AC-29-2016

AC-29-2016

ACÓRDÃO Nº 29 -2016-ANTAQ
Processo: 50300.001892/2012-00
Parte: CORREGEDORIA – CRG.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de procedimento de sindicância investigativa instaurada pelo Corregedor da Agência, visando à apuração de supostos desvios funcionais praticados por servidores da Unidade Regional de Porto Velho – UREPV.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 370ª e 401ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas, respectivamente, em 17 de setembro de 2014 e 24 de março de 2016, o Diretor, Relator, Mário Povia, por ocasião da 370ª ROD, votou como segue, no que foi acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca: “Por: 1. Determinar à Coordenadoria de Serviços Gerais – CSG/SAF (…); 2. Determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (…); 3. Determinar à Corregedoria da ANTAQ – CRG (…); e 4. Determinar à Corregedoria da ANTAQ – CRG (…). Por oportuno, ratifico o caráter sigiloso que deverá ser dado ao presente processo e àqueles oriundos de seus desdobramentos, ficando a cargo da Secretaria-Geral – SGE, desta Agência, a correspondente classificação e, bem assim, a restrição de acesso.”

O Diretor Adalberto Tokarski, então, por ocasião da 401ª ROD, apresentou o seguinte voto-vista: “1) Determinar à Coordenadoria de Serviços Gerais – CSG/SAF a (…); 2) Determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI a (…); 3) Determinar à Corregedoria da ANTAQ – CRG que (…); 4) Determinar à Corregedoria da ANTAQ – CRG que (…); 5) Por determinar o arquivamento quanto às imputações da Comissão Investigativa em relação aos servidores Nataniel da Silva Júnior e Paulo Sérgio da Silva Cunha, por não se encontrar nos autos elementos robustos justificadores de abertura de PAD em face dos mesmos. Por fim, ratifico o caráter sigiloso que deverá ser dado ao presente processo e àqueles oriundos de seus desdobramentos, ficando a cargo da Secretaria-Geral – SGE, desta Agência, a correspondente classificação e, bem assim, a restrição de acesso.”

Em virtude das razões apresentadas pelo Diretor Adalberto Tokarski, o Diretor Fernando Fonseca alterou o posicionamento anteriormente adotado, para acompanhar o transcrito voto-vista.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, de 5 de junho de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Hallit Moyses, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Relator

Publicado no DOU de 20/04/16, Seção I