1427-09

1427-09

RESOLUÇÃO Nº 1427 – ANTAQ, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000530/2007-26 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 250ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de agosto de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Companhia Docas do Estado de São Paulo-CODESP que apresente, logo após a conclusão de cada uma das fases do projeto tratado nos autos, os elementos técnicos que garantam:
I – A adoção de todos os procedimentos necessários com vistas a assegurar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e dos respectivos aditivos celebrados com a Brasil Terminal Portuário S.A. – BTP;
II – A realização de rigorosa auditagem e fiscalização, em todas as etapas do projeto a ser implantado pela BTP, nos valores dos investimentos efetivamente realizados, inclusive da remediação ambiental, bem como dos custos operacionais e das receitas efetivamente auferidas pela citada arrendatária, associados aos respectivos cronogramas físico-financeiros de execução;
III – A rigorosa definição da área total a ser explorada pela BTP, incluindo as áreas que serão edificadas sobre o estuário;
IV – Que, para efeitos de verificação do equilíbrio econômico-financeiro a que se refere o item “I”, considere como referência a metodologia utilizada pela ANTAQ para apuração de valores de arrendamento, em conformidade com a Nota Técnica 17 – da Gerência de Portos Públicos da ANTAQ, de 12/07/2007.
Art. 2º Determinar que a CODESP adote as providências necessárias à remediação ambiental da área hoje explorada pela empresa Norfolk Distribuidora Ltda., devendo comunicar a ANTAQ, a cada sessenta dias, sobre o andamento das providências tendentes ao cumprimento desta determinação específica, sob pena de aplicação de penalidade, nos termos do artigo 13, LV do anexo da Resolução nº 987-ANTAQ, 2008;
Art. 3º Determinar que a CODESP apresente os motivos e razões pelas quais não procedeu à comunicação prévia a esta Agência sobre as questões atinentes à unificação dos contratos, como determina a Resolução nº 692-ANTAQ, de 14 de dezembro de 2006. As justificativas apresentadas serão motivo de deliberação por parte da ANTAQ.
Art. 4º O descumprimento desta Resolução ensejará, além da abertura de processo administrativo contencioso, a aplicação de multa, nos termos do artigo 13, inciso LV do anexo da Resolução nº 858-ANTAQ.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
PUBLICADO NO DOU DE 12/08/2009, SEÇÃO I