1837-10
RESOLUÇÃO Nº 1.837-ANTAQ, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010. (Revogada pela Resolução nº 2.386-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2012).
DISPÕE SOBRE A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.630/1993.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta dos Processos nº 50300.000569/2008-24 e 50300.001144/2010-57 e tendo em vista o que foi deliberado na 279ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 29 de setembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os contratos de arrendamento celebrados antes da vigência da Lei nº 8.630/1993, que não estabeleçam limitações à prorrogação, ou, que possuam cláusula permissiva de prorrogação nos instrumentos contratuais originais, não excluem da arrendatária a possibilidade de pleitear a manutenção, via prorrogação dos instrumentos contratuais. Contudo, tal prorrogação não se traduz em direito irrestrito e ilimitado, e que, tal possibilidade deduz-se não pela validade ou invalidade do Decreto nº 59.832/1966 – já revogado – mas sim, em virtude das disposições havidas tanto na Lei de Portos, quanto nos demais regramentos direcionados ao desenvolvimento do setor, devendo, o exercício do direito à eventual prorrogação, ser condicionada, precipuamente, ao atendimento do interesse público.
Art. 2º Os contratos celebrados na vigência do referido Decreto nº 59.832/1966, e que não dispunham em suas cláusulas sobre eventual prorrogação, esses, ao atingirem o seu prazo máximo, serão extintos. Todavia, considerando a natureza e relevância da exploração dos serviços prestados, com vistas a sua interrupção, será possível a manutenção da relação avençada, desde que atendidos e adequados os seus termos, no que couber, à legislação vigente.
Art. 3º Contratos de Arrendamento anteriores à Lei nº 8.630/1993, que possuam termo aditivo de prorrogação firmado com fundamento no parágrafo único do artigo 111, do Decreto nº 59.832/1966 ou firmados com base no art. 2º, caput, da Resolução 525/2005 (independente da existência de “TAC” destinado ao início do procedimento licitatório), também poderão receber novo aditivo contratual de prorrogação, haja vista a necessária isonomia de tratamento aos arrendatários e a vigência dos instrumentos contratuais.
Art. 4º Nas dilações de prazo a serem efetivadas em atendimento do interesse público plenamente justificado, poderá ser exigido pela Autoridade Portuária, ao arrendatário, a realização de novos investimentos, bem como, cobranças de tarifas, com o fim de compor o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 5º Os arrendamentos celebrados anteriormente à edição da Lei nº 8.630/1993, sob regência do Decreto nº 59.832/1966, poderão merecer termo aditivo para prorrogação pelo prazo necessário para amortização dos investimentos vinculados aos bens reversíveis (v. Lei nº 8.987/1995, art. 36) observado o limite estabelecido no art. 4º, § 4º, inciso XI, da Lei nº 8.630/1993, desde que manifestado interesse público pela Autoridade Portuária, obedecidas as premissas estabelecidas pelo recente Decreto nº 6.620/2008 e pela Resolução nº 858/2007-ANTAQ.
Art. 6º O exame da conveniência e oportunidade em prorrogar tais contratos encontra-se em harmonia com as disposições da Lei nº 8.630/1993, em especial, ao seu art. 53, visando a adaptação dos contratos que tenham por objeto a outorga da atividade portuária. Com isso, vê-se que não há obrigatoriedade na prorrogação, todavia, não há vedação na celebração de termo aditivo para esse fim, desde que, objetivado o interesse público com vistas ao desenvolvimento do porto organizado, o que demandará a devida análise — caso a caso —, por parte dos agentes envolvidos, em observância da legislação correlata, e no âmbito de suas atribuições.
Art. 7º O PARECER Nº 45/2010/DECOR/CGU/AGU e Despacho 890/2010, ambos da Advogacia Geral da União, convergem ao entendimento desta ANTAQ, no sentido de que os contratos assinados anteriormente à Lei nº 8.630/1993 podem ser prorrogados uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente estabelecido, observados os termos do disposto no art. 4º, § 4º, inciso XI, da Lei nº 8.630/1993, procedendo-se sempre que possível a licitação.
Art. 8º Aprovar as medidas a serem observadas pelos arrendatários interessados, pelas Autoridades Portuárias e pela ANTAQ, no âmbito das prorrogações de arrendamentos de que trata esta Resolução, na forma do anexo.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 7/10/2010, seção 1
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº – ANTAQ, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.
I – ARRENDATÁRIO INTERESSADO
O arrendatário interessado deverá apresentar à Autoridade Portuária o seu pleito de adequação e prorrogação do contrato de arrendamento, acompanhado, no mínimo, de:
a) Relatório circunstanciado, contemplando as justificativas e fundamentos que motivaram a proposta de prorrogação do contrato de arrendamento;
b) Relatório do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE emitido pelo Sistema EVTE – Módulo Arrendamento da ANTAQ, contendo o fluxo de caixa do empreendimento com dados e informações relativas ao efetivamente realizado até o momento e às projeções para o período de prorrogação do contrato proposto (investimentos, receitas, custos operacionais e despesas administrativas).
II – AUTORIDADE PORTUÁRIA
a) Deverá, a Autoridade Portuária, por meio do referido aditivo, adequar o contrato de arrendamento às disposições estabelecidas na Lei nº 8.630/1993 e a Resolução nº 055-ANTAQ;
b) A Autoridade Portuária analisará a conveniência, a oportunidade e o interesse público na prorrogação proposta pelo arrendatário interessado, em detrimento da realização de licitação para exploração das respectivas áreas e instalações portuárias, considerando entre outros, aspectos concorrenciais e estratégicos para o Porto, o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento e o Programa de Arrendamento do Porto;
c) Caso concorde com a proposta de prorrogação, a Autoridade Portuária deverá encaminhar à ANTAQ, além de sua manifesta concordância, análise e parecer conclusivo sobre o EVTE apresentado pelo arrendatário;
d) Deverá a Autoridade Portuária elaborar e apresentar à ANTAQ minuta do termo aditivo de prorrogação contratual, estabelecendo, inclusive, os novos valores de outorga a serem pagos à Autoridade Portuária a título de arrendamento, os novos investimentos mínimos previstos para o período da prorrogação e respectivos cronogramas de execução.
III – ANTAQ
a) As áreas técnica e jurídica da ANTAQ deverão analisar a documentação apresentada pela Autoridade Portuária, emitindo os respectivos pareceres conclusivos sobre a proposta de prorrogação contratual;
b) A proposta de prorrogação será apreciada pela Diretoria Colegiada da ANTAQ, que caso a aprove, emitirá e publicará Resolução autorizando a Autoridade Portuária à celebrar o termo aditivo de prorrogação de prazo proposto pelo arrendatário interessado.