TA-333

TA-333

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 333-ANTAQ, DE 02 DE MARÇO DE 2007.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.00420/2005-01 e tendo em vista o que foi deliberado na 179ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 02 de março de 2007,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa SARTCO LTDA., CNPJ nº 02.199.856/0001-63, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Roque Petroni Jr., 999, 7º andar, sl. 71-A, Morumbi-SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de granéis sólidos (comodities agrícolas), nas BACIAS DO PARANÁ E DO PARAGUAI, nos trechos interestaduais e internacionais de competência da União.
II – A presente autorização considera os preceitos estabelecidos no “ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ”, firmado entre a República Federativa do Brasil e as Repúblicas da Argentina, Bolívia, Paraguai e Oriental do Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 2.716, de 10/08/1998.
III – A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo noventa dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular.
IV – A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução nº 356-ANTAQ, já citada.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capitulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.03.2007, seção I


2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 333-ANTAQ

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.022819/2021-54, e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 333-ANTAQ, de 2 de março de 2007, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa SARTCO LTDA., CNPJ nº 02.199.856/0001-63, doravante denominada Autorizada, com sede em São Paulo/SP, a operar, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), por prazo indeterminado, na prestação de serviços de transporte de granéis sólidos agrícolas, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica do Paraná, nos trechos interestaduais e internacionais de competência da União.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução-ANTAQ nº 1.558 e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, mediante anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Deliberação correlata.
FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Diretora-Geral Substituta