundo fatores de segurança ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente, baseando-se nas análises de risco preliminares à nova configuração;
II – Entre os fatores de segurança a serem considerados, inclui-se a segregação das instalações portuárias em face dos produtos perigosos nelas movimentados, em especial quanto à proximidade de cargas incompatíveis, tais como produtos vegetais ou animais, catalíticos e reagentes químicos, entre outros;
III – As instalações com predominância de movimentação de produtos perigosos devem ser dispostas na área do porto organizado de forma a se ter acesso facilitado e imediato às áreas externas do porto, evitando-se assim o trânsito dessa carga por outras instalações
portuárias;
IV – Na disposição de novas instalações, deve-se considerar também a vizinhança do porto organizado quanto aos aspectos de segurança e proteção ambiental.
Art. 20. Os portos organizados, instalações arrendadas e TUP que recebam produtos perigosos devem implantar sinalização vertical e horizontal nas áreas de circulação interna, de armazenagem e manuseio desses produtos, bem ainda sinalização semafórica, quando couber, e sonora, para equipamentos móveis.
CAPÍTULO IX
DOS ARRENDAMENTOS, TERMINAIS DE USO PRIVATIVO, ESTAÇÕES DE TRANSBORDO DE CARGAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS PÚBLICAS DE PEQUENO PORTE
Art. 21. As disposições constantes desta Norma valem, no que couber, para os arrendamentos, terminais de uso privativo, estações de transbordo de cargas e instalações portuárias públicas de pequeno porte que recebam produtos perigosos.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 22. Aplicam-se os dispositivos das normas da ANTAQ para outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo, e sobre a fiscalização das atividades desenvolvidas pela administração portuária na exploração de portos públicos, bem como outras que couberem e não conflitarem, relativas às atribuições ou responsabilidades constantes desta Norma.
Parágrafo único. Aplicam-se, também, as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente de que trata a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos termos e extensão do disposto no art. 2º da referida lei.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23. A transferência de produtos perigosos líquidos a granel entre embarcações estará sujeita à permissão da Autoridade Portuária, na área do porto organizado, e da Autoridade Marítima, quando couber, avaliadas as condições de risco pertinentes.
Art. 24. Os agentes portuários terão o prazo de um ano para se adequar a esta Norma, a partir da data de sua publicação.
Art. 25. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
PROCEDIMENTOS PARA MANUSEIO DE PRODUTOS PERIGOSOS – Código IMDG
Classe 1 (explosivos)
A) Limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário à operação de produtos perigosos;
B) Evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
C) Manusear em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de comprovada compatibilidade;
D) Adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindo proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;
E) Impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;
F) Proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;
G) Utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao risco;
H) Estabelecer proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e radar – exceto por permissão de pessoa responsável;
I) Proibir a realização de trabalhos de reparos em embarcações atracadas, carregadas com explosivos ou em outras embarcações que estejam a menos de quarenta metros de sua proximidade;
J) Determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar.
Classes 2 e 3 (gases e líquidos inflamáveis)
I – Adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos elétricos adequados à área classificada;
II – Depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;
III – Utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a movimentação a fim de protegê-las contra impacto ou tensão;
IV – Prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e porões;
V – Segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis;
VI – Observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR 16 (Atividades e operações perigosas) e NR 20 (Líquidos combustíveis e inflamáveis);
VII – Isolar a área a partir do ponto de suas operações;
VIII – Manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
IX – Manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;
X – Realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as em boas condições de uso operacional;
XI – Fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de anormalidade operacional;
XII – Alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle de emergências;
XIII – Instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas em fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho reflexivo: NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE
LÂMPADAS DESPROTEGIDAS – NO OPEN LIGHTS;
XIV – Instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontra as tomadas e válvulas de gases e líquidos inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em vermelho reflexivo e em local de fácil visualização, com os dizeres: NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS – NO OPEN LIGHTS.
XV – Manter os caminhões tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.
Classe 4 (sólidos e outras substâncias inflamáveis)
I – Adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias desta classe;
II – Adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao IMDG Code;
III – Utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
IV – Adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 – substâncias sujeitas à combustão espontânea e 4.3 – substâncias perigosas em contato com a água;
V – Adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;
VI – Ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da Classe 4, antes dos trabalhadores terem acesso ao mesmo. No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos de respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;
VII – Monitorar, antes e durante a operação de produtos de carvão ou pré-reduzidos de ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para as providências devidas.
Classe 5 (substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos)
A) Adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os secundários, como corrosão e toxidez, que ela possa apresentar;
B) Adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
C) Monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques que contenham peróxidos orgânicos;
D) Adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
Classe 6 (substâncias tóxicas e infectantes)
A) Segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;
B) Manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;
C) Restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido nas operações;
D) Dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação de graneis da Classe 6;
E) Dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter derramamentos;
F) Proibir a participação de trabalhadores, no manuseio destas cargas, principalmente da Classe 6.2 (Substâncias Infectantes) quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele;
G) Proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades.
Classe 7 (materiais radioativos)
A) Exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no “Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos”, da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a “Norma de Transporte de Materiais Radioativos” – Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações posteriores;
B) Obedecer as normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis;
C) A autorização para a atracação de embarcação com produtos da Classe 7 – materiais radioativos deve ser precedida de adoção de medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se por pessoa competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica – SPR conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores;
D) Monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critérios estabelecidos pela NE-3.01 e NE-5.01 – Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN e alterações posteriores;
E) Adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras cargas, estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho, por meio de placas de segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos pelo SPR, conforme o caso.
Classe 8 (substâncias corrosivas)
A) Adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura elevada;
B) Utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
C) Dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter eventuais derramamentos.
Classe 9 (substâncias perigosas diversas)
A) Adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de uma decomposição ou alteração durante o transporte;
B) Rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcados de forma indelével;
C) Utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
D) Dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter derramamentos;
E) Adotar medidas de controle de aerodispersóides.
ANEXO II
Os produtos perigosos pertencentes às Classes, Sub-Classes e Grupos de Risco, conforme a tabela a seguir, poderão ser movimentados e/ou armazenados nos Terminais, Pátios e Armazéns de Contêineres sob a jurisdição da Autoridade Portuária, desde que se observe o preconizado nas normas citadas e as restrições de armazenagem, quando aplicável:
TABELA DE TRÂNSITO DE PRODUTOS PERIGOSOS – RECOMENDAÇÕES
CLASSES SUBCLASSES CRITÉRIOS
1 – EXPLOSIVOS 1.1; 1.2; 1.3; 1.4; 1.5 e 1.6 Embarque ou Desembarque direto.
2 – GASES 2.1 e 2.3 Embarque ou Desembarque direto
3 – INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS
3.1 e 3.2 Ponto de Fulgor < 0ºC Embarque ou Desembarque direto
3.2 Ponto de Fulgor > 0ºC Quando em contêiner, sem desova no Porto, poderá ser armazenado em função das condições disponíveis do Terminal, a critério da Autoridade Portuária.
03/03/10 Poderá ser armazenado em função das condições disponíveis do Terminal, a critério da Autoridade Portuária.
4 – SÓLIDOS INFLAMÁVEIS
4.1; 4.2 e 4.3 – Grupo de Risco I Embarque ou Desembarque direto
4.1; 4.2 e 4.3 – Grupo de Risco II Quando em contêiner, sem desova no Porto, poderá ser armazenado em função das condições disponíveis do Terminal, a critério da Autoridade Portuária.
4.1; 4.2 e 4.3 – Grupo de Risco III Poderá ser armazenado.
5 – OXIDANTE E PERÓXIDO
5.1 e 5.2 – Grupo de Risco I Embarque ou Desembarque direto
5.1 e 5.2 – Grupo de Risco II Quando em contêiner, sem desova no Porto, poderá ser armazenado em função das condições disponíveis do Terminal, a critério da Autoridade Portuária.
6 – SUBSTÂNCIAS VENENOSAS (TÓXICAS) E INFECTANTES
6.2 – Infectante Grupos de Risco I, II e
III. Embarque ou Desembarque direto
6.1 – Veneno Grupo de Risco I. Embarque ou Desembarque direto
6.1 – Veneno Grupo de Risco II Quando em contêiner, sem desova no Porto, poderá ser armazenado em função das condições disponíveis do Terminal, a critério da Autoridade Portuária.
6.1 – Veneno Grupo de Risco III Poderá ser armazenado.
7 – RADIOATIVOS
Embarque ou Desembarque direto com autorização da CNEN e presença de Supervisor de Proteção Radiológica devidamente credenciado, conforme a Norma 3.03 da CNEN.
8 – CORROSIVOS
Grupo de Risco I Quando em contêiner, sem desova no Porto, poderá ser armazenado em função das condições disponíveis do Terminal, a critério da Autoridade Portuária.
Grupo de Risco II
Grupo de Risco III
9 – SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS
Embarque ou Desembarque direto ou armazenagem no Porto em função de suas características, das condições disponíveis do Terminal a critério da
CLASSES SUBCLASSES CRITÉRIOS
Autoridade Portuária
CARGAS PERIGOSAS REFRIGERADAS
Embarque ou Desembarque direto.