AC-64-2015

AC-64-2015

ACÓRDÃO N° 64 -2015-ANTAQ
Processo: 50300.000191/2014-15.
Parte: SITE DOS USUÁRIOS DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO – UPRJ.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de recurso administrativo interposto pelo Site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro – UPRJ, em face das informações prestadas ao recorrente no Ofício nº 010/2014-SNM, de 29/01/2014, por meio do qual o Superintendente da então Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio – SNM respondeu a consultas formuladas pelo Site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro (UPRJ), datadas de 19/12/2013 e de 06/01/2014, versando sobre autorização, por parte da ANTAQ, a empresas estrangeiras de navegação para prestação de serviços de transporte marítimo de mercadorias na navegação de longo curso.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 385ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 11 de junho de 2015, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por: a) conhecer o recurso administrativo interposto pelo Site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro – UPRJ, sobre o conteúdo do entendimento exarado no Ofício ANTAQ nº 010/2014-SNM, de 29/01/2014, eis que, além de constituir-se em última instância administrativa, nas matérias de sua alçada, é atribuição da Agência Reguladora interpretar a legislação incidente sobre seu campo de atuação; b) ratificar o entendimento exarado no indigitado Ofício ANTAQ nº 010/2014-SNM, de 29/01/2014, ou seja, manifestar que (i) não é necessária outorga de autorização às empresas estrangeiras, para a exploração da navegação de longo curso em águas jurisdicionais brasileiras, desde que sejam observados eventuais acordos e tratados firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade; e, por decorrência, (ii) não existe nenhuma autorização expedida por esta ANTAQ, para a exploração da navegação de longo curso por empresas estrangeiras, em águas jurisdicionais brasileiras, haja vista que o art. 27, inciso V da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, estabelece que a ANTAQ deve celebrar atos de outorga de autorização de prestação de serviços de transporte fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, pelas empresas brasileiras de navegação – EBN e c) comunicar esta decisão da Diretoria Colegiada da ANTAQ ao Ministério Público Federal – MPF / Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Inquérito Civil nº 317/2014 (Antigo Procedimento Preparatório MPF/PR/RJ nº 1.30.001.000414/2014-48), e ao Site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro – UPRJ.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Chefe, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 26 de junho de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 03.07.2015 seção 1, p. 02