1206-08
RESOLUÇÃO Nº 1.206 – ANTAQ, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
APROVA REVISÃO DA TARIFA DO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO – SP.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118-MF, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.000171/2008-98 e o que foi deliberado em sua 219ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de agosto de 2008 e na 227ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de novembro de 2008, respectivamente,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar revisão da tarifa do Porto de São Sebastião – SP, que passa a ter a estrutura e os valores apresentados a seguir:
“TABELA I – UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA ACESSO AQUAVIÁRIO
TAXAS DEVIDAS PELO REQUISITANTE
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR EM R$
1. Por tonelada bruta (TPB) das embarcações que acessam o canal do Porto Organizado de São Sebastião, conforme enquadramento e respectivo cálculo, utilizando a tabela abaixo:
X→ tonelagem bruta da embarcação
Porte da Embarcação em TPB
Até 10 t
> de 10 até 50 t
> de 50 até 100 t
> de 100 até 500 t
> de 500 até 1.000 t
> de 1.000 até 10.000 t
> de 10.000 até 100.000 t
> de 100.000 t
Cálculo do valor a pagar
Valor fixo de R$ 48,00
R$ 48,00 + ( X – 10 t). R$ 2,40
R$ 144,00 + (X – 50 t). R$ 1,20
R$ 204,00 + (X -100 t). R$ 0,60
R$ 444,00 + (X – 500 t). R$ 0,30
R$ 594,00 + (X – 1.000 t). R$ 0,15
R$ 1.944,00 + (X – 10.000 t). R$ 0,08
R$ 9.144,00 + (X – 100.000 t). R$ 0,04
2. Pela utilização de fundeadouros, por dia ou fração. 1.000,00
NORMAS DE APLICAÇÃO
· As taxas desta tabela remuneram as obrigações da Administração do Porto, definidas no artigo 33 da Lei nº 8.630, mais especificamente nos incisos II e VI do parágrafo 1º, garantindo à navegação e ao comércio marítimo condições satisfatórias de abrigo, sinalização e profundidades dos canais de acesso, das bacias de evolução e das frentes de acostagem.
· A taxa 2 será cobrada cumulativamente à taxa 1, para navios que apenas fundeiem em áreas do porto organizado.
· Para a movimentação de combustível, água e vitualhas, destinados exclusivamente ao consumo de bordo, e para retirada de lixo de bordo, será cobrada a taxa mínima.
· O valor da taxa desta tabela incidente sobre os navios que se destinam ao terminal da PETROBRAS – TEBAR será estabelecido por meio de negociação entre a CDSS e a PETROBRAS, com fixação mediante convênio e homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
ISENÇÕES
· Navios da Marinha do Brasil, quando não em operação comercial.
TAXAS MÍNIMAS
· No caso da taxa nº. 1 será cobrado o valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), que corresponde a uma embarcação de 10 t.
TABELA II – UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM
TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR OU REQUISITANTE
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR EM R$
1. Por metro linear de embarcação atracada por período de 06 (seis) horas ou fração, em berços de até 9,0 m de profundidade. 5,70
NORMAS DE APLICAÇÃO
· A taxa desta tabela remunera a parcela do patrimônio do Porto relativa à edificação dos cais, pieres e pontes de acesso, bem como outras obrigações previstas no artigo 33, da Lei nº 8.630.
· A taxa desta tabela aplicam-se com 50% de desconto às embarcações atracadas a contrabordo de outras atracadas ao cais.
· Os períodos de 06 (seis) horas pré-definidos são: 07:00 às 13:00 h; 13:00 às 19:00 h; 19:00 a 01:00 h; 01:00 às 07:00 h.
· As taxas desta tabela serão aplicadas em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada sem realizar movimentação de embarque ou desembarque de carga ou tripulantes. Para os navios em operação de embarque/desembarque de mercadorias, nos berços 101 ou 201, não será aplicada esta penalidade se a atracação ocorrer no período imediatamente anterior ao do início dos serviços previamente requisitados, ou a desatracação ocorrer no período imediatamente posterior ao término da operação.
ISENÇÕES
· Embarcações da Marinha do Brasil, quando não estiverem em operação comercial.
TABELA III – UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE
TAXAS DEVIDAS PELO OPERADOR PORTUÁRIO, PROPRIETÁRIO OU CONSIGNATÁRIO DA CARGA MOVIMENTADA
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR EM R$
1. Por período de 06 (seis) horas ou fração, para a mesma embarcação, por lote de carga embarcada/desembarcada 3.778,00 pela Empresa Operadora Portuária.
2. Por período de 06 (seis) horas ou fração, para operação de carga ou descarga, em apoio portuário, de mesmo lote, destinado ou proveniente de mesmo navio, no costado de/ou
para armazéns. 75,50
NORMAS DE APLICAÇÃO
· As taxas desta tabela remuneram a utilização da infra-estrutura terrestre do Porto, que permite ao operador portuário acesso à execução de suas operações de embarque e desembarque, abrangendo: arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, dutos e instalações de combate a incêndio, redes de água e esgoto, instalações sanitárias, áreas de estacionamento, sistemas de segurança patrimonial e policiamento, sistemas de proteção ao meio ambiente e de segurança do trabalho, e demais recursos necessários para que a Administração do Porto exerça suas atribuições previstas no artigo 33 da Lei nº 8.630.
· Os períodos de 06 (seis) horas pré-definidos são: 07:00 às 13:00 h; 13:00 às 19:00 h; 19:00 a 01:00 h; 01:00 às 07:00 h;
· Nos períodos pré-definidos de 06 (seis) horas em que ocorram chuvas e a operação de embarque ou desembarque tenha que ser interrompida por esta razão, o tempo de duração será fracionado, sendo cobrada a utilização da seguinte forma:
· R$ 629,70 por hora ou fração superior a 30 minutos pelas horas efetivamente operadas.
· R$ 419,80 por hora ou fração superior a 30 minutos pelas horas paradas por chuva.
TABELA IV – UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM DE CARGAS
TAXAS DEVIDAS PELO OPERADOR PORTUÁRIO OU PELO PROPRIETÁRIO DA MERCADORIA OU SEU CONSIGNATÁRIO
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR EM R$
1. Carga geral solta ou unitizada, por período de 10 (dez) dias, ou fração, por tonelada bruta:
1.1 Em armazéns cobertos:
1º período……………………………………………………………….. 1,30
2º período……………………………………………………………….. 1,95
3º período……………………………………………………………….. 2,60
4º período……………………………………………………………….. 3,25
1.2 Em pátios descobertos:
1º período……………………………………………………………….. 0,84
2º período……………………………………………………………….. 1,26
3º período……………………………………………………………….. 1,68
4º período……………………………………………………………….. 2,10
2. Contêineres, por período de 10 (dez) dias ou fração, por unidade, em pátios:
2.1 Contêineres de 20’ CHEIOS VAZIOS
1º Período…………………………………………. 27,00 9,00
2º Período…………………………………………. 40,50 13,50
3º Período…………………………………………. 54,00 18,00
4º período…………………………………………. 67,50 22,50
2.2 Contêineres de 40’ CHEIOS VAZIOS
1º Período…………………………………………. 54,00 18,00
2º Período…………………………………………. 81,00 27,00
3º Período…………………………………………. 108,00 36,00
4º período…………………………………………. 135,00 45,00
3. Veículos montados, por período de 10 (dez) dias ou fração, por unidade
Até 2.000 Kg Acima de 2.000 kg
1º Período…………………………………………. 27,00 54,00
2º Período…………………………………………. 40,50 81,00
3º Período…………………………………………. 54,00 108,00
4º período…………………………………………. 67,50 135,00
NORMAS DE APLICAÇÃO
· As taxas desta tabela remuneram a fiel guarda de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito, depositadas sob a responsabilidade da Administração do Porto. A contagem dos períodos de armazenamento inicia-se após o término da descarga do navio, desde que ocorra em períodos ininterruptos.
· Após o 4º período de permanência de cargas em armazéns e pátios do Porto, as taxas sofrerão um acréscimo de 20 % a cada novo período de 20 (vinte) dias;
· Após o pagamento das respectivas taxas de armazenagem, fica assegurado ao dono das mercadorias importadas um prazo de 4 (quatro) dias corridos para sua retirada (com a liberação aduaneira), sem incidência de novo período.
· Para contêineres vazios, a contagem dos períodos de armazenagem só se inicia após decorridos 10 (dez) dias de armazenagem livre.
ISENÇÕES
Pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos:
· Mercadorias importadas pelo Governo Federal para uso direto e exclusivo, devidamente comprovado.
· Bagagem e objetos pessoais de Embaixadores, Ministros e Diplomatas, credenciados perante o Governo Federal.
Pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos:
· Contêineres recebidos vazios ou esvaziados no Porto.
TAXA MÍNIMA
· Carga geral, por período, por Nota Fiscal ou Guia de Recolhimento, em armazéns e pátios, será cobrado o valor de R$ 30,00 (trinta reais).
TABELA V – ACESSÓRIOS DA INFRA-ESTRUTURA
TAXAS DEVIDAS PELO REQUISITANTE
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR EM R$
1. Fornecimento de água, por metro cúbico, através de canalizações ou pontes de atracação. 16,00
2. Fornecimento de energia elétrica em ponto exclusivo, por KW/h de potência fornecida, cobrança mínima de 10 (dez) KW/h. 0,68
3. Pesagem de veículos de terceiros (particulares), na balança rodoviária do Porto, desde que previamente autorizados, com ou sem carga, quando não relacionados à movimentação do Porto. 8,00
4. Fornecimento de Normas para pré-qualificação do operador portuário, por empresa. 250,00
5. Outros não especificados. Convencional
NORMAS DE APLICAÇÃO
· As taxas desta tabela remuneram as vantagens acessórias que possam ser oferecidas pela Administração do Porto, mediante requisição.
· Os valores dos itens 1 e 2 serão automaticamente reajustados pelos mesmos índices de reajuste que forem concedidos às respectivas concessionárias de serviços, a partir do 1° dia útil do mês subseqüente ao da vigência para a concessionária.”
Parágrafo Único – O valor do item da tabela I – Utilização da Infra-estrutura de Acesso Aquaviário, referente ao terminal da PETROBRAS – TEBAR, será fixado por meio de negociação entre a CDSS e a PETROBRAS, com pactuação mediante Convênio e terá como base, os índices inflacionários apurados após o último reajuste tarifário e a correção da tarifa portuária aprovada nesta Resolução.
Art. 2° Determinar que a tarifa aprovada conforme artigo 1° somente entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1°, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Parágrafo Único – A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e, no que diz respeito aos valores tarifários, poderá ser feita de forma integral, parcial ou parceladamente.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas de São Sebastião – CDSS publique no Diário Oficial da União – D.O.U. a tarifa completa do Porto de São Sebastião, incluindo tabelas de valores, normas de aplicação, isenções e observações, na forma em que for homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Art. 4° Determinar que a Companhia Docas de São Sebastião – CDSS encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP que homologar a presente revisão tarifária.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 09/12/2008, Seção I