AC-76-2015
ACÓRDÃO N° 76 -2015-ANTAQ
Processo: 50300.002516/2014-96.
Parte: CONSTRUTORA SERRANA LTDA.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de recurso administrativo interposto pela empresa Construtora Serrana Ltda., CNPJ nº 26.952.010/0001-10, contra decisão prolatada pelo Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, por meio de seu Despacho de Julgamento nº 20/2015, que aplicou à recorrente a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso XLIII da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, materializada no fato de prestar serviços de transporte aquaviário, sem autorização da ANTAQ.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 387ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 29 de julho de 2015, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por conhecer o recurso interposto pela empresa Construtora Serrana Ltda., por considerá-lo tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, posto que a conduta infracional não provocou prejuízo à prestação dos serviços aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, reformando, dessa forma, o tipo sancionador e aplicando a penalidade de advertência à recorrente, por se tratar de infração de natureza média.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador Federal José Galdino, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2015.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicada no DOU de 17.08.2015, seção 1, p. 3