1511-09

1511-09

RESOLUÇÃO Nº 1.511-ANTAQ, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.

AUTORIZA A EMPRESA COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., A OPERAR, POR PRAZO INDETERMINADO, COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA INTERESTADUAL NA BACIA DO NORDESTE, SOBRE O RIO PARNAÍBA, ENTRE A FAZENDA SÍTIO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI E A FAZENDA INDEPENDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA (TRAVESSIA SEDE DA COMVAP); E A FAZENDA BOM JESUS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI E A FAZENDA ESPERANÇA NO MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA (TRAVESSIA POVOADO DAVID CALDAS)

O DIRETOR-GERAL-SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.001546/2009-18 e tendo em vista o que foi deliberado na 255ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de outubro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a empresa COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., CNPJ nº 05.343.207/0001-82, com sede na Fazenda Sítio, Zona Rural, União-PI, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual na Bacia do Nordeste, sobre o rio Parnaíba, entre a Fazenda Sítio no município de União-PI e a Fazenda Independência no município de Caxias-MA (Travessia sede da COMVAP); e a Fazenda Bom Jesus no município de União-PI e a Fazenda Esperança no município de Caxias-MA (Travessia Povoado David Caldas), na forma e condições fixadas em Termo de Autorização pertinente.
Art. 2º O Termo de Autorização de que trata o artigo 1º entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 22/10/2009, Seção I