AC-80-2015
ACÓRDÃO N° 80 -2015-ANTAQ
Processo: 50300.001572/2009-46.
Parte: POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de solicitação formulada pela empresa Poly Terminais Portuários S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 10.341.742/0001-34, visando a ampliação de área da instalação portuária autorizada por meio do Contrato de Adesão (adaptado) nº 12/2014-ANTAQ.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto das Atas da 383ª e 387ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente em 4 de maio e 29 de julho de 2015, o Diretor, Relator, Mário Povia votou como segue: “Pela possibilidade de aprovação da ampliação do Terminal de Uso Privado – TUP explorado pela empresa Poly Terminais Portuários S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 10.341.742/0001-34, (…), com acréscimo de área de 20.701,04 m² (vinte mil, setecentos e um metros quadrados e quatro decímetros quadrados), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da área originalmente outorgada (de 82.804,17 m²), perfazendo um total de 103.505,21 m² (cento e três mil, quinhentos e cinco metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados), nos termos do que dispõe o parágrafo único, II do art. 35 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e o art. 5º da Portaria nº 110-SEP/PR, de 2 de agosto de 2013, consoante minuta às fls. 1488/1489 dos presentes autos. Ficará a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC a apuração, em autos apartados, acerca de eventual infração praticada pela empresa autorizada, particularmente quanto aos indícios de desvio de finalidade do TUP em questão, que estaria operando sem se valer do modal aquaviário. Cientifique-se a empresa Poly Terminais Portuários S/A acerca da presente decisão, em seguida encaminhem-se os autos à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, para as providências de praxe, nos termos do § 2º do art. 5º da Portaria nº 110-SEP/PR.”
Em seguida, e, ainda por ocasião da 383ª Reunião Ordinária de Diretoria, o Diretor Fernando Fonseca divergiu verbalmente do Diretor Relator, como segue: “Neste momento, voto contra o deferimento para ampliação do TUP em questão, uma vez que não foram realizadas as diligências demandadas para o terminal, em face do suposto desvio de finalidade do TUP, conforme consta dos autos, no sentido de verificar se, efetivamente, aquelas instalações portuárias operam no recebimento ou expedição de cargas pelo modal aquaviário, condição essa sine qua non para a manutenção da outorga de TUP a ele conferida. Para tanto, sugiro que se estabeleça um prazo máximo de 15 (quinze) dias à SFC, para a realização das diligências antes reportadas, a fim de que se possa deliberar a contento acerca da ampliação requerida nos autos.”
Prosseguindo, após pedido de vista, e por ocasião da 387ª Reunião Ordinária de Diretoria, o Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto: “Por sugerir à SEP/PR o indeferimento do pleito de ampliação do terminal da empresa Poly Terminais Portuários S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 10.341.742/0001-34 e por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC a apuração, em autos apartados, acerca de eventual infração praticada pela empresa autorizada, particularmente quanto aos indícios de desvio de finalidade do TUP em questão, por operar sem se valer do modal aquaviário, bem corno dos demais terminais privados que operam na região.”
O Diretor Fernando Fonseca, então, modificou o voto anteriormente apresentado, para acompanhar o voto-vista do Diretor Adalberto Tokarski.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador Federal José Galdino e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2015.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 26.08.2015, seção 1, p. 12