4725-16
RESOLUÇÃO Nº 4.725-ANTAQ, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50314.001167/2013-55, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 401ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de março de 2016,
Resolve:
Art. 1º Aplicar as penalidades de advertência e multa pecuniária no valor total de R$ 56.980,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta reais), em face da Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, inscrita no CNPJ sob o nº 92.808.500/0001-72, na forma do art. 78-A, incisos I e II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sendo:
I – R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), pela prática da infração capitulada no inciso I do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor, por ter deixado de fornecer as informações solicitadas pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL por meio do Ofício nº 36/2012-UARPL, lavrado após a emissão do FIPO nº 24/2012-UARPL;
II – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), pela prática da infração capitulada no inciso I do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, por não apresentar cópia das matrículas de Registro de Imóveis referentes às áreas do Porto Organizado de Porto Alegre;
III – R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVI do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, por não apresentar apólices de seguro de responsabilidade civil nem mesmo de acidentes pessoais que deveriam estar contratados pela Administração do Porto;
IV – R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso LIII do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, por não regulamentar a guarda portuária do Porto Organizado de Porto Alegre;
V – R$ 11.000,00 (onze mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso LII do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, por não providenciar certificação do Corpo de Bombeiros quanto à segurança das instalações portuárias;
VI – R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, por não manter pessoal técnico e administrativo próprio ou de terceiros em quantitativo suficiente para a prestação de serviço adequado, com o consequente descumprimento de cláusula 4ª do Convênio de Delegação nº 01/07, materializado pela alegada falta de advogados do quadro próprio para atender as demandas jurídicas da autarquia; e
VII – Advertência, pela prática da infração capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, por não atualizar/revisar o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ no prazo estipulado pela Portaria nº 257-SEP, de 17 de setembro de 2009 (art. 1º, § 5º).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 30.03.2016, seção 1